TJPA - 0811430-41.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/09/2025 11:09
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 303, §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA PENALIDADE EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
CONDUTA PRATICADA SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
VÍTIMAS COM LESÕES GRAVES E GRAVÍSSIMAS.
OBSERVÂNCIA DOS VETORES DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL E DO ARTIGO 293 DO CTB.
SANÇÃO ACESSÓRIA COMPATÍVEL COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por SANDRO CORDOVIL VAZ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 71 do Código Penal, com aplicação da pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena corporal, convertida em duas penas restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Pretensão de redução do período de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, sob argumento de desproporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. 4.
A fixação da sanção acessória de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade é medida compatível com a gravidade concreta dos fatos, nos quais o recorrente, dirigindo veículo automotor sob influência de álcool, atropelou duas vítimas, resultando em lesões de natureza grave e gravíssima, inclusive com debilidade permanente. 5.
A reprimenda aplicada reflete adequadamente o grau de reprovabilidade da conduta, considerando-se o risco social gerado e os severos resultados decorrentes do delito, não se justificando a redução pretendida. 6.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece como legítima a fixação do prazo da pena acessória de suspensão do direito de dirigir em período equivalente à pena corporal, especialmente quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendam. 7.
Mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Tese de julgamento: 1. “A sanção acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada em patamar proporcional à gravidade concreta da conduta, podendo equivaler ao tempo da pena privativa de liberdade quando as circunstâncias do caso assim exigirem, especialmente em delitos praticados sob influência de álcool e que resultam em lesões graves ou gravíssimas.”, 2. “A fixação da pena acessória observa os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, além do disposto no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo legítima a sua aplicação pelo mesmo período da pena corporal, quando compatível com o grau de reprovabilidade da conduta e as consequências do delito.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 303, §2º, e art. 293; CP, arts. 59, 68 e 71; Constituição Federal, art. 5º, XLVI.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos 21 dias e finalizada aos 28 dias do mês de julho de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 21 de julho de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
31/07/2025 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 06:59
Conhecido o recurso de SANDRO CORDOVIL VAZ - CPF: *87.***.*76-00 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:39
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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