TJPA - 0800360-48.2023.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Mae do Rio
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/02/2025 01:06
Decorrido prazo de D M CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:14
Decorrido prazo de E. R. MONTEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA IOSAN em 21/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:04
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2024 10:16
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 21/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:16
Juntada de identificação de ar
-
22/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA REIS em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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12/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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23/05/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 01:06
Decorrido prazo de D M CARDOSO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:06
Decorrido prazo de CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE MAE DO RIO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:06
Decorrido prazo de D M CARDOSO em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 00:58
Decorrido prazo de D M CARDOSO em 30/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:30
Decorrido prazo de D M CARDOSO em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO Processo nº 0800360-48.2023.8.14.0027.
DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de dano moral proposta por DM CARDOSO LTDA em face de E R MONTEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, FIDC EMPÍRICA PÉROLA EMPREENDEDOR, BANCO SOFISA S/A e OXSS SECURITIZADORA SA.
Narrou a Requerente que em 2021 foi abordada por um vendedor da primeira requerida lhe oferecendo a venda do Leite em Pó Composto Lácteo Bem bom.
Aponta que aceitou e, na oportunidade, foi informada de que na entrega da mercadoria seriam entregues as notas fiscais para pagamento, totalizando R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Afirmou ainda que os produtos nunca foram entregues, Por fim, aponta a Requerente que, em fevereiro de 2022, foi surpreendida com a anotação de um protesto em seu nome, que foram seguidos por mais outros 7 (sete) protestos em seu nome.
Juntou documentos.
A petição inicial foi emendada e as custas foram recolhidas. É a síntese do necessário.
DECIDO.
De saída, estando presentes os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO A INICIAL.
Quanto ao pedido de tutela de urgência pendente, analiso.
Para a concessão da tutela de urgência, in limine litis, é necessário que o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado, a teor dos art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, cotejando os documentos acostados com os fatos descritos na exordial, entendo presentes as premissas aptas a ensejar a concessão pleiteada.
Assim, em uma primeira e superficial cognição, natural à tutela provisória, tenho que a narrativa da Requerente, devidamente acompanhada das intimações do cartório de protesto, é suficiente a demonstrar a probabilidade do direito.
Aqui, temos a fumaça do bom direito.
No mais, considerando os documentos acostados no id 91882859 - Pág. 1-2, verifico que os protestos ora impugnados denotam evidente prejuízo à atividade comercial da Requerente.
Aqui, temos o perigo da demora.
Diante o exposto, forte no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, para suspender os efeitos dos protestos 33709, 33761, 33655, 33658, 33656, 33657, 33446 e 33174, bem como de eventuais negativações junto aos órgãos de restrição de crédito realizados em nome da requerente e em razão da dívida discutida.
OFICIE-SE ao Cartório do Único Ofício de Mãe do Rio, para fins de cumprimento da decisão.
INTIMEM-SE os requeridos para que excluam e/o se abstenham de inserir o nome da Requerente em cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 dias.
CITEM-SE os requeridos para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Mãe do Rio, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
29/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 16:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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