TJPA - 0801025-58.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 09:10
Baixa Definitiva
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de BENEDITO TADEU FERREIRA DE MORAES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de FABRICIA CASTRO DE MORAES em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801025-58.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: BENEDITO TADEU FERREIRA DE MORAES E FABRICIA CASTRO LOIOLA (ADVS.
ADRIANA ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO, ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES E ROMULO RAPOSO SILVA) AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II (ADVS.
DENIS MACHADO MELO E ALEXANDRE ROCHA MARTINS) RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
De acordo com o documento PJe ID nº 10.663.599: “Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal (Num. 200503-Pág.1/34), interposto por BENEDITO TADEU FERREIRA DE MORAES E FABRÍCIA CASTRO LOIOLA, contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0036156- 97.2017.814.03010), ajuizada pelos Agravantes, em face de CONDOMÍNIO CIDADE JARDIM II, ora Agravado, que indeferiu o pedido de liminar constante na inicial, in verbis: (...) 2.
Em sede de antecipação de tutela liminar, requerem os autores que o condomínio requerido substitua os cabos elétricos dos imóveis dos autores, conserte a calçada na frente da casa dos autores, instale calçadas, cancele as multas administrativas imputadas ao autor, entregue os documentos cópias dos documentos solicitados pelo autor à administração e, por fim, que cesse a emissão de notas, atas ou qualquer documento ou menção verbal ao nome dos autores ou à sua unidade residencial.
Não há dúvidas de que cabe ao condomínio a manutenção e conservação da área comum do condomínio.
Contudo, em relação ao pedido de substituição de cabos elétricos referentes ao abastecimento de energia elétrica à residência do autor, registro que, nesta etapa processual em que sequer foi ouvida a parte contrária, ainda não é possível vislumbrar o serviço a ser realizado, tampouco se a responsabilidade para tanto é do condomínio.
Sabe-se, porém, que, é obrigação da administração do condomínio tome todas as providências necessárias a garantir a saúde e a integridade física dos moradores ou transeuntes.
Assim, caso haja cabos elétricos expostos, deve imediatamente providenciar o seu isolamento.
Ademais, também não foram juntadas aos autos fotos que demonstrassem a situação da calçada do autor, de modo que não cabe a este juízo, liminarmente, determinar o seu conserto.
Também entendo que não seria razoável determinar alterações estruturais no condomínio, sem oportunizar que a sua administração demonstre que a atual estrutura está garantindo a segurança dos moradores, inclusive com a instalação de calçadas que inibam a direção de veículos em alta velocidade.
Igualmente desarrazoado o pedido para que este juízo cancele em definitivo as multas condominiais impostas ao autor, por não conhecer ambas as versões sobre a sua aplicação, que depende da análise da convenção condominial, bem como o pedido para que os nomes dos autores e a sua unidade residencial não sejam mencionados em atas, circulares ou quaisquer documentos, o que impediria inclusive a resolução administrativa de problemas, já que muitos deles precisam de aprovação em assembleia condominial.
Ressalto apenas que o tratamento com urbanidade e respeito é dever imposto por lei e, provavelmente, na convenção condominial.
Diante disso, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela liminar (...)’.
Alegam os Agravantes, em síntese, que foi identificado desvio de energia elétrica de sua unidade consumidora para a unidade consumidora de sua vizinha, ocasião em que fora quebrada a calçada do condomínio e verificado que os cabos elétricos do imóvel dos Agravantes estavam seccionados.
Diante disso foi solicitado ao Agravado o recabeamento elétrico de seu imóvel, tendo sido negado pela administração do condômino.
Alega que houve aplicação de multas condominiais de forma arbitrária em razão de ter transitado pela contramão na rua de acesso à sua residência em razão de ter ocorrido acidente com a caixa d’água condominial e que não foi atendida a sua solicitação de instalação de lombadas do tipo “tartaruga” na rua em frente à sua residência.
Sustenta que sua residência fica de frente ao clube do condomínio e que é comum haver o tráfego de veículos em alta velocidade na respectiva rua em que pleiteou a instalação dos limitadores de velocidade.
Afirma que sofre constantes perseguições da atual administração do condomínio, seja em grupos de troca mensagens instantâneas, e-mails, da inclusão de seu nome o número de sua unidade residencial em atas de assembleia condominial, entre outros.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinado que o Agravado proceda com a substituição dos cabos elétricos e conserte a calçada da frente de sua residência; instale lombadas do tipo “tartaruga”; cancele em definitivo as multas impostas ao Agravante por ter trafegado ela contra mão da rua para retornar a sua residência; proceda à entrega das cópias de documentos solicitados à administração do condomínio; cesse a emissão de notas, atas, e-mails, circulares e qualquer outros meios de comunicação, bem como deixe de realizar qualquer comunicação ou comentários em assembleias utilizando o nome dos Agravantes ou de sua unidade residencial.
Registro que os Agravantes são beneficiários da justiça gratuita.
Os autos foram distribuídos ao Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, em 02/10/2017, tendo o referido relator proferido decisão, na data de 31/01/2019, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (PJe ID nº 1326818) e determinando a intimação da parte agravada para fins de contrarrazões.
Certificado o transcurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (PJe ID nº 1620052).
Registro, que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022”.
Ato seguinte determinei que a secretaria judicial intimasse a parte recorrente para que manifestassem interesse no prosseguimento do feito.
Em manifestação, os recorrentes consignaram que: “ESPÓLIO DE BENEDITO TADEU FERREIRA DE MORAES neste ato representada por FABRICIA CASTRO LOIOLA, ambos já qualificados nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II, vem, por seus advogados subscritos, perante a Nobre Desembargadora, informar e requerer o que segue: Em atenção ao despacho (ID: 10663599) proferido em 17.02.2022 pela nobre Relatora, vem a parte agravante se manifestar pelo prosseguimento do feito, referente apenas aos seguintes pedidos elencados no agravo de instrumento (ID: 200503), posto que até o presente momento não houve cumprimento destes.
São eles: 1.
Proceda à imediata substituição total dos cabos elétricos de abastecimento do imóvel dos agravantes, conforme sistema trifásico instalado, os quais até a presente data NÃO FORAM SUBSTITUÍDOS, devendo atender as normas pertinentes exigidas em Lei, a qual não admite seccionamento ou emenda, o que se faz necessário, pois em razão do seccionamento fraudulento realizado nos cabos, o faturamento continua não refletindo o real uso de energia, visto existe “fuga de energia elétrica’, e ainda bloqueia direito de ir e vir pela interdição da calçada, oferecendo riscos à incolumidade de condôminos, bem como saúde financeira dos Agravantes 2.
Cancele em definitivo todas as multas imputadas ao agravante em razão deste, as quais foram apenas suspensas até o presente momento, visto que foi recomendação expressa tanto do corpo de bombeiros, quanto do instituto de pericias cientificas, ter trafegado pela contra mão da rua para poder retornar à sua residência. 3.
Proceda à entrega das cópias de documentos solicitados pelo agravante e negados pela administração, de modo a garantir o livre e desembaraçado exercício de fiscalização de contratos, serviços, execuções, e tudo quanto baste ao interesse da coletividade, bem como cópias de todos os documentos que venha solicitar.
Ressalta-se ainda que no caso de eventuais descumprimentos por parte do condomínio agravado, frente a qualquer uma das determinações acima elencadas, requer-se, desde já, a imputação de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil) reais, ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo, a ser revertida em favor dos Agravantes, em tudo obedecido os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; No mais, aproveita para informar o falecimento de um dos agravantes, o Sr.
Benedito Tadeu Ferreira de Moraes, oportunidade em que junta a decisão que nomeou a sra.
Fabrícia como inventariante.
Por fim, requer o julgamento do referido agravo, em tudo observada as formalidades legais”. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido (PJe ID nº 200.514): “1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Em sede de antecipação de tutela liminar, requerem os autores que o condomínio requerido substitua os cabos elétricos dos imóveis dos autores, conserte a calçada na frente da casa dos autores, instale calçadas, cancele as multas administrativas imputadas ao autor, entregue os documentos cópias dos documentos solicitados pelo autor à administração e, por fim, que cesse a emissão de notas, atas ou qualquer documento ou menção verbal ao nome dos autores ou à sua unidade residencial.
Não há dúvidas de que cabe ao condomínio a manutenção e conservação da área comum do condomínio.
Contudo, em relação ao pedido de substituição de cabos elétricos referentes ao abastecimento de energia elétrica à residência do autor, registro que, nesta etapa processual em que sequer foi ouvida a parte contrária, ainda não é possível vislumbrar o serviço a ser realizado, tampouco se a responsabilidade para tanto é do condomínio.
Sabe-se, porém, que, é obrigação da administração do condomínio tome todas as providências necessárias a garantir a saúde e a integridade física dos moradores ou transeuntes.
Assim, caso haja cabos elétricos expostos, deve imediatamente providenciar o seu isolamento.
Ademais, também não foram juntadas aos autos fotos que demonstrassem a situação da calçada do autor, de modo que não cabe a este juízo, liminarmente, determinar o seu conserto.
Também entendo que não seria razoável determinar alterações estruturais no condomínio, sem oportunizar que a sua administração demonstre que a atual estrutura está garantindo a segurança dos moradores, inclusive com a instalação de calçadas que inibam a direção de veículos em alta velocidade.
Igualmente desarrazoado o pedido para que este juízo cancele em definitivo as multas condominiais impostas ao autor, por não conhecer ambas as versões sobre a sua aplicação, que depende da análise da convenção condominial, bem como o pedido para que os nomes dos autores e a sua unidade residencial não sejam mencionados em atas, circulares ou quaisquer documentos, o que impediria inclusive a resolução administrativa de problemas, já que muitos deles precisam de aprovação em assembleia condominial.
Ressalto apenas que o tratamento com urbanidade e respeito é dever imposto por lei e, provavelmente, na convenção condominial.
Diante disso, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela liminar. 3.
Designo o dia 14 de março de 2018, às 10h30min, para a realização de Audiência de Conciliação.
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expresso desinteresse no ato processual (caput e § 4º, I, do art. 334, do NCPC). 4.
CITE(M)-SE a parte requerida, neste caso, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, na pessoa de seu respectivo representante legal ou procurador legalmente autorizado, quando for o caso (art. 242 e art. 248, §2º, CPC), para que tome(m) ciência da presente ação, compareça(m) à audiência acima designada e, posteriormente, sendo o caso, apresente(m) defesa; 5.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação contar-se-á: (a) da data da audiência de conciliação ou mediação (ou da última sessão de conciliação), quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição; (b) da data do protocolo do pedido de cancelamento da Audiência de Conciliação ou Mediação apresentado pelo(a) Requerido(a) ou todos os litisconsortes, desde que o(a) Autor(a) tenha se manifestado no mesmo sentido (art. 335 c.c. art. 334, §§ 4º, 5º e 6º); 6.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 7.
Ficam as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do NCPC); 8.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do NCPC); 9.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do NCPC); 10.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à supramencionada Audiência (art. 272, caput, e art. 334, § 3º, do NCPC). 11.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como CARTA de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB); P.
R.
I.
C”.
Pois bem.
Cabe dizer que a tutela provisória de urgência possui disciplina no art. 300 do CPC e, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Leciona, a propósito, Fredie Didier Júnior: “A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada", terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o”. (in Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 568).
Examinando os autos, não verifico a presença dos requisitos supramencionados.
A negativa de provimento a este recurso é, assim, consectário lógico de tal verificação.
Ora, os autores, ora agravantes, sustentam a probabilidade do direito na alegada perseguição por parte do condomínio agravado – circunstância que necessita da necessária instrução para ser provada.
Ademais, justificam genericamente o perigo da demora, uma vez que fazendo alusões a situações que o próprio tempo de tramitação do presente recurso rechaçam aludido requisito.
Ilustrando, colaciono as seguintes ementas: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLEITO DE IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO - INDEFERIMENTO PELO JUIZ - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE MERA POSSIBILIDADE DE LESÃO AO DIREITO INVOCADO - INEXISTÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE OCORRÊNCIA DE DANO CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final do processo. - Não basta, para a concessão de tutela provisória de urgência, a mera possibilidade de lesão ao direito invocado pela parte requerente - que, em tese, sempre existirá - sendo indispensável, para o atendimento do requisito do periculum in mora, a efetiva demonstração de risco de dano concreto, consubstanciado na possibilidade de prejuízos patrimoniais que, por sua natureza, sejam de difícil ou impossível reparação, mesmo se procedentes, ao final da demanda, os pedidos formulados na peça de ingresso”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.048613-4/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da sumula em 18/ 02/ 2020) ........................................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL POR INTERMÉDIO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E RESPECTIVA ARREMATAÇÃO - IMISSÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO. - Conforme dispõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos, não cumulativos, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Não demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o periculum in mora para conferir a imissão da posse liminarmente à parte autora, deve ser mantida a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.090543-2/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da sumula em 05/ 07/ 2019).
Sintetizando, correta está a decisão recorrida pelo seu teor negativo do pedido de tutela de urgência feito pelos agravantes/autores, devendo essa decisão ficar de pé, portanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém – PA, 17 de novembro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
27/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 10:30
Conhecido o recurso de BENEDITO TADEU FERREIRA DE MORAES - CPF: *67.***.*90-82 (AGRAVANTE), CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (AGRAVADO) e FABRICIA CASTRO LOIOLA - CPF: *86.***.*55-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
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20/11/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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24/03/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 00:01
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:32
Conclusos ao relator
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12/07/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/06/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 10:12
Conclusos para julgamento
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16/03/2020 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2019 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 15/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 11:47
Juntada de Certidão
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12/04/2019 11:45
Juntada de Certidão
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06/04/2019 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 05/04/2019 23:59:59.
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14/03/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 00:00
Decorrido prazo de FABRICIA CASTRO LOIOLA em 12/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 00:00
Decorrido prazo de BENEDITO TADEU FERREIRA DE MORAES em 12/03/2019 23:59:59.
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27/02/2019 00:11
Decorrido prazo de FABRICIA CASTRO LOIOLA em 26/02/2019 23:59:59.
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27/02/2019 00:11
Decorrido prazo de BENEDITO TADEU FERREIRA DE MORAES em 26/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2019 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2019 14:30
Conclusos ao relator
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29/01/2019 00:01
Decorrido prazo de BENEDITO TADEU FERREIRA DE MORAES em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 00:01
Decorrido prazo de FABRICIA CASTRO LOIOLA em 28/01/2019 23:59:59.
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28/01/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 12:12
Conclusos ao relator
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19/12/2018 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/12/2018 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 15:02
Redistribuído por alteração da competência do órgão
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23/01/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 17:17
Conclusos para decisão
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02/10/2017 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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