TJPA - 0800484-86.2021.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:52
Decorrido prazo de EDVAN DE OLIVEIRA GOMES em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:41
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:31
Extinta a Punibilidade de EDVAN DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *68.***.*12-34 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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05/03/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 04:29
Decorrido prazo de EDVAN DE OLIVEIRA GOMES em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de EDVAN DE OLIVEIRA GOMES em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 05:01
Decorrido prazo de EDVAN DE OLIVEIRA GOMES em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 00:55
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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04/02/2024 20:52
Decorrido prazo de EDVAN DE OLIVEIRA GOMES em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará PROCESSO Nº: 0800484-86.2021.8.14.0100 JUÍZA PRESIDENTE: NATÁLIA ARAÚJO SILVA REP.
DO MP: MARILÚCIA SANTOS SALES INDICIADO: EDVAN DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO: GEORGE DE ALENCAR FURTADO, OAB/PA 21.428.
NATUREZA DA AÇÃO: AÇÃO PENAL – RITO SUMÁRIO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos trinta e um de janeiro de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10h30min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará, onde estava presente a MM.
Juíza de Direito substituta NATÁLIA ARAÚJO SILVA, comigo, Analista Judiciária, Lidya Lopes Marruaz, foi aberta a presente audiência e realizado o pregão, sendo verificadas as formalidades exigidas pela legislação em vigor, nos autos do processo em epígrafe.
Presentes o indiciado, acompanhado do advogado, GEORGE DE ALENCAR FURTADO, OAB/PA 21.428.
Presente o investigado: EDVAN DE OLIVEIRA GOMES, brasileiro, paraense, natural de Castanhal/Pa, nascido em 09/05/1977, comerciante, portador do RG 3372392 SEGUP/PA, e do CPF *68.***.*12-34, filho de Altair Ferreira da Silva e Eliane Rodrigues Rosa, residente e domiciliado à Trav.
Floriano Peixoto, 1852, Centro, Castanhal/Pa contato n. 98843-4735, devidamente acompanhado do Advogado, GEORGE DE ALENCAR FURTADO, OAB/PA 21.428.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, passou-se à oitiva do indiciado, que confessou que no dia 01/06/2021 trafegava em seu veículo pela PA 320, com seu filho, oportunidade em que foi abordado pela polícia militar e verificado que portava uma arma de fogo municiada.
Confessa os fatos descritos na peça informativa e acrescenta que a arma foi periciada e devolvida, uma vez que foi apresentado o documento de regularidade de posse.
Diante disso, passou-se a leitura dos termos do acordo, explicando as consequências jurídicas, não tendo as partes se insurgido quanto a qualquer cláusula.
Após, passou- se a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de requerimento de homologação de acordo de não persecução penal firmado entre o indiciado EDVAN DE OLIVEIRA GOMES e a PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, tendo por objeto a prestação se serviços.
Em audiência, foi realizada a oitiva do investigado, a fim de se verificar a voluntariedade do indiciado em firmar o acordo, bem como a legalidade da medida. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca no art. 129, I, que compete privativamente ao Ministério Público a promoção da ação penal pública.
Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro prevê diversos institutos despenalizadores que obstam, a priori, a oferta de denúncia, a exemplo da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95.
No mesmo sentido, a Lei nº. 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, implementou o instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no art. 28-A do CPP, que consiste em um ajuste entre o titular da ação penal e o investigado: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. [...] § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Frise-se que referendar o acordo não representa a inoperância do órgão de persecução penal, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução mais célere, bem como a reparação a ilícitos menos graves.
No caso constato que a infração penal foi cometida sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
Ademais, não é cabível transação penal; o indiciado não é reincidente, tampouco foi beneficiado com ANPP ou suspensão condicional do processo nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração.
Por fim, verifico que o indiciado aceitou o acordo de forma voluntária, tendo confessado formalmente a prática da infração penal, razão pela qual deve ser homologado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o indiciado EDVAN DE OLIVEIRA GOMES, nos termos do art. 28-A do CPP, ficando suspenso o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 116, IV do Código Penal, enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo.
Científico o(a) indiciado(a) que se constatado o integral cumprimento do acordo será declarada a extinção da punibilidade, com o arquivamento do processo de execução, bem como arquivamento definitivo do presente procedimento, bem como que a celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do art. 28-A do CPP.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior continuidade do procedimento, com o arquivamento dos autos de execução e desarquivamento dos autos principais.
Fica o beneficiário ciente de que deverá proceder ao pagamento do valor de um salário mínimo, a ser pago em cota única, com vencimento para 30 dias.
Expeça-se boleto para pagamento.
Após o cumprimento, ciência ao MP e, após, conclusos para sentença.
ARQUIVEM-SE, provisoriamente, os presentes autos.
Partes cientes em audiência.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que foi por mim digitado Lidya Lopes Marruaz, Analista Judiciário, Mat. 15.2005, 10h55min. (Assinado eletronicamente) NATALIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo EDVAN DE OLIVEIRA GOMES Investigado GEORGE DE ALENCAR FURTADO Advogado - OAB/PA 21.428 - 
                                            
01/02/2024 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 10:59
Homologada a Transação
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31/01/2024 10:56
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 31/01/2024 09:45 Vara Única de São Francisco do Pará.
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31/01/2024 07:03
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 09:56
Audiência Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 31/01/2024 09:45 Vara Única de São Francisco do Pará.
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07/12/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:53
Audiência Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 31/01/2024 10:00 Vara Única de São Francisco do Pará.
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07/12/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AUTOS 0800484-86.2021.8.14.0096 Nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c art. 1º, do art. 1º do Prov. nº 006/2009-CJCI, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, considerando o ofício circular nº 131/2023-CGJ, designe-se audiência.
Cumpra-se.
São Francisco do Pará-PA, 28 de novembro de 2023.
FRANCISCO ROQUE GUERREIRO DE OLIVEIRA Servidor - 
                                            
28/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:02
Decorrido prazo de 5º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
17/02/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/02/2023 17:55
Decorrido prazo de EDVAN DE OLIVEIRA GOMES em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2023 21:37
Juntada de Petição de devolução de ofício
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04/02/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/02/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/01/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2023 13:30
Desentranhado o documento
 - 
                                            
31/01/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/01/2023 13:30
Audiência Instrução designada para 30/03/2023 11:00 Vara Única de São Francisco do Pará.
 - 
                                            
31/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2022 19:56
Recebida a denúncia contra EDVAN DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *68.***.*12-34 (REU)
 - 
                                            
10/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2021 19:16
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/10/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/10/2021 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/10/2021 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
17/10/2021 19:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/10/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2021 19:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
16/10/2021 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/09/2021 09:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2021 09:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
 - 
                                            
13/07/2021 13:24
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
14/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2021 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
08/06/2021 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
07/06/2021 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
02/06/2021 19:41
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
02/06/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2021 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/06/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2021 10:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2021 10:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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