TJPA - 0801187-66.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:42
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 10:24
Expedição de Informações.
-
09/01/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:58
Baixa Definitiva
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11/12/2024 03:58
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0801187-66.2021.8.14.0015 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP nº 128.341 REQUERIDO(A): JAILSON SOUSA DA COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO – OAB/PA nº 25.118 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A face de JAILSON SOUSA DA COSTA, ambos já qualificados nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, que a parte requerida adquiriu veículo descrito na petição inicial, mediante contrato de alienação fiduciária, vindo a tornar-se inadimplente e, mesmo após a respectiva notificação extrajudicial, não pagou a dívida.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 24663790).
A parte requerida ofereceu contestação e reconvenção alegando matérias de fato e de direito (ID 27295449), depositando em juízo o valor integral do débito, conforme indicado pela parte autora (ID 27295459).
A medida liminar foi devidamente efetivada, com a entrega do bem ao fiel depositário indicado pela parte autora (ID 27863331).
Réplica e resposta à reconvenção apresentada em ID 49943795, impugnando os termos da defesa.
Após o trâmite processual, a parte autora informou a realização de acordo com a parte ré, pugnando pela sua homologação judicial e extinção do feito, com a expedição de alvará do valor depositado em juízo em favor da parte requerida (ID 128086665).
A parte ré ratificou os termos do acordo em petição de ID 128142821. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, cujas cláusulas constam em documento de ID 128086665.
A esse propósito, anoto que o art. 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo certo que, a teor do art. 841, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
Nesse contexto, registro que o Código de Processo Civil é orientado pela promoção da composição entre as partes, notadamente considerando que determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, §3º).
Nesse diapasão, a homologação de transação no curso de processo em fase de conhecimento, diversamente do que ocorre na fase executiva, gera a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não importando em suspensão da ação até o cumprimento do acordo, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo, isto sim, socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0000.22.218588-6/001, 16ª Câmara Cível Especializada, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, julgado em 9/3/2023, publicado em 24/3/2023 – destaquei) Desse modo, verificando que, no caso em apreço, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado (ou determinável), e tendo sido observada a forma prescrita em lei – conforme preceitua o art. 104 do Código Civil –, a homologação da transação é medida que se impõe.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A face de JAILSON SOUSA DA COSTA, para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial de levantamento e/ou transferência, conforme o caso, dos valores depositados em favor da parte requerida (ID 27295459), após o pagamento das custas respectivas, se houver, conforme requerimento formulado em petição de ID 128142821.
O veículo já foi restituído à parte requerida, consoante informação prestada pela própria parte ré em ID 128142821.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos do artigo 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante o acordo firmado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, determino que se certifique o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
02/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:56
Homologada a Transação
-
26/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:36
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0801187-66.2021.8.14.0015.
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: JAILSON SOUSA DA COSTA DESPACHO Tendo em vista os documentos colacionados aos autos e considerando a substituição da representação processual da parte autora, visando evitar nulidade futura, renove-se a intimação da parte requerente, a fim de que apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 113764910.
Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
18/05/2024 05:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 04:59
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0801187-66.2021.8.14.0015.
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: JAILSON SOUSA DA COSTA DESPACHO Tendo em vista a recusa da proposta de acordo formulada nos autos e considerando a apresentação de contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, nos termos do art. 350 cumulado com art. 351 ambos do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
19/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 19:51
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 09:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:40
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801187-66.2021.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP 192649 Nome: JAILSON SOUSA DA COSTA Endereço: AV MANGUEIRINHA, 26, CRISTO REDENTOR, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-100 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO - PA 25118 DESPACHO Intime-se o autor para que apresente manifestação quanto a proposta de acordo formulada pelo réu (ID 93436033).
Após, autos conclusos.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
01/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2022 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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