TJPA - 0803613-74.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/02/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 11:18
Processo Reativado
-
19/12/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 08:34
Transitado em Julgado em 16/12/2023
-
16/12/2023 05:21
Decorrido prazo de VALDECI ANTUNES FRANCO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:15
Decorrido prazo de JESSIKA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:15
Decorrido prazo de VALDECI ANTUNES FRANCO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:13
Decorrido prazo de VALDECI ANTUNES FRANCO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:43
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 06:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) 0803613-74.2023.8.14.0017 REQUERENTE: JESSIKA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA Endereço: AV MARECHAL RONDOM, 30-B, UNIVERSITÁRIO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: VALDECI ANTUNES FRANCO Endereço: QUARTEL 22º BPM, 0, VILA CRUZEIRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requeridas por JESSIKA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar em face de REQUERIDO: VALDECI ANTUNES FRANCO, também qualificado nos autos.
Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima decisão de ID 100065802.
O representado devidamente citado, apresentou contestação ID 101149330 e apresentou comprovante de entrega de arma de fogo ID 101151291.
A vítima quando intimada, informou que acredita que o ofensor não mais representa qualquer risco à sua integridade física e psíquica-emocional e, manifestou interesse na revogação das medidas protetivas ID 100174412 e 100632899.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido ID 102830999.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o necessário.
DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06: Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Como a própria denominação sugere, as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes em que conste como vítima, única e exclusivamente, a mulher.
Pelo exposto, verifico que inexiste nos autos os motivos autorizadores para a manutenção das medidas protetivas às partes, tendo em vista que a motivação da demanda, bem como a suposta violência praticada, já foram superadas, pelo que a revogação é medida que se impõe.
Diante de todos o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar as Medidas Protetivas deferidas.
Ato contínuo, considerando a manifestação da ofendida REVOGO as medidas protetivas em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Expeça-se ofício ao órgão competente comunicando a revogação da determinação de suspensão da posse ou restrição do porte de armas imposta ao ofensor.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFICIO.
Conceição do Araguaia-PA, 13 de novembro de 2023.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito 2 ª Vara Cível e Criminal -
19/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
-
02/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JESSIKA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2023 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:27
Decorrido prazo de VALDECI ANTUNES FRANCO em 12/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:26
Decorrido prazo de JESSIKA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 21:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 21:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:32
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
04/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
-
04/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800484-86.2021.8.14.0096
Delegacia de Policia Civil de Sao Franci...
Edvan de Oliveira Gomes
Advogado: Sabryna Oliveira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2021 10:21
Processo nº 0832608-89.2021.8.14.0301
Antonio Fonseca da Cunha
Advogado: Claudio Manoel Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 22:19
Processo nº 0000333-86.2013.8.14.0015
Gleidson dos Santos Costa
O Representante do Ministerio Publico
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2023 07:29
Processo nº 0904941-05.2022.8.14.0301
M de a Ferreira Escola de Educacao Infan...
Isaias Fernandes da Silva
Advogado: Luana de Oliveira Santos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 14:53
Processo nº 0838576-03.2021.8.14.0301
Anderson Vieira Lima
Estado do para
Advogado: Bruna Cunha Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 14:37