TJPA - 0802659-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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03/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:18
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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22/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 12:22
Decorrido prazo de PV COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA - EIRELI - EPP em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 12:00
Decorrido prazo de PV COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA - EIRELI - EPP em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:16
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0802659-83.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: PV COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA - EIRELI - EPP DECISÃO Vistos, etc….
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por PV COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, em face do Estado do Pará, por meio da qual argui a nulidade da CDA, visto que o auto de infração n° 1720215100000116, que constituiu o crédito tributário em discussão, tem como objeto a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS com base na sistemática instituída pela Emenda Constitucional 87/2015, julgada inconstitucional pelo Plenário do STF, vez que carece de lei complementar O Estado, Excepto, sustenta que o argumento do executado não pode prosperar em razão da modulação de efeitos empreendida pelo STF no julgamento do RE 1.287.019/DF (tema 1093), além de que na data da conclusão do julgamento pelo STF (24/02/2021), o executado não tinha ação judicial em curso questionando a validade da cobrança do DIFAL. É o relatório.
Passo a decidir.
Não assiste razão à Excipiente.
No presente caso, o auto de infração n° 1720215100000116, que constituiu o crédito tributário em discussão, tem como objeto a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS com base na sistemática instituída pela Emenda Constitucional 87/2015, julgada inconstitucional pelo Plenário do STF, vez que carece de lei complementar.
Houve modulação de efeitos a partir do exercício seguinte ao julgamento (2022), ressalvadas as ações judiciais em curso.
Ocorre que a decisão do STF foi publicada em 24 de fevereiro de 2021, ocasião em que presente exceção ainda não estava em curso, não havendo provas acerca da existência de ações anulatórias pretéritas.
A CDA preenche todas as exigências da Lei n. 6.830 /1980 e dos artigos 202 e 203, do CTN, não restando afastada a presunção de liquidez e certeza do citado título.
O título é certo, líquido e exigível, estando bem aparelhada a execução, não cabendo, portanto, falar em inexigibilidade do título executivo.
Por todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 05:20
Decorrido prazo de PV COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA - EIRELI - EPP em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:59
Decorrido prazo de PV COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA - EIRELI - EPP em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:24
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2022 02:23
Decorrido prazo de PV COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA - EIRELI - EPP em 28/10/2022 23:59.
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23/10/2022 00:26
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:54
Conclusos para despacho
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28/07/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 09:00
Decorrido prazo de PV COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA - EIRELI - EPP em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:00
Juntada de identificação de ar
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04/02/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 13:40
Expedição de Carta.
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23/01/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 13:33
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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