TJPA - 0806871-26.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefones: (91) 3197-5510 / (91) 3197-5497 / +55 (91) 98010-0916 (WhatsApp).
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AR INFRUTÍFERO Processo n° 0806871-26.2023.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), ADAO ABREU DA SILVA Rua José Wilton Rocha, 432, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-552 para se manifestar sobre o retorno do AR de OFÍCIO 142343847 infrutífero, no prazo de 05 (cinco) dias.
O AR está disponível nos autos do processo (ID 144806089).
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 26/05/2025 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria -
26/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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07/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806871-26.2023.8.14.0039 Autor: ADAO ABREU DA SILVA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Na decisão Num. 140461687, onde se lê CNPJ 07.***.***/0001-50 (ABSP - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional), leia-se CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28.
Retorno os autos para expedição do ofício.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
05/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 12:33
Juntada de Ofício
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16/04/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806871-26.2023.8.14.0039 Autor: ADAO ABREU DA SILVA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Realizada a ordem de bloqueio de ativos via Sisbajud, como bem comprovam os documentos anexos, não houve saldo suficiente.
Assim, intime-se o(a) exequente para que em cinco dias manifeste-se informando bens efetivamente passíveis de penhora, ficando ciente que conforme o rito da Lei 9.099/95, não sendo encontrados bens em nome do executado, o processo será extinto sem resolução do mérito: Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Decorrido o prazo, inexistindo informação de bens, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 25 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
28/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 04:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806871-26.2023.8.14.0039 Autor: ADAO ABREU DA SILVA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 23 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
08/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 04:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806871-26.2023.8.14.0039 Autor: ADAO ABREU DA SILVA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 23 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
05/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ADAO ABREU DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806871-26.2023.8.14.0039 Autor: ADAO ABREU DA SILVA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, ressalva a possibilidade de transcrição de fatos importantes.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Dentre os direitos básicos do consumidor está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiencia (Art. 6º, VIII, CDC).
Nesse contexto, cabe à ré instruir e provar a existência do contrato.
Para o caso a vulnerabilidade do consumidor é evidente, por não ter a menor possibilidade de provar a inexistência de um contrato bancário, para demonstrar seu direito.
Considerando o acima exposto, inverto o ônus probatório.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.
Ausência de prévia reclamação na via administrativa.
Inexistência de pretensão resistida.
Aduz o contestante que a parte autora não comprovou nos autos requerimentos administrativos quanto a as cobranças guerreadas, assim, diante da ausência de reclamação apresentada pela parte autora, não haveria resistência a pretensão pelo réu caracterizando a ausência de conflito.
Entretanto, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial.
Assim, considerando que o autor ainda está sofrendo descontos em seus proventos, não há falar em ausência do interesse de agir.
Do Mérito.
Inexistindo outras preliminares nos autos passa-se ao julgamento de mérito, contudo é importante deixar claro que pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
Trata-se de ação de natureza declaratória e condenatória em razão do pedido de declaratória de inexistência de débito.
A parte autora demonstrou o desconto sofrido através do histórico de crédito do INSS, fato esse confirmado pela ré.
A ré não se defendeu dos fatos articulados na inicial, porém se insurgiu contra a devolução em dobro e o dano moral.
Observa-se que para a validade e legalidade da cobrança, bastaria à ré fazer a juntada do contrato ou termo de adesão, ao não o fazer, deixou claro a falha na prestação de serviços em realizar cobrança sem contrato firmado e sua má-fé.
O dever de ressarcir se impõe.
A parte autora faz jus à devolução em dobro de tudo aqui que pagou, conforme regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os 09 descontos somam R$ 316,80.
Ao caso aplica-se a condenação dobrada em razão da má-fé e negligência ao realizar descontos sem contrato.
Do dano moral.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A parte autora ao se ver vítima de cobranças indevidas, sem qualquer possibilidade de ter seu pleito de inexistência de dívida acatado e com a possibilidade de ser negativado por obrigação contratual inexistente caso não quisesse mais pagar, gera com toda certeza angústia, aflição e sofrimento.
Não há que se falar em moro dissabor, já que ver claramente a possibilidade do nome enxovalhado por negligência da ré tira a paz e o sossego.
Inexiste a possibilidade de se negar o dano moral, haja vista o transtorno despropositado a que fora submetido o autor, que teve de busca o Judiciário para se livrar de problema desconhecido e que nem indiretamente deu causa e, por certo, consequência da ação predatória de empresas para captar clientes a todos custo, sem tomar as cautelas necessárias.
Estabelecido o dever de indenizar, passo a fixação do “quantum” indenizatório e, para tanto há de se considerar determinado valor que não cause enriquecimento sem causa e servir de punição ao infrator (réu) com a finalidade de impedir a reiteração de tais práticas.
Vejamos: "DANO MORAL - Pessoa jurídica - Título indevidamente levado a protesto por instituição financeira - Ofensa à honra objetiva da empresa, que teve abalado seu conceito e imagem - Indenização devida - Verba, no entanto, que deve ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.". (STJ) RT 776/195. 23.
Consoante o dito acima e, considerando a ausência de notificação e a cobrança indevida, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nestes autos. b) CONDENO a ré à devolução do valor descontado da ré, no valor de R$ 316,80 na forma dobrada, ou seja, a ré deverá devolver à parte autora o valor de R$ 633,60. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (súmula 362, STJ). d) Mantenho a Tutela Antecipada deferida.
Defiro o pedido de Justiça Gratuito à parte autora.
Nego ao réu.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 14 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
17/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 09:21
Audiência Una realizada para 06/06/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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10/06/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AR INFRUTÍFERO Processo n° 0806871-26.2023.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), ADAO ABREU DA SILVA Rua José Wilton Rocha, 432, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-552 para se manifestar sobre o retorno do AR de citação/intimação infrutífero, no prazo de 05(cinco) dias.
O AR segue em ANEXO ou está disponível através do sistema de consulta pública e chave de acesso abaixo informado.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 18/12/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria - A.S Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112710514246500000098814629 01.
Procuração Procuração 23112710514287100000098814631 02.
Declaração de hipo Documento de Comprovação 23112710514330800000098814633 03.
RG E CPF Documento de Identificação 23112710514372100000098814635 04.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23112710514418000000098814641 05.
Historico-creditos Documento de Comprovação 23112710514480100000098814647 06.
Atualização de Débitos Documento de Comprovação 23112710514518000000098814656 Decisão Decisão 23112713372128800000098831950 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112808314407100000098872793 Citação Citação 23112808370272400000098872801 Intimação Intimação 23112808370309900000098872802 AR Identificação de AR 23121808182855300000099924029 AR Identificação de AR 23121808182862500000099924030 -
18/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0806871-26.2023.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 20.657,18 DESTINATÁRIO: ADAO ABREU DA SILVA Rua José Wilton Rocha, 432, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-552 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 06/06/2024 Hora: 09:50 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 287 942 016 03 Senha: vsnHre Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 27/11/2023, (ID Nº 105033224), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0806871-26.2023.8.14.0039 Autor: ADAO ABREU DA SILVA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com o desconto de uma parcela mensal em sua conta corrente.
Tal desconto é decorrente de dois débitos identificados por ““CONTRIBUICAO CAAP”, ao qual a parte autora alega nunca ter manifestado anuência.
Afirma a inexistência de relação contratual e pede a imediata suspensão dos débitos.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Inicialmente destaco tratar-se de relação de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora no que tange à prova da contratação.
Compulsando os autos, pelo contexto fático narrado, onde o autor alega a absoluta inexistência de relação contratual, tenho que é razoável que se empreste verossimilhança às alegações iniciais.
A provisoriedade da medida autoriza a suspensão das cobranças até que a parte requerida prove nos autos que a parte autora efetivamente contratou seus serviços, contrariando assim a verossimilhança que ora se faz presente.
Quanto ao perigo de dano, este também mostra-se evidente na medida em que não é razoável que se mantenha a cobrança quando há dúvida acerca da procedência dos débitos.
No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada e: a) Determino que ré que, já no ciclo subsequente à ciência desta decisão, suspenda os descontos identificados por ““CONTRIBUICAO CAAP”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 27 de novembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 28/11/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria (A.V) -
28/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:27
Audiência Una designada para 06/06/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
27/11/2023 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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