TJPA - 0000333-86.2013.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 09:10
Baixa Definitiva
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29/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:07
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO.
ART. 157, § 2º, I, DO CPB.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA, QUE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO POSSUI ACENTUADA RELEVÂNCIA, BEM COMO EM RAZÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO APELANTE EM FLAGRANTE, CORROBORANDO OS TERMOS DA DENÚNCIA E O DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM IN DUBIO PRO REO.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
DA ANÁLISE DOS AUTOS SE DENOTA QUE A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FEITA PELO APELANTE NÃO FOI UTILIZADA PELO MAGISTRADO NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, TENDO SE UTILIZADO DOS FARTOS MEIOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS PARA FORMAR SUA DECISÃO.
ADEMAIS, A PENA BASE FOI COMINADA NO MÍNIMO LEGAL, NÃO SENDO POSSÍVEL EVENTUAL REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA EM RAZÃO DO QUE DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO STJ, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE RECURSO ESPECIAL N.º 597270 RS, CUJO MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL FORA PUBLICADO EM 05/06/2009.
DEVENDO O QUANTUM DA PENA SER MANTIDO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, COMO SE DAR PROVIMENTO AO APELO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
29/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/11/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
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22/08/2023 07:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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