TJPA - 0881959-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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20/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
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15/09/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0881959-60.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Endereço: E 6, 55, ANDAR ALTOS, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Nome: LEIDIANE DOS SANTOS AMARAL Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 94 B, Rua Independencia, Parque União, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 DECISÃO A executada foi intimada para pagar o valor da condenação, mas não o fez, sendo feitas buscas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, observado o valor de R$ 6.900,83 (ID 101897093).
A consulta ao sistema Sisbajud resultou na penhora de R$ 209,79 (ID 113841492).
A busca patrimonial por meio do sistema Renajud se revelou ineficaz (ID 97254361).
A executada apresentou exceção de pré-executividade contra a penhora de valor em conta bancária sua, sob a alegação de impenhorabilidade do montante constritado, por se tratar de verba salarial (ID 111479161).
A exceção foi rejeitada, dado que o montante penhorado representaria apenas 17% da verba salaria da executada (ID 115358426).
Foi determinada a expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço da executada.
Antes que fosse expedido o mandado, a executada opôs embargos à execução arguindo, novamente, a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de verba salarial.
Na petição de ID 123414353, a exequente requereu a expedição de ofício ao endereço da pessoa jurídica WD Agência de Viagens Ltda (CNPJ 38.***.***/0002-04), que seria empregadora da executada, para penhora de 30% da sua remuneração.
Decido.
A executada não garantiu o juízo (enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Além disso, a alegada impenhorabilidade de percentual de verba salarial já foi apreciada na decisão de ID 115358426, na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade que versou sobre os mesmos fatos.
Sendo assim, rejeito os embargos à execução.
Ultrapassado esse ponto, observo que não foi expedido mandado de penhora e avaliação ao endereço da executada, conforme já deferido na decisão de ID 115358426.
Sendo assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, no endereço da executada (rua Independência, nº 94 B, bairro Tapanã – CEP 66825-000 - Belém/PA), o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a penhora e avaliação de bens, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido de penhora de parte de salário da executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091715565503900000094966643 Procuracao Instrumento de Procuração 23091715565756600000094966647 CNH_Raimundo Rufino Mendes Junior Documento de Identificação 23091715565796700000094966644 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23091715565839300000094966645 Contrato social Documento de Comprovação 23091715565882300000094966646 Certidao de Nascimento_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Identificação 23091715565943300000094966648 CPF_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Identificação 23091715565988000000094966652 RG_Leidiane dos Santos Amaral Documento de Identificação 23091715570030400000094966657 Cpf_Leidiane dos Santos Amaral Documento de Identificação 23091715570074200000094966651 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23091715570121700000094966658 Contrato Escolar_Maira Louise Amaral de Souza_2019 Documento de Comprovação 23091715570168200000094966650 Comprovante de Matricula_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Comprovação 23091715570247600000094966649 Debito Documento de Comprovação 23091715570283700000094966653 Ficha individual_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Comprovação 23091715570330500000094966654 Historico Escolar_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Comprovação 23091715570371500000094966655 Despacho Despacho 23111718275152900000095995776 Despacho Despacho 23111718275152900000095995776 AR Identificação de AR 23121108235393900000099543103 AR Identificação de AR 23121108235401200000099543104 0881959-60.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24030411012903600000103432139 Certidão Certidão 24030411012946800000103278712 EPE HABILITAÇÃO E IMPENHORABILIDADE CONTA SALÁRIO LEIDIANE DOS SANTOS AMARAL Petição 24031909221500000000104653902 MANIFESTAÇÃO EPE Petição 24031909221500000000104653903 DOC 02 Comprovante de conta salário impenhorável Documento de Comprovação 24031909221500000000104653904 DOCS 01 PESSOAIS Documento de Comprovação 24031909221500000000104653905 Certidão Certidão 24032009281549600000104740762 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042211023679600000106777028 Guia de Execução Guia de Execução 24042211121238400000106786704 0881959-60.2023.8.14.0301 - Sisbajud infimo Documento de Comprovação 24042211121255500000106786705 0881959-60.2023.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24042211121305100000106786706 0881959-60.2023.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 24042211121333900000106786707 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042211023679600000106777028 Certidão Certidão 24042412574979000000106989386 Petição Petição 24042616335767000000107196089 Decisão Decisão 24052013454066900000108163350 Embargos à Execução 0881959 60 Leidiane dos Santos Conta salário Petição 24052213104800000000108809705 MANIFESTAÇÃO Petição 24052213104800000000108809706 Certidão Certidão 24060412391687400000109519281 Certidão Certidão 24060412391687400000109519281 CIENCIA Petição 24060608354600000000109647828 Petição Petição 24081916400706700000115579417 Débito Documento de Comprovação 24081916400741800000115579421 Certidão Certidão 24091713165858900000119118505 -
03/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:48
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0881959-60.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Endereço: E 6, 55, ANDAR ALTOS, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Nome: LEIDIANE DOS SANTOS AMARAL Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 94 B, Rua Independencia, Parque União, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 DECISÃO A executada foi intimada para pagar o valor da condenação, mas não o fez, sendo realizadas buscas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, observado o valor de R$ 6.900,83 (ID 101897093).
A busca pelo sistema Sisbajud resultou na penhora do montante de R$ 209,79 (ID 113841492).
A busca pelo sistema Renajud se revelou ineficaz (ID 97254361).
A executada opôs embargos à execução, sob a alegação de impenhorabilidade do montante constrito, por se tratar de verba salarial (ID 111479161).
A exequente foi intimada, mas não se manifestou (ID 111578643).
Decido.
A executada não garantiu o juízo da execução (enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Sendo assim, rejeito liminarmente os embargos à execução.
Contudo, como a questão alegada é cognoscível de ofício, passo a apreciá-la.
O documento de ID 111479163 evidencia que o valor de R$ 209,79, bloqueado via Sisbajud, se refere a remuneração da executada, cujo valor líquido é de R$ 1.201,97.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido ser possível a penhora de valores oriundos de renda ou remuneração para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure a sua subsistência dignamente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
Sendo assim, mantenho a constrição do valor bloqueado em conta corrente da executada, visto que o montante penhorado se refere a apenas à 17% da sua remuneração líquida.
Por conseguinte, rejeito os embargos à execução.
Considerando o requerimento da exequente na petição de ID 114291484, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, no endereço da executada (rua Independência, nº 94 B, bairro Tapanã – CEP 66825-000 - Belém/PA), o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a penhora e avaliação de bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje).
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091715565503900000094966643 Procuracao Procuração 23091715565756600000094966647 CNH_Raimundo Rufino Mendes Junior Documento de Identificação 23091715565796700000094966644 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23091715565839300000094966645 Contrato social Documento de Comprovação 23091715565882300000094966646 Certidao de Nascimento_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Identificação 23091715565943300000094966648 CPF_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Identificação 23091715565988000000094966652 RG_Leidiane dos Santos Amaral Documento de Identificação 23091715570030400000094966657 Cpf_Leidiane dos Santos Amaral Documento de Identificação 23091715570074200000094966651 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23091715570121700000094966658 Contrato Escolar_Maira Louise Amaral de Souza_2019 Documento de Comprovação 23091715570168200000094966650 Comprovante de Matricula_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Comprovação 23091715570247600000094966649 Debito Documento de Comprovação 23091715570283700000094966653 Ficha individual_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Comprovação 23091715570330500000094966654 Historico Escolar_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Comprovação 23091715570371500000094966655 Despacho Despacho 23111718275152900000095995776 Despacho Despacho 23111718275152900000095995776 AR Identificação de AR 23121108235393900000099543103 AR Identificação de AR 23121108235401200000099543104 0881959-60.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24030411012903600000103432139 Certidão Certidão 24030411012946800000103278712 EPE HABILITAÇÃO E IMPENHORABILIDADE CONTA SALÁRIO LEIDIANE DOS SANTOS AMARAL Petição 24031909221500000000104653902 MANIFESTAÇÃO EPE Petição 24031909221500000000104653903 DOC 02 Comprovante de conta salário impenhorável Documento de Comprovação 24031909221500000000104653904 DOCS 01 PESSOAIS Documento de Comprovação 24031909221500000000104653905 Certidão Certidão 24032009281549600000104740762 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042211023679600000106777028 Guia de Execução Guia de Execução 24042211121238400000106786704 0881959-60.2023.8.14.0301 - Sisbajud infimo Documento de Comprovação 24042211121255500000106786705 0881959-60.2023.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24042211121305100000106786706 0881959-60.2023.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 24042211121333900000106786707 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042211023679600000106777028 Certidão Certidão 24042412574979000000106989386 Petição Petição 24042616335767000000107196089 -
20/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0881959-60.2023.8.14.0301 Exequente: RUFINO & CIA LTDA - ME Executada: LEIDIANE DOS SANTOS AMARAL Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte), de valor irrisório frente ao montante executado.
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa.
Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091715565503900000094966643 Procuracao Procuração 23091715565756600000094966647 CNH_Raimundo Rufino Mendes Junior Documento de Identificação 23091715565796700000094966644 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23091715565839300000094966645 Contrato social Documento de Comprovação 23091715565882300000094966646 Certidao de Nascimento_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Identificação 23091715565943300000094966648 CPF_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Identificação 23091715565988000000094966652 RG_Leidiane dos Santos Amaral Documento de Identificação 23091715570030400000094966657 Cpf_Leidiane dos Santos Amaral Documento de Identificação 23091715570074200000094966651 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23091715570121700000094966658 Contrato Escolar_Maira Louise Amaral de Souza_2019 Documento de Comprovação 23091715570168200000094966650 Comprovante de Matricula_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Comprovação 23091715570247600000094966649 Debito Documento de Comprovação 23091715570283700000094966653 Ficha individual_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Comprovação 23091715570330500000094966654 Historico Escolar_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Comprovação 23091715570371500000094966655 Despacho Despacho 23111718275152900000095995776 Despacho Despacho 23111718275152900000095995776 AR Identificação de AR 23121108235393900000099543103 AR Identificação de AR 23121108235401200000099543104 0881959-60.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24030411012903600000103432139 Certidão Certidão 24030411012946800000103278712 EPE HABILITAÇÃO E IMPENHORABILIDADE CONTA SALÁRIO LEIDIANE DOS SANTOS AMARAL Petição 24031909221500000000104653902 MANIFESTAÇÃO EPE Petição 24031909221500000000104653903 DOC 02 Comprovante de conta salário impenhorável Documento de Comprovação 24031909221500000000104653904 DOCS 01 PESSOAIS Documento de Comprovação 24031909221500000000104653905 Certidão Certidão 24032009281549600000104740762 -
22/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 08:23
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS SANTOS AMARAL em 07/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 06:42
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0881959-60.2023.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária] Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Endereço: E 6, 55, ANDAR ALTOS, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Nome: LEIDIANE DOS SANTOS AMARAL Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 94 B, Rua Independencia, Parque União, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
O valor atualizado da dívida é R$ 6.900,83, conforme cálculo abaixo.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 6.900,83, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá: (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091715565503900000094966643 Procuracao Procuração 23091715565756600000094966647 CNH_Raimundo Rufino Mendes Junior Documento de Identificação 23091715565796700000094966644 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23091715565839300000094966645 Contrato social Documento de Comprovação 23091715565882300000094966646 Certidao de Nascimento_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Identificação 23091715565943300000094966648 CPF_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Identificação 23091715565988000000094966652 RG_Leidiane dos Santos Amaral Documento de Identificação 23091715570030400000094966657 Cpf_Leidiane dos Santos Amaral Documento de Identificação 23091715570074200000094966651 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23091715570121700000094966658 Contrato Escolar_Maira Louise Amaral de Souza_2019 Documento de Comprovação 23091715570168200000094966650 Comprovante de Matricula_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Comprovação 23091715570247600000094966649 Debito Documento de Comprovação 23091715570283700000094966653 Ficha individual_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Comprovação 23091715570330500000094966654 Historico Escolar_Maira Louise Amaral de Souza Documento de Comprovação 23091715570371500000094966655 -
17/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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