TJPA - 0808978-18.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:24
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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13/12/2023 06:25
Decorrido prazo de CLEMILSON BRUNO DA SILVA NERY em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:53
Decorrido prazo de CLEMILSON BRUNO DA SILVA NERY em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808978-18.2023.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nome: CLEMILSON BRUNO DA SILVA NERY Endereço: rua Aroldo Araujo, 2240, Aviação, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDER PRINTES PAES - PA 36219, VANESSA KELLY NASCIMENTO PAES - PA 34530 Nome: CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: CRISTINA ANDRADE YOKOTE Advogado(s) do reclamado: DIEGO MAGNO MOURA DE MORAES - PA 18903 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança que envolve as partes supracitadas, qualificadas nos autos.
Alega o impetrante que é enfermeiro e atualmente está cursando Medicina.
Aduz ainda que trabalha no Hospital Municipal de Castanhal e que, recentemente, sua chefia imediata promoveu mudanças em sua carga horária, a qual se iniciará às 19hrs e terminará às 7hrs, entretanto, alega que sua carga horária de estudos na faculdade se inicia às 8hrs e termina às 18hrs, horário incompatível segundo o impetrante.
Dessa forma, alega que protocolou requerimento junto à sua chefia imediata no Município de Castanhal, com a finalidade de que sua carga horária de trabalho fosse alterada de forma que não prejudicasse seus horários de estudos.
No entanto, aduz que sua chefia imediata se recusou a assinar o requerimento, negando o pedido de forma verbal.
Diante disso, requereu a concessão da licença estudante ao Impetrante, nos termos da legislação vigente, devendo ser flexibilizada a carga horária em suas atividades funcionais, bem como que o impetrado se abstenha de aplicar qualquer penalidade administrativa, bem como de instaurar qualquer expediente em razão das ausências do impetrante, em razão de sua frequência acadêmica, desde 01 de outubro 2023.
Decisão declinando a competência no ID Num. 101790861 - Pág. 1-2.
Autoridade coatora apresentou manifestação no ID Num. 104013556 - Pág. 1-17. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição, bem como o art. 1º da Lei nº 12.016/09, o Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade coatora não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data".
Na situação ora em apreço, consigne-se, desde já, que a segurança não deve ser concedida, isso porque o remédio constitucional do mandado de segurança exige, para que seja acolhido, prova literal do direito líquido e certo, circunstância não presente no presente feito.
O saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Mandado de Segurança", 16ª Edição, São Paulo, página 28, define os requisitos para o mandamus: “Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua explicação ao impetrante: se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.
A título introdutório, é importante salientar que, por se tratar de ato administrativo, a exigência de requerimento é fato que se torna imprescindível para a comprovação de possível ilegalidade.
Entretanto, compulsando os autos verifico que os documentos acostados, tais como: declaração de hipossuficiência, procuração e requerimento formulado, não possuem a assinatura, o que torna os documentos sem presunção de certeza, não obedecendo os requisitos mínimos do ajuizamento da ação.
Ademais, o ajuizamento desta ação se deu pelo fato de que a Administração não analisou o requerimento, no entanto, o mesmo não chegou a ser assinado e provavelmente não houve o protocolo.
Como também, o Mandado de Segurança é ação que exige prova pré-constituída, fato este que não foi observado na referida ação, tendo em vista não estar acompanhada por documentos que presuma o ato ilícito cometido pela Administração.
No caso dos autos, a despeito dos argumentos da parte impetrante, tem-se que ela não fez prova, além de qualquer dúvida razoável, da satisfação dos requisitos para obter a licença em virtude dos estudos, uma vez que a própria Lei Municipal n°. 003/99 não prevê a possibilidade de tal licença em seu artigo 93.
Desta feita, inexistindo demonstração de nulidade no ato administrativo vergastado, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da gratuidade, ora deferida.
Sem condenação em verba honorária (Lei 12.016/09, art. 25; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).
Sentença não submetida a remessa necessária (Lei 12.016/09, art. 14, §1°).
Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intimações e diligências necessárias.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
16/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Denegada a Segurança a CLEMILSON BRUNO DA SILVA NERY - CPF: *88.***.*14-34 (IMPETRANTE)
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16/11/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 07:02
Decorrido prazo de CRISTINA ANDRADE YOKOTE em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:02
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CASTANHAL em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:06
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CASTANHAL em 24/10/2023 23:59.
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14/10/2023 05:31
Decorrido prazo de CLEMILSON BRUNO DA SILVA NERY em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2023 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 05:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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