TJPA - 0884620-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 03:16
Decorrido prazo de HORACIO FARIAS COELHO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 04:26
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0884620-12.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: HORACIO FARIAS COELHO NETO Endereço: AV.
CONSELHEIRO FURTADO N 1828, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: VERICA LIVIA SANTOS BARROS LOPES Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 4140, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 921, I, c/c o art. 313, II e § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo só pode ocorrer, por convenção das partes, pelo prazo de seis meses.
Daí por que indefiro o pedido de suspensão enquanto do feito enquanto durar as parcelas.
Por outro lado, como as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 114091551 e, por conseguinte, extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Proceda-se ao desbloqueio de bem eventualmente existente em desfavor da parte executada, conforme solicitado no ID 114090681.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092123475289400000095297437 oab Documento de Identificação 23092123475333400000095297440 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23092123475371700000095297441 contrato Documento de Comprovação 23092123475405100000095297442 parcela 1 atualizada Documento de Comprovação 23092123475484200000095297443 parcela 2 atualizada Documento de Comprovação 23092123475518100000095297444 parcela 3 atualizada Documento de Comprovação 23092123475548700000095297445 parcela 4 atualizada Documento de Comprovação 23092123475637300000095297446 parcela 5 atualizada Documento de Comprovação 23092123475672600000095297447 parcela 6 atualizada Documento de Comprovação 23092123475709200000095297448 parcela 7 atualizada Documento de Comprovação 23092123475748900000095297449 parcela 8 atualizada Documento de Comprovação 23092123475779300000095297450 parcela 9 atualizada Documento de Comprovação 23092123475821900000095297451 parcela 10 atualizada Documento de Comprovação 23092123475862600000095297439 parcela 11 atualizada Documento de Comprovação 23092123475902500000095297438 Certidão Certidão 23092210064160600000095314510 Certidão Certidão 23092210064160600000095314510 habilitação da Defensoria Pública Petição 23101612201266700000096499789 (doc. 01) Documento de identificação Documento de Identificação 23101612201307300000096499791 (doc. 02) Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23101612201361600000096499792 Despacho Despacho 23111614460992500000096646366 Despacho Despacho 23111614460992500000096646366 AR Identificação de AR 23121108192095700000099542601 AR Identificação de AR 23121108192103700000099542602 Termo de Ciência Termo de Ciência 23121112290723000000099576417 0884620-12.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24030411011742900000103432169 Certidão Certidão 24030411011805400000103278714 0884620-12.2023.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 24042211022878800000106774333 0884620-12.2023.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24042211022927400000106774332 0884620-12.2023.8.14.0301 - Sisbajud infimo 1 Documento de Comprovação 24042211022977400000106774331 0884620-12.2023.8.14.0301 - Sisbajud infimo 2 Documento de Comprovação 24042211023024000000106774330 0884620-12.2023.8.14.0301 - Sisbajud infimo 3 Documento de Comprovação 24042211023097800000106774329 0884620-12.2023.8.14.0301 - Sisbajud infimo 4 Documento de Comprovação 24042211023140700000106772528 0884620-12.2023.8.14.0301 - Sisbajud infimo 5 Documento de Comprovação 24042211023185800000106772527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042211023257800000106772523 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042211023257800000106772523 Petição Petição 24042416122713000000107012036 contrato vérica. assinado.
Documento de Comprovação 24042416122730700000107012056 -
21/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0884620-12.2023.8.14.0301 Exequente: HORACIO FARIAS COELHO NETO Executada: VERICA LIVIA SANTOS BARROS LOPES Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte), de valor irrisório frente ao montante executado.
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa.
Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092123475289400000095297437 oab Documento de Identificação 23092123475333400000095297440 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23092123475371700000095297441 contrato Documento de Comprovação 23092123475405100000095297442 parcela 1 atualizada Documento de Comprovação 23092123475484200000095297443 parcela 2 atualizada Documento de Comprovação 23092123475518100000095297444 parcela 3 atualizada Documento de Comprovação 23092123475548700000095297445 parcela 4 atualizada Documento de Comprovação 23092123475637300000095297446 parcela 5 atualizada Documento de Comprovação 23092123475672600000095297447 parcela 6 atualizada Documento de Comprovação 23092123475709200000095297448 parcela 7 atualizada Documento de Comprovação 23092123475748900000095297449 parcela 8 atualizada Documento de Comprovação 23092123475779300000095297450 parcela 9 atualizada Documento de Comprovação 23092123475821900000095297451 parcela 10 atualizada Documento de Comprovação 23092123475862600000095297439 parcela 11 atualizada Documento de Comprovação 23092123475902500000095297438 Certidão Certidão 23092210064160600000095314510 Certidão Certidão 23092210064160600000095314510 habilitação da Defensoria Pública Petição 23101612201266700000096499789 (doc. 01) Documento de identificação Documento de Identificação 23101612201307300000096499791 (doc. 02) Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23101612201361600000096499792 Despacho Despacho 23111614460992500000096646366 Despacho Despacho 23111614460992500000096646366 AR Identificação de AR 23121108192095700000099542601 AR Identificação de AR 23121108192103700000099542602 Termo de Ciência Termo de Ciência 23121112290723000000099576417 0884620-12.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24030411011742900000103432169 Certidão Certidão 24030411011805400000103278714 -
22/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
04/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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21/11/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
18/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0884620-12.2023.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária] Nome: HORACIO FARIAS COELHO NETO Endereço: AV.
CONSELHEIRO FURTADO N 1828, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: VERICA LIVIA SANTOS BARROS LOPES Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 4140, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
O valor atualizado da dívida é R$ 14.976,52, conforme cálculo abaixo.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 14.976,52, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá: (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092123475289400000095297437 oab Documento de Identificação 23092123475333400000095297440 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23092123475371700000095297441 contrato Documento de Comprovação 23092123475405100000095297442 parcela 1 atualizada Documento de Comprovação 23092123475484200000095297443 parcela 2 atualizada Documento de Comprovação 23092123475518100000095297444 parcela 3 atualizada Documento de Comprovação 23092123475548700000095297445 parcela 4 atualizada Documento de Comprovação 23092123475637300000095297446 parcela 5 atualizada Documento de Comprovação 23092123475672600000095297447 parcela 6 atualizada Documento de Comprovação 23092123475709200000095297448 parcela 7 atualizada Documento de Comprovação 23092123475748900000095297449 parcela 8 atualizada Documento de Comprovação 23092123475779300000095297450 parcela 9 atualizada Documento de Comprovação 23092123475821900000095297451 parcela 10 atualizada Documento de Comprovação 23092123475862600000095297439 parcela 11 atualizada Documento de Comprovação 23092123475902500000095297438 Certidão Certidão 23092210064160600000095314510 Certidão Certidão 23092210064160600000095314510 habilitação da Defensoria Pública Petição 23101612201266700000096499789 (doc. 01) Documento de identificação Documento de Identificação 23101612201307300000096499791 (doc. 02) Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23101612201361600000096499792 -
16/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:08
Audiência Una cancelada para 12/03/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/09/2023 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 23:48
Audiência Una designada para 12/03/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/09/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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