TJPA - 0822950-61.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:01
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 15:44
Decorrido prazo de VITHORIA APARECIDA PEREIRA MONTEIRO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:44
Decorrido prazo de BRUNA YORRANA PEREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 05:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822950-61.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: VITHORIA APARECIDA PEREIRA MONTEIRO, residente e domiciliada na Tv.
Barão do Triunfo, nº. 2155, entre Av.
Visconde de Inhaúma e Av.
Marques de Herval, Bairro: Pedreira, CEP: 66.080-055, Belém/PA, telefone: 91-98044-0321.
Requerida: BRUNA YORRANA PEREIRA DA SILVA, residente e domiciliada na Passagem Vileta, nº. 2524, Residencial Dom Bosco, Bairro: Marco, Belém/PA, telefone: 91-99951-5353.
A Requerente VITHORIA APARECIDA PEREIRA MONTEIRO, em 04/12/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor da Requerida, sua ex-namorada, BRUNA YORRANA PEREIRA DA SILVA, sob a alegação de que foi agredida pela Requerida.
Relatou, perante a Autoridade Policial, que no dia 26/11/2023 discutiram na frente da casa da Requerida e ela foi lesionada no pescoço, queixo e braço esquerdo com marcas de unha.
Afirma que a discussão se deu em razão da Requerida não querer deixá-la embora e tomou de sua mão seu celular e ainda ameaçou dizendo que ia chamar a mãe dela para “terminar o serviço (porrada)”.
Requereu medidas protetivas.
Em Decisão, datada de 01/12/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3– Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em manifestação por meio da Defensoria Pública, a requerida alegou que são inverídicas as alegações da requerente e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente.
Afirma que os fatos narrados pela requerente estão distorcidos, uma vez que as agressões descritas foram, na realidade, perpetradas pela própria parte autora.
Como prova contundente, estão em anexo vídeos do sistema de segurança do prédio onde os eventos ocorreram na frente, os quais corroboram com os fatos aqui descritos.
O desentendimento teve início após a requerente difamar a requerida perante uma amiga em comum, alegando falsamente que a requerida a havia difamado.
Diante disso, a contestante sugeriu resolver a situação na presença dessa amiga em comum, buscando esclarecer os mal-entendidos, contudo, durante a conversa, a contestada exaltou-se e partiu para agressões físicas, no entanto a requerida não retribuiu as agressões, somente defendeu-se.
Por fim, afirma que que as ameaças proferidas e as agressões físicas partiram da requerente, que, de forma equivocada, tentou inverter os papéis acusatórios, atribuindo à requerida condutas que não condizem com a verdade, conforme comprovam vídeos em anexo.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 seis meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, justificando o pedido de prorrogação. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando a relação afetiva com a requerente, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar e o próprio ato a ele imputado, se reportou a existência de conflito.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerente, frequentar sua residência e manter contato com ela.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3– Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 03 (três) meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 18 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2024 16:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 10:58
Juntada de Ofício
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12/01/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 07:50
Decorrido prazo de BRUNA YORRANA PEREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0822950-61.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.106139-1 Requerente: VITHORIA APARECIDA PEREIRA MONTEIRO, portadora do RG nº. 80811272 PC-PA e CPF nº. *35.***.*71-83, residente e domiciliada na Tv.
Barão do Triunfo, nº. 2155, entre Av.
Visconde de Inhaúma e Av.
Marques de Herval, Bairro: Pedreira, CEP: 66.080-055, Belém/PA, telefone: 91-98044-0321.
Requerida: BRUNA YORRANA PEREIRA DA SILVA, residente e domiciliada na Passagem Vileta, nº. 2524, Residencial Dom Bosco, Bairro: Marco, Belém/PA, telefone: 91-99951-5353.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, sua ex-namorada, ambas qualificadas nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi agredida pela ex-namorada.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica e moral da ofendida.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, exceto se existente determinado judicial em sentido contrário; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE a Requerida, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-A para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE a Requerida, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
01/12/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:41
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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01/12/2023 06:58
Conclusos para decisão
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01/12/2023 06:58
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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