TJPA - 0817817-27.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 14:40 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP) 
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                                            26/08/2024 13:21 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            26/08/2024 13:21 Baixa Definitiva 
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                                            22/08/2024 00:20 Decorrido prazo de WILLIAM TEIXEIRA DIAS em 21/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:20 Publicado Ementa em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            01/08/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação DIREITO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) RECORRER EM LIBERDADE.
 
 NÃO CONHECIMENTO. 2) ABSOLVIÇÃO.
 
 NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA: IMPROCEDÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3) EX OFÍCIO: REDUÇÃO DA PENA-BASE.
 
 APLICAÇÃO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1) Sendo o pedido de recorrer em liberdade decidido no bojo do HC nº 0800287-60.2023.814.0000 e, considerando-se que a prisão do réu decorre de outras condenações, não há que se conhecer da matéria, quando o réu é solto no processo em apuração; 2) O tema nº 280 com repercussão geral do STF fixou a tese no sentido de que: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
 
 Considerando que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, tendo no caso o flagrante ocorrido após o recebimento de denúncia de populares, incomodados com a grande circulação de pessoas no local, sendo os policiais uníssonos em afirmar que o acusado lhes franqueou o ingresso na residência, constituem justificativa a posteriori idônea, nos termos da tese definida no Tema RG nº 280, não havendo que se falar em nulidade da prova, tornando incabível o pleito absolutório; 3) Imperiosa a redução da pena-base, com a aplicação do critério de elevação de 1/8 entre a diferença da pena máxima e mínima prevista para o tipo do art. 33 da Lei de Drogas, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade 4.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, alterando-se a análise da dosimetria, com redução de pena para 06 anos e 03 meses de reclusão (semiaberto), mais o pagamento de 625 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da infração; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em Sessão ocorrida entre os dias vinte e dois e vinte e nove de julho de 2024 (Sessão nº 17ª), por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, ex oficio alterar análise da dosimetria, com redução da pena, nos termos do voto do Relator.
 
 Julgamento presidido pelo Exmo.
 
 Sr.
 
 Des.
 
 Pedro Pinheiro Sotero.
 
 Belém (PA), 30 de julho de 2024.
 
 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR
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                                            31/07/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 15:48 Conhecido o recurso de WILLIAM TEIXEIRA DIAS - CPF: *30.***.*90-03 (APELANTE) e não-provido 
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                                            30/07/2024 13:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/07/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 15:47 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/06/2024 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2024 22:50 Conclusos para julgamento 
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                                            19/04/2024 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2024 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2024 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2024 08:51 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2024 08:51 Juntada de petição 
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                                            05/12/2023 13:29 Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            05/12/2023 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 23:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/11/2023 00:04 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0817817-27.2022.8.14.0028 APELANTE: WILLIAM TEIXEIRA DIAS Nome: WILLIAM TEIXEIRA DIAS Endereço: Rua Goiás, 16, LARANJEIRAS, Jardim Vitória, MARABá - PA - CEP: 68501-443 Advogado: JAIRIANE DOS SANTOS MOTA OAB: PA20006-A Endereço: RUA CLODOMIRO AMAZONAS, - de 422 a 840 - lado par, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04537-001 APELADO: JUSTIÇA PUBLICA Nome: JUSTIÇA PUBLICA Endereço: AV BELEM, 8, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO Analisando os autos, verifico que ao ser intimado da sentença condenatória, o acusado manifestou expressamente o interesse de recorrer da referida decisão (Num. 16500633 - Pág. 1/12) e que a Defesa do acusado WILLIAM TEIXEIRA DIAS, em sua peça de interposição de apelação, visa apresentar as razões recursais nos termos do art. 600, §4º do CPP ao recurso de apelação.
 
 Logo, com esteio no art. 600, §4º do CPP, intime-se a defesa do réu, a fim de que apresente as razões do recurso de apelação; Apresentadas as razões do apelo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para as contrarrazões; Após, encaminhe-se os autos para manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, por sua Procuradoria de Justiça, no prazo de trinta dias, conforme o disposto no art. 133, XVII, c/c o art. 293, parágrafo único, ambos do RITJPA.
 
 Retornando os autos, conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador/Relator
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                                            28/11/2023 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 10:30 Conclusos ao relator 
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                                            13/11/2023 10:29 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            08/11/2023 13:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 09:43 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            16/10/2023 09:47 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2023 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2023 09:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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