TJPA - 0806043-39.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:50
Juntada de Informações
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01/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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06/05/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:16
Processo Reativado
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22/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:20
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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11/02/2024 03:49
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 04:20
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 25/01/2024 23:59.
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29/12/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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19/12/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0806043-39.2022.8.14.0015 REQUERENTE: CHIRLENE DA SILVA ALVES REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Quanto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o presente feito, entendo pela inaplicabilidade do Tema nº 1.154 do STF, porquanto os pedidos formulados na inicial têm por fundamento a falha na prestação de serviços por parte da ré em razão de seus trâmites internos, sem relação com questões afetas à validade do registro ou de atos no âmbito do Sistema Federal de Ensino – ausência de interesse da União.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Inexistentes outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL Aplicável, em tal relação jurídica, o Código de Defesa do Consumidor, pois o demandado enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC) e a parte autora é o destinatário final dos serviços (art. 2º do CDC). 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova foi deferida por meio da decisão de ID 76295503. 2.5.
DA CARACTERIZAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A parte autora alega que mantém vínculo contratual de prestação de serviços educacionais com a parte requerida e que esta não liberou o termo de compromisso de estágio, o que lhe impossibilitou o envio o relatório, etapa necessária para o recebimento do seu diploma no curso superior de Nutrição, causando-lhe violação aos seus direitos de personalidade.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se houve ou não falha na prestação do serviço da parte requerida consistente no não fornecimento do termo de compromisso de estágio, bem como, se houve ou não violação aos direitos de personalidade da parte postulante.
No caso em apreço, a responsabilização do fornecedor de serviços é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição de ensino para que possa se concretizar, bastando a presença dos três requisitos essenciais da responsabilidade civil, a saber: a) conduta ilícita, b) nexo causal; e c) dano emergente, com respaldo no art. 14, do CDC.
Compulsando-se os autos, denoto que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Isto porque, não há elementos probatórios que justifiquem a ausência de liberação do termo de compromisso de estágio, caracterizando falha na prestação do serviço, já que a parte autora necessitou ingressar em juízo para obter tutela de urgência a fim de ter a disciplina de estágio avaliada pela instituição educacional.
Ademais, no caso judicializado, não era possível se exigir que a autora comprovasse que não forneceu o termo de compromisso de estágio, pois isso equivaleria a exigir dela a prova de fato negativo.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, o pedido autoral deve ser julgado procedente com a consequente reparação dos danos experimentados pela parte autora, desde que devidamente comprovados.
Nesse particular, quanto ao dano material, considero que a parte autora não logrou êxito em comprová-los (CPC, art. 373, I), limitando-se a alegação de ocorrência, porém, desacompanhada de qualquer elemento probatório que pudesse amparar a responsabilização da parte requerida pelos danos patrimoniais vindicados.
Assim, o pedido de dano material deve ser julgado improcedente. 2.6.
DO DANO MORAL A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que o fornecedor, no caso em tela, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC.
No caso ora judicializado, os danos morais estão caracterizados pois o consumidor se viu obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)".
Neste sentido, são os julgados: APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir.
O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
O valor da condenação não merece ser alterado, porque, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, guardando compatibilidade com o arbitramento feito pelo digno Magistrado sentenciante, o que se evita enriquecimento indevido e desvio da razoabilidade. (TJ-SP - AC: 10713941520218260002 SP 1071394-15.2021.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
Na espécie, a apelante foi contratada pela apelada, que buscou o cancelamento do contrato sem sucesso.
Necessidade de demanda judicial.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Dano moral reconhecido.
Dano moral manifesto.
Condenação em R$ 10.000,00 que não se mostra excessiva.
Valor que não se configura como excessivo e incapaz de gerar enriquecimento sem causa do apelado.
Precedentes desta Câmara, que demonstram que o dano moral foi fixado de forma adequada.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator (TJ-RJ - APL: 00105322920198190045, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/01/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) É inequívoco, portanto, o abalo moral da parte autora, independentemente das repercussões de ordem patrimonial que ela tenha sofrido.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Determinar que a demandada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A efetue a retificação no histórico escolar da autora, para que seja feito o Lançamento do estágio de Alimentação Coletiva no extrato de disciplinas, bem como a avaliação da referida disciplina, com a consequente expedição do diploma da parte autora se inexistentes pendências diversas das tratadas nesta lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), confirmando a tutela de ID 76472647; b) Condenar a demandada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) Rejeitar o pedido de danos materiais.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
06/12/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:46
Audiência Una realizada para 23/11/2023 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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22/11/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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03/07/2023 04:04
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 10:30
Audiência Una designada para 23/11/2023 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
02/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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