TJPA - 0904748-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 22:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 13:29
Processo Reativado
-
22/03/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 12:49
Extinto o processo por desistência
-
13/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
13/02/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 06:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LIMA SALES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LIMA SALES em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0904748-53.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR LIMA SALES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO JOSÉ RIBAMAR LIMA SALES, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
20/11/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/11/2023 13:43
Declarada incompetência
-
14/11/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2023 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800528-67.2023.8.14.0086
Josoe Chrisosthemos
Marcone Giovane da Silva
Advogado: Larissa Marques Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2023 15:46
Processo nº 0855892-58.2023.8.14.0301
Jorge de Moraes Leal
Jurunense Home Center LTDA
Advogado: Felipe Jales Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2023 09:09
Processo nº 0803953-68.2023.8.14.0065
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
Daiane de Oliveira Grieser
Advogado: Luciana Zanco Lunedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2023 15:25
Processo nº 0801615-18.2023.8.14.0067
Maria do Carmo Chaves Cruz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Caroline Cristine de Sousa Braga Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 13:10
Processo nº 0800634-02.2023.8.14.0095
Genilson dos Santos das Chagas
Victor Yago Almeida Pimentel
Advogado: Wandyr Marcelo Trindade da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2023 09:36