TJPA - 0904941-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 16:36
Decorrido prazo de M DE A FERREIRA ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FANDAMENTAL CAREQUINHA - ME em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:09
Decorrido prazo de ISAIAS FERNANDES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 04:05
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
28/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0904941-05.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: M DE A FERREIRA ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FANDAMENTAL CAREQUINHA - ME Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2707, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-197 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: ISAIAS FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua São Miguel, 926, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-112 Despacho Considerando o resultado positivo do bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, em anexo, intime-se a parte executada, para, querendo, apresentar embargos no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 2 de junho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 08:55
Juntada de identificação de ar
-
10/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ISAIAS FERNANDES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 03:32
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
12/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0904941-05.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: M DE A FERREIRA ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FANDAMENTAL CAREQUINHA - ME Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2707, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-197 Promovido(a): Nome: ISAIAS FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua São Miguel, 926, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-112 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que restaram frustradas as tentativas de citação da executada, mesmo após diversas diligências empreendidas.
Com efeito, imperioso ressaltar que a Lei nº. 9.099/1995, estabelece em seu artigo 53, §4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto e o Enunciado nº. 76 do FONAJE expressa que no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido da parte exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL – Devedor não encontrado – Extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 – Diligências de intimação pessoal do autor realizadas em vários endereços, todas infrutíferas – Processo executório que se estende desde o ano de 2018 – Medidas executivas pelo Bacenjud e Renajud – Embora tenham sido encontrados veículos em nome da parte recorrida/executada, pelo sistema Renajud, esta parte não foi encontrada para ser intimada do ato expropriatório, o que inviabiliza qualquer tipo de restrição sobre estes bens, por ausência de previsão legal – Decisão extintiva adequada ao caso dos autos – Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que regulamenta a extinção do processo quando não encontrado o devedor (conforme já citado art. 53, § 4º, da lei 9.099/95), de modo a prevenir a ocorrência de eternização dos feitos no rito sumaríssimo, facultando-se ao credor requerer a extração de certidão de crédito para futura execução – Nova propositura da execução em momento adequado – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00020568420188260063 SP 0002056-84.2018.8.26.0063, Relator: Betiza Marques Soria Prado, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/09/2022) "EMENTA: Cumprimento de Sentença.
Inteligência do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável ao caso dos autos.
Devedor não encontrado e inercia da parte interessada.
Extinção sem resolução de mérito adequada.
Prejuízo ausente.
Nova propositura em momento adequado.
Suspensão do processo não autorizada.
Pandemia e residência do executado no exterior que não autorizam a medida pleiteada.
Demais argumentos do recorrente que não guardam relação com a matéria debatida.
Sentença mantida.
Recurso inominado desprovido." (TJ-SP; Recurso Inominado Cível nº 0001342-14.2020.8.26.0077; 2º Turma Cível do Colégio Recursal Araçatuba Rel.
Adriana Moscardi Maddi Fantini J. em 26/08/2021); Ademais, a impossibilidade de citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens já fora anteriormente enfrentada pelo juízo que à época entendo pela impossibilidade do referido meio citatório (id. 104761298).
Destarte, considerando que inexistem bens passíveis de penhora do executado no feito, JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995.
Outrossim, imperioso ressaltar que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora deste para o pagamento da dívida.
Levante-se a penhora dos ativos financeiros bloqueados bem como a restrição veicular realizada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Belém, 04 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara De Juizado Especial Cível -
04/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:36
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
04/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:35
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0904941-05.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: M DE A FERREIRA ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FANDAMENTAL CAREQUINHA - ME Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2707, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-197 Promovido(a): Nome: ISAIAS FERNANDES DA SILVA Endereço: ALCINDO CACELA, 4043, APTO 30 RES CONDOR, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66065-219 DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000, foi expresso ao autorizar a intimação por aplicativo WhatsApp das partes que assim optarem, senão vejamos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.
INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP.
REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIA.
ADESÃO FACULTATIVA.
ARTIGO 19 DA LEI N. 9.099/1995.
CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INFORMALIDADE E CONSENSUALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O artigo 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. 2.
O artigo 19 da Lei n. 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por “qualquer outro meio idôneo de comunicação”. 3.
A utilização do aplicativo whatsapp como ferramenta para a realização de intimações das partes que assim optarem não apresenta mácula. 4.
Manutenção dos meios convencionais de comunicação às partes que não se manifestarem ou que descumprirem as regras previamente estabelecidas. 5.
Procedência do pedido para restabelecer os termos da Portaria que regulamentou o uso do aplicativo WhatsApp como ferramenta hábil à realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Piracanjuba/GO.
Neste mesmo sentido, a Resolução nº. 28/2018 – GP deste E.
Tribunal, exige que a parte interessada firme termo de adesão optando que as suas intimações sejam feitas por este aplicativo de mensagens.
In casu, não consta dos autos termo de adesão firmado pela parte executada optando pela realização de suas intimações por WhatsApp, razão pela qual indefiro o pedido manejado pela parte exequente no Id nº. 100593405.
Entretanto, considerando o disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº. 9.099/95, renove-se a intimação da parte executada, via oficial de justiça, no endereço informado nos termos do acordo homologado no feito.
Para tanto, determino antes a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 dias úteis, apresente aos autos memorial de cálculo indicando o montante atualizado do débito para fins de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121914524562700000079868989 Procuração Carequinha Procuração 22121914524585500000079868994 Documentos Escola Carequinha Documento de Comprovação 22121914524609600000079869000 RG CPF e Comprovante de Resid Sra Monica Documento de Identificação 22121914524651100000079869001 TCD RG e CPF Sr, Isaias Documento de Comprovação 22121914524670000000079869002 Calculo Isaias Fernandes da Silva Documento de Comprovação 22121914524695000000079869004 Decisão Decisão 23011811262585700000080649991 Emenda a inicial Petição 23012100021265200000080967585 TCD RG e CPF Sr, Isaias Documento de Comprovação 23012100021289000000080967586 Contrato Honorários Escola Carequinha Documento de Comprovação 23012100021314400000080967587 Homologação de acordo Petição 23041410450001800000086160500 Acordo assinado Isaias Petição 23041410450035600000086160502 Sentença Sentença 23042010420200400000086518955 Intimação Intimação 23042010420200400000086518955 Intimação Intimação 23042010420200400000086518955 Cumprimento de Sentença Petição 23050323310477800000087229322 Calculo Isaias Fernandes da Silva cumprimento de sentença.
Documento de Comprovação 23050323310515600000087229323 AR Identificação de AR 23051106262552500000087650271 AR Identificação de AR 23051106262560800000087650272 Citação Petição 23060720222163200000089361614 Certidão Certidão 23070309184491600000090692984 Decisão Decisão 23070714522822100000091030820 Intimação Intimação 23082510320676700000093783487 Intimação Intimação 23082510320676700000093783487 Diligência Diligência 23090510111501000000094380794 Intimação Petição 23091410133653900000094828467 Certidão Certidão 23102510042190100000097005209 -
22/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 10:42
Homologada a Transação
-
18/04/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819110-26.2023.8.14.0051
Adelson Azevedo Pedroso
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 11:04
Processo nº 0852146-22.2022.8.14.0301
Maria Eulalia Mendes Barroso
Igeprev
Advogado: Ingrid das Neves Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2022 14:51
Processo nº 0800484-86.2021.8.14.0096
Delegacia de Policia Civil de Sao Franci...
Edvan de Oliveira Gomes
Advogado: Sabryna Oliveira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2021 10:21
Processo nº 0832608-89.2021.8.14.0301
Antonio Fonseca da Cunha
Advogado: Claudio Manoel Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 22:19
Processo nº 0000333-86.2013.8.14.0015
Gleidson dos Santos Costa
O Representante do Ministerio Publico
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2023 07:29