TJPA - 0822949-76.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
JOSINOR MARTINS DE VASCONCELOS
CPF: 732.476.002-30
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:34
Decorrido prazo de ANDREIA FREITAS TZAND em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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28/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDREIA FREITAS TZAND em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:09
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822949-76.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: ANDREIA FREITAS TZAND, portadora do RG nº. 5228397 PC-PA e CPF nº. *36.***.*10-44, residente e domiciliada na Passagem Bugarim, nº. 202, entre Av.
Alcindo Cacela e Tv. 14 de março, Bairro: Cremação, CEP: 66.065-188, Belém/PA, telefone: 91-98080-9041.
Requerido: JOSINOR MARTINS DE VASCONCELOS, 39 anos, filho de Raimunda Pereira Martins e Jorge Furtado Vasconcelos, RG nº. 3935530 PC-PA e CPF nº. *32.***.*00-30, residente e domiciliado na Tv. 14 de março, nº. 1687, Bairro: Condor, Belém/PA.
A Requerente ANDREIA FREITAS TZAND, em 01/12/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, JOSINOR MARTINS DE VASCONCELOS, sob a alegação de que foi ameaçada pelo Requerido.
Relatou, perante a Autoridade Policial, conviveu por 20 anos, separados há 02 anos e possuem duas filhas.
Afirma que o requerido a ameaçou dizendo que colocou o nome dela e do atual companheiro em um “jogado para conferência” de uma facção criminosa.
Em Decisão, datada de 01/12/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2- Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, exceto se existente determinado judicial em sentido contrário; 3– Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação), ressaltando que as medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com o filho.
Pelo prazo de 06 meses.
Em manifestação por meio da Defensoria Pública, a requerida alegou que são inverídicas as alegações da requerente e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente.
Afirma que as partes conviveram por 22 (vinte e dois) anos, e estão separados a aproximadamente 2 (dois) anos.
Desta relação advieram duas filhas, uma maior de idade e a menor, LETICIA TZAND VASCONCELOS, 12 (doze) anos.
Durante o período em que compartilharam o mesmo espaço, ambos realizaram melhorias significativas no imóvel.
Além disso, empreenderam na construção de um ponto de venda de açaí, desfrutando de uma convivência harmoniosa que perdurou até o desfecho da relação Aduz que após o término, cada um seguiu seu caminho, mantendo o requerido uma relação positiva com suas filhas, assumindo integralmente as despesas delas, inclusive providenciando todas as refeições diárias.
Contudo, nos últimos meses, observou-se uma diminuição no contato entre o requerido e suas filhas, especialmente com a filha menor.
Há aproximadamente um mês, esta procurou seu pai para relatar que o padrasto tentou abusá-la sexualmente.
Diante disso, pai e filha prontamente encaminharam-se até as autoridades competentes para formalizar a ocorrência, conforme anexo.
Atualmente, aguardam a realização de exames psicológicos e ginecológicos, visando a obtenção de informações cruciais para esclarecer os eventos recentes.
Prossegue que no dia dos fatos, o requerido questionou a falta de cuidado da genitora com as filhas, desencadeando assim uma discussão acalorada.
Durante o tumulto, o parceiro da requerente ameaçou-os com uma faca, sendo que a mãe da mesma avistou uma viatura policial.
Os agentes policiais intervieram impondo um prazo para que o indivíduo deixasse a residência.
Informa que conscientes da medida adotada pela filha e pelo requerido, a parte requerente e seu atual parceiro optaram por se mudar para Recife-PE, deixando as filhas sob os cuidados do requerido.
Vale ressaltar que, em nenhum momento, o requerido ameaçou a requerente.
Logo, no caso vertente, o conflito ocorrido entre os envolvidos foi pontual e isolado, vez que inexiste histórico de violência doméstica entre eles.
Sendo que, o contestante não apresenta qualquer risco de praticar qualquer tipo de violência contra a irmã, mesmo na esfera psicológica.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
Estudo Social realizado (112107272) que concluiu: “A Sr.ª Andreia Freitas Tzand informou ter sido ameaçada pelo sr.
Josinor Martins de Vasconcelos (...) Andreia informou que o sr.
Josinor joga as filhas contra ela e disse que elas denunciaram seu atual companheiro por olhar para a filha mais nova dela com malícia.
Informou que seu atual companheiro está respondendo pela denúncia. (...) A Sr.ª Andreia disse que já teve depressão e que está abalada emocionalmente.
E aceitou encaminhamento para fazer acompanhamento psicológico no Pará Paz na Delegacia da Mulher para se fortalecer emocionalmente. (...) O sr.
Josinor Martins de Vasconcelos negou ter ameaçado a sra.
Andreia.
Orientamos a respeito das formas de violência tidas como crime pela legislação.
E sugerimos que se mantenha afastado da sr.ª Andreia.
O sr.
Josinor disse que já foi à Defensoria.
E informou que o atual companheiro da sra.
Andreia tentou abusar sexualmente da filha mais nova deles.
E está respondendo pelo fato.
Falamos da gravidade dessa situação.
E que as crianças e adolescentes precisam ser protegidas pelos pais e familiares.
O sr.
Josimar disse que tem um bom contato com as filhas atualmente”.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, justificando o pedido de prorrogação. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito interpessoal, como também há a produção de Estudo Social que, apesar da falta de tecnicidade, resumindo-se apenas em relatar o que os envolvidos disseram e as “sugestões” e “orientações” que foram dadas pela subscritora do Estudo, relata a existência de conflito.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2- Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, exceto se existente determinado judicial em sentido contrário; 3– Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Cinte a Sra.
Tecnica subscritora do Estudo Social Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 9 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
09/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
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07/04/2024 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:57
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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27/03/2024 10:50
Juntada de Relatório
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13/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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13/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 08:07
Decorrido prazo de JOSINOR MARTINS DE VASCONCELOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 08:07
Decorrido prazo de ANDREIA FREITAS TZAND em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 09:09
Decorrido prazo de JOSINOR MARTINS DE VASCONCELOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 04:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0822949-76.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.106138-6 Requerente: ANDREIA FREITAS T ZAND, portadora do RG nº. 5228397 PC-PA e CPF nº. *36.***.*10-44, residente e domiciliada na Passagem Bugarim, nº. 202, entre Av.
Alcindo Cacela e Tv. 14 de março, Bairro: Cremação, CEP: 66.065-188, Belém/PA, telefone: 91-98080-9041.
Requerido: JOSINOR MARTINS DE VASCONCELOS, 39 anos, filho de Raimunda Pereira Martins e Jorge Furtado Vasconcelos, RG nº. 3935530 PC-PA e CPF nº. *32.***.*00-30, residente e domiciliado na Tv. 14 de março, nº. 1687, Bairro: Condor, Belém/PA.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi ameaçada pelo Requerido, seu ex-companheiro, com quem conviveu por 20 anos, separados há 02 anos e possuem duas filhas.
Afirma que o requerido a ameaçou dizendo que colocou o nome dela e do atual companheiro em um “jogado para conferencia” de uma facção criminosa.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica e moral da ofendida.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, exceto se existente determinado judicial em sentido contrário; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
03/12/2023 00:27
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2023 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:41
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
01/12/2023 06:50
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 06:50
Distribuído por sorteio
-
01/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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