TJPA - 0818366-48.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 12:31
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PACHECO DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 12:31
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PACHECO DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PACHECO DE JESUS em 22/01/2024 23:59.
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09/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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21/12/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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13/12/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 05:50
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 04:49
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0818366-48.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: MARIA RAIMUNDA PACHECO DE JESUS, residente na Passagem do Una, nº 320, condomínio Parc Brasil, rua Ananin, quadra I, casa 35, CEP: 66652-150, bairro Una, Belém/PA.
Fone: (91) 98427-2466.
Requerido: HELIO GOMES DE JESUS, residente na passagem Santos Dumont, nº 360, CEP: 66117-320, bairro Barreiro, Belém/PA.
Fone: (91) 98299-9541.
A Requerente MARIA RAIMUNDA PACHECO DE JESUS, em 24/09/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, HELIO GOMES DE JESUS, com quem tem um relacionamento de 30 anos, sob a alegação de que no dia 23/09/2023, por volta de 15:00, iniciou-se uma discussão por conta dos ciúmes do requerido, onde ele passou a dizer "SUA FILHA DA PUTA, CADÊ MEU CELULAR? EU QUERO AGORA MEU CELULAR, DA CONTA DO MEU CELULAR, VOCÊ TEM MACHO EM TUDO QUANTO É CANTO, TU JÁ ESTÁ FALANDO COM TEU MACHO, TU JÁ ESTÁ FALANDO COM TEU HOMEM, AGORA ELE QUE VAI PAGAR SUAS DÍVIDAS, MANDA-O PEGAR SUAS DÍVIDAS".
Após esse fato, o requerido desferiu um soco para atingir o rosto da requerente, mas atingiu somente o braço dela.
O filho do casal ao ver as agressões, tentou defendê-la, travando uma luta corporal com o requerido que estava sobre o efeito de bebidas alcoólicas.
Ao final, proferiu: “VOCÊ É UMA VAGABUNDA, UMA SONSA, TU FAZ AS COISAS TU FAZ DIREITINHO, UM DIA EU VOU TE PEGAR COM TEU MACHO”.
Em Decisão, datada de 25/09/2023, o Juízo plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da vítima, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 200 metros; 2) Proibição de manter contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais etc.); 3) Proibição de frequentar a residência da vitima, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
Pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Em manifestação, o requerido alegou que os fatos narrados pela requerente geram estranheza no requerido, visto que convivem há mais de 30 anos e que ambas as partes têm ciúmes exacerbado.
Além de que o filho do casal poderia intervir por ter um grau de autismo alto, logo, não teria capacidade intelectual de compreender e muito menos interferir em uma suposta briga entre seus pais pois relatados pela suposta vítima são contraditórios.
Afirma que a suposta vítima é incoerente ao relatar que os socos que teriam sido deferidos contra o seu rosto, defendidos com o braço, mas que não terem deixados vestígios, uma vez que, mesmo sendo encaminhada para a perícia médica, não ter disponível aos autos, o referido documento.
Ressaltou que aos autos não forma juntados sequer uma prova dos supostos ocorridos e que são expostas apenas acusações rasas, infundadas e contraditórias.
Requereu, ao final, a revogação das medidas protetivas.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente e considerando as alterações introduzidas na Lei nº 11.340/2006, com o acréscimo do §6°, ao art. 19, pela Lei 14.550/2023, as medidas concedidas à vítima de violência doméstica deverão- vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, dependendo sua revogação, portanto, da declaração da autora. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito relativamente a existência de ciúme excessivo entre o casal.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1) Proibição de se aproximar da vítima, familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas a uma distância mínima, desta feita de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a vítima, familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais etc.); 3) Proibição de frequentar a residência da vítima, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 03 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
01/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2023 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PACHECO DE JESUS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:03
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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