TJPA - 0890259-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 00:37
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:13
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0890259-11.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Endereço: E 6, 55, ANDAR ALTOS, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Nome: EMILLY JULIER COSTA DO NASCIMENTO Endereço: Quadra Onze, 45, (Cj Verdejante II), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-520 DECISÃO Considerando a manifestação de ID 116520814, suspendo o processo até o cumprimento integral do acordo (28/07/2024), com fundamento no artigo 313, II, §4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Registre-se a suspensão do processo no sistema.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito, respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092918521431100000095777627 Procuracao Procuração 23092918521496200000095779131 CNH_Raimundo Rufino Mendes Junior Documento de Identificação 23092918521534500000095777628 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23092918521562100000095779129 RG_Emilly Julier Costa do Nascimento Documento de Identificação 23092918521593700000095779136 RG_Maria Luiza Costa Nunes Documento de Identificação 23092918521635000000095779137 Contrato social Documento de Comprovação 23092918521671000000095779130 Comprovante de Matrícula Maria Luiza Costa Nunes 2019 Documento de Comprovação 23092918521708100000095779132 Contrato Escolar Maria Luiza Costa Nunes 2019 Documento de Comprovação 23092918521760000000095779133 debito Documento de Comprovação 23092918521825200000095779134 Declaração Escolar_Maria Luiza Costa Nunes Documento de Comprovação 23092918521865900000095779135 Despacho Despacho 23111718273993300000095892223 Despacho Despacho 23111718273993300000095892223 AR Identificação de AR 23121408332425000000099770104 AR Identificação de AR 23121408332431700000099770105 Despacho Despacho 23111718273993300000095892223 Diligência Diligência 24030110114047600000103325157 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030413152539500000103456462 Petição Petição 24031912561346100000104692848 Citação Citação 24040912013177900000105917636 AR Identificação de AR 24051708094555300000108486909 AR Identificação de AR 24051708094563100000108486910 Citação Citação 24052013312835700000108634047 Certidão Certidão 24052509344941300000109017414 Certidão_Citação_atendida_Emilly Julier C.Nascimento_Proc_0890259-11.2023.814.0301 Devolução de Mandado 24052509344955700000109017415 Petição Petição 24052816402283600000109212113 -
11/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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07/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EMILLY JULIER COSTA DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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09/04/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:04
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0890259-11.2023.8.14.0301 Exequente: RUFINO & CIA LTDA - ME Executada: EMILLY JULIER COSTA DO NASCIMENTO Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Citação expedido em desfavor da parte Executada retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça e Aviso de Recebimento dos Correios. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Exequente INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
04/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 08:33
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 06:42
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0890259-11.2023.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária] Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Endereço: E 6, 55, ANDAR ALTOS, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Nome: EMILLY JULIER COSTA DO NASCIMENTO Endereço: Conjunto Bela Vista, Rodovia Mário Covas, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-901 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
O valor atualizado da dívida é R$ 5.650,52, conforme cálculo abaixo.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 5.650,52, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá: (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092918521431100000095777627 Procuracao Procuração 23092918521496200000095779131 CNH_Raimundo Rufino Mendes Junior Documento de Identificação 23092918521534500000095777628 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23092918521562100000095779129 RG_Emilly Julier Costa do Nascimento Documento de Identificação 23092918521593700000095779136 RG_Maria Luiza Costa Nunes Documento de Identificação 23092918521635000000095779137 Contrato social Documento de Comprovação 23092918521671000000095779130 Comprovante de Matrícula Maria Luiza Costa Nunes 2019 Documento de Comprovação 23092918521708100000095779132 Contrato Escolar Maria Luiza Costa Nunes 2019 Documento de Comprovação 23092918521760000000095779133 debito Documento de Comprovação 23092918521825200000095779134 Declaração Escolar_Maria Luiza Costa Nunes Documento de Comprovação 23092918521865900000095779135 -
17/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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