TJPA - 0811430-41.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:36
Juntada de Informações
-
25/09/2025 13:18
Expedição de Guia de Recolhimento para SANDRO CORDOVIL VAZ - CPF: *87.***.*76-00 (APELANTE/APELADO) (Nº. 0811430-41.2022.8.14.0401.15.0001-04).
-
18/09/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2025 08:43
em cooperação judiciária
-
15/09/2025 13:54
Juntada de Informações
-
15/09/2025 13:47
Juntada de Informações
-
15/09/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 11:15
Juntada de despacho
-
20/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811430-41.2022.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: SANDRO CORDOVIL VAZ Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 DIAS A Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém, FAZ SABER ao nacional SANDRO CORDOVIL VAZ, brasileiro, nascido em 17/09/1981, filho de Sandoval dos Santos Vaz e de Oscarina Cordovil Vaz, residente à época dos fatos na Trav.
SN-17, nº 161, WE-25, Cidade Nova, Ananindeua, Pará, e não sendo encontrado para ser intimado, expede-se o presente Edital INTIMANDO-O para que compareça a este Juízo no prazo de 90 (noventa) dias, a fim de tomar ciência da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo nº 0811430-41.2022.8.14.0401 que em 05/11/2024 CONDENOU O RÉU pelo crime previsto no art. 303, §2° do CTB, nos termos do art. 71 do CPB.
Fica ciente também que poderá interpor apelação da decisão mencionada no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 05 de fevereiro de 2025.
Eu, Arnobio B.
T.
Neto, Analista Judiciário, lotado na Secretaria da 3ª Vara Criminal de Belém, o digitei.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém -
05/02/2025 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0811430-41.2022.8.14.0401 Acusado: SANDRO CORDOVIL VAZ Capitulação Penal: art. 303, §2°, do CTB, nos termos do art. 71 do CPB SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de SANDRO CORDOVIL VAZ, brasileiro, natural de Curuçá/PA, nascido em 17/09/1981, filho de Sandoval dos Santos Vaz e de Oscarina Cordovil Vaz, residente na Travessa SN-17, nº 161, WE-25, bairro Cidade Nova, Ananindeua/PA CEP 67133-000, pela prática dos delitos previstos no art. 303, §2°, do CTB, nos termos do art. 71 do CPB.
Relata a Denúncia de Id 94938759: “(...) que no dia 26/06/2022, por volta de 10h, na Avenida Independência, bairro Cabanagem, Belém/PA, o denunciado acima qualificado, em continuidade delitiva, incorreu na prática do crime de lesão corporal culposa no trânsito, qualificada pela embriaguez e por lesão corporal grave ou gravíssima, em desfavor das vítimas, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J.. (...)” Denúncia recebida (Id 96220482).
Laudo e Prontuário médicos constante em Id 91970703 – Pág. 13, 14/15 da vítima E.
S.
D.
J..
Laudo e Prontuário médicos constante em Id 91970705 – Pág. 11 e Id 91970708 – Pág. 4 e 5 da vítima Jessyca da Silva Gaia.
O Réu foi regularmente citado e apresentou Resposta à acusação.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as vítimas E.
S.
D.
J. e Jessyca da e das testemunhas Aury Salomão Araújo, Balbino Corrêa Júnior e Maria Pureza da Silva Moraes e, por fim, o interrogatório do acusado.
O Ministério Público em memoriais finais (Id 106019266) requereu a procedência da denúncia para condenar o acusado SANDRO CORDOVIL VAZ às penas do art. 303, §2° do CTB, nos moldes do art. 71 do Código Penal.
A Defesa do acusado apresentou memoriais (Id 106226291) requerendo a absolvição, alegando culpa exclusiva da vítima e, alternativamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Dos crimes dos artigos 303, §2° do CTB Da Materialidade De tudo o que foi apurado no caderno processual, resta satisfatoriamente comprovada a materialidade do evento criminoso pelo depoimento das vítimas e testemunhas, além dos Laudos de Lesão Corporal (Id 91970703 – Pág. 13 e Id 91970705 – Pág. 11).
Os mencionados laudos de lesão corporal, atestam que as vítimas sofreram lesão provocada por pessoa na direção de veículo automotor, configurando a materialidade do crime previsto no art. 303, §1° c/c art. 302, §1°, III, do CTB.
Assim, a materialidade do crime resta devidamente comprovada no caderno processual.
Da Autoria Quanto à autoria, entendo como patente a autoria do réu denunciado no evento criminoso. É o que resta cristalino dos depoimentos ouvidos em juízo.
A vítima E.
S.
D.
J. relatou que estava na ciclovia fazendo coleta de latinhas, quando foi atropelado e perdeu totalmente os sentidos, ficando inconsciente.
Que passou três dias entubado e uma semana no hospital.
Que no momento do acidente estava de costas para a rua e, portanto, não viu o carro se aproximar.
Que em decorrência das lesões sofridas na cabeça, só veio lembrar do ocorrido um mês após o acidente.
A vítima Jessyca da Silva Gaia narrou que estava andando pela calçada, porém, devido a um entulho que bloqueava a passagem pela calçada, precisou desviar para a ciclovia, momento em que foi atropelada e perdeu os seus sentidos, não se recordando com detalhes do acidente.
Relatou, por fim, que teve lesões que resultaram em deformidade e debilidade permanente, tendo sido submetida a 3 cirurgias após o acidente.
A testemunha Auri Salomão Araújo, policial militar, narrou que estava em patrulhamento na área quando recebeu um chamado relatando a ocorrência de um acidente de trânsito.
Que ao chegar ao local, se deparou com o réu, que apresentava visíveis sinais de embriaguez, e ambas as vítimas no chão com vários ferimentos.
Que em decorrência disso, solicitou uma ambulância e conduziu o acusado à delegacia, realizando todos os procedimentos cabíveis.
A testemunha Balbino Corrêa Júnior, policial militar, disse que soube de um acidente na Av.
Independência e no local encontraram duas pessoas sendo socorridas e o réu sendo detido pela população.
Disse que a vítima masculina estava desacordada e a feminino estava agonizando, gritando com o rosto ensanguentado.
Que uma das vítimas estava no meio fio e a outra na calçada.
Que o réu estava visivelmente embriagado e confessou estar sob efeito de bebidas alcóolicas.
Que o acusado não estava com os olhos muito vermelho e não conseguia ficar em pé A testemunha Maria Pureza da Silva Moraes, amiga de uma das vítimas, disse ter presenciado o acidente.
Narrou que, assim como as duas vítimas, também não estava de frente para a rua, portanto, só se deu conta do ocorrido devido ao barulho gerado na hora do atropelamento.
Relatou, ainda, que apenas viu o corpo da vítima sendo arremessado para longe, em seguida, devido ao seu estado de nervosismo não conseguiu acompanhar os acontecimentos que se sucederam.
Em seu interrogatório, o acusado SANDRO CORDOVIL VAZ, confessou a autoria do crime.
Relatou que devido à falta de visibilidade causada por um aterro que estava na ciclovia, não conseguiu desviar das vítimas.
Em que pese as alegações defesa técnica, diante do que fora obtido na instrução processual, juntamente com o que consta no inquérito policial, se verifica que o acusado SANDRO CORDOVIL VAZ foi o autor da lesão culposa na direção de veículo automotora em desfavor das vítimas E.
S.
D.
J. e Jessyca da Silva Gaia.
Em análise ao conjunto probatório acostado aos autos podemos concluir que o acusado, ao dirigir seu automóvel, dirigiu de forma imprudente, agindo de forma culposa.
A denúncia é confirmada não só pelas vítimas, mas por transeuntes que viram o acidente, como a testemunha Maria Pureza da Silva Moraes.
Restou apurado da instrução que o acusado estava embriagado, invadiu a ciclovia e acabou atropelando as vítimas, agindo assim com imprudência.
Colacionando o relato das vítimas e das testemunhas, juntamente com as provas documental e pericial, pelo que se viu, evidente que o acusado não tomou as devidas cautelas previstas nas leis de trânsito, ocasionando a colisão entre os veículos, e a lesão corporal das vítimas.
A propósito do caso dos autos, importa determinar que quando se diz que a culpa é elemento do tipo, faz-se referência à inobservância do dever de diligência, sabido que todos no convívio social têm a obrigação de se conduzir de modo a não produzir com sua conduta, danos a terceiros.
A verdade ao que resulta das provas produzidas, é que o acusado embriagado praticou uma conduta, sem a devida atenção e cuidado, tomou a faixa da ciclovia em que estava as vítimas, fato que resultou no atropelamento destas, desrespeitando o cuidado objetivo necessário, nos exatos termos narrados na exordial.
Este com efeito, não previu o previsível, eis que não agiu com cautela ao conduzir seu automóvel.
Verifica-se, portanto, que o réu agiu com culpa, na modalidade de imprudência, pois, sem atender os cuidados necessários à segurança do trânsito, ao tomar a ciclovia em que estava as vítimas, atingindo-as, desrespeitando assim, as leis de trânsito.
Ressalte-se, por oportuno, o artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Convém mencionar, ainda, o artigo 34 do mesmo Codex: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” O Professor Julio Fabbrini Mirabete ensina: “a imprudência é uma atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores.” (in Manual de Direito Penal – Parte Geral.
Ed.
Atlas, 2006, pág. 149).
O acusado na direção de um veículo tinha a obrigação de prever o resultado, de modo que deveria agir com mais cuidado e de acordo com as leis de trânsito em sem estado de embriaguez.
Todavia, imprudente, se embriagou voluntariamente e não o previu, daí que agiu com culpa e não com dolo, pois não queria o resultado que culminou por provocar com a sua ação, não havendo que se falar em culpa da vítima, eis que o próprio réu confessa a ingestão de bebida alcoólica.
Por outro lado, não restou demonstrada qualquer culpa por parte da vítima, como quer fazer crer a defesa em suas alegações finais, lembrando ainda que, em matéria penal, não há lugar para a figura chamada compensação de culpas, ou seja, o réu não responderia pelo crime somente se a culpa fosse exclusiva da vítima, o que, como visto, não é o caso.
Restou comprovado que o acusado conduzia veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, incidindo assim, nas penas do §2°, do art. 303, do CTB, haja vista que do crime resultou em lesão corporal grave ou gravíssima, conforme pode se atestar dos laudos de lesão corporal juntado aos autos (Id 91970703 – Pág. 11/12 e Id 91970705 – Pág. 11/12).
Diante das vítimas atingidas, configura está a continuidade delitiva, constante do art. 71, do CP.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Lesão Culposa na Direção de Veículo Automotor, pelo acusado SANDRO CORDOVIL VAZ, tudo mediante as provas dos autos.
DA CONCLUSÃO Em razão do exposto, encontra-se provada a autoria e a materialidade do delito, razão pela qual, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado SANDRO CORDOVIL VAZ como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 303, §2° do CTB, nos termos do Art. 71, do CPB.
PASSO A DOSAR-LHE AS PENAS: O réu é tecnicamente primário, e não apresenta antecedentes criminais (FAC Id 116373703); a culpabilidade já punida pela tipicidade em abstrato; a personalidade do agente não é voltada para o cometimento de crimes; conduta social não investigada; o comportamento das vítimas é desfavorável ao réu, uma vez que a mesma não contribuiu para a ocorrência criminosa, no entanto em razão da Súmula n° 18 do TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos são inespecíficos; as circunstâncias do crime não lhe prejudicam; e por fim as consequências do crime lhe prejudicam, uma vez que uma das vítimas ficou com debilidade permanente na função de corte e apreensão de alimentos, diante da perda de dentes permanentes, além do que crimes como este concorrem para o aumento da imprudência e violência no trânsito, risco para a os pedestres e demais condutores.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual período.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes e agravantes, pois embora o réu confesse a autoria do crime, a pena foi dosada no mínimo legal.
Ausência causas de aumento ou diminuição da pena.
Diante da continuidade delitiva, haja vista a quantidade de vítimas atingidas (02), aumento a pena em 04 (quatro) meses.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e mesmo período de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime ABERTO, de acordo com o artigo 33, §1º, letra “c” c/c o §2º, letra “c”, do CPB, em casa penal competente.
Diante da quantidade da pena aplicada, e verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, Incisos I, II e III, do Código Penal, constata-se pertinente a conversão da pena restritiva de liberdade.
Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos à cada uma das vítimas.
O Juízo da Execução - do que couber a distribuição, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar sobre a ausência ou falta disciplinar da condenada, na forma da lei.
Deixo de fixar a indenização para fins de reparação cível, prevista no art. 387, IV, do CPP, uma vez que não fora realizado em momento oportuno, quando do oferecimento da denúncia, sendo este o entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RESP N. 1.643.051/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior entende que é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2. É suficiente para que se fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração pedido expresso por parte do Ministério Público na exordial acusatória. 3.
Ademais, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para sua configuração.
Tese firmada no REsp n. 1.643.051/MS, julgado pela Terceira Sessão, sob o rito dos recursos repetitivos, no dia 28/2/2018. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1686224 MS 2017/0179029-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) (grifei e negritei) Em caso de descumprimento da substituição acima imposta, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime ABERTO, de acordo com o artigo 33, §1º, letra ¨c¨, c/c o §2º, letra ¨c¨, do CPB, em casa penal competente.
No que concerne ao valor da fiança pago na fase inicial e considerando que a fiança pertence ao processo de conhecimento no qual é deduzida a obrigação principal, tanto que pode ser prestada enquanto não transitada em julgado a sentença, estando claro que o contrato acessório de fiança se resolve com a absolvição e ocorre a devolução do dinheiro, objetos e outros que tiveram sido admitidos, não sendo o caso nos autos.
Assim, com a condenação definitiva (trânsito em julgado), a caução deve ser utilizada para pagamento da multa, despesas processuais e a indenização, de modo que determino que seja realizada a liquidação por cálculo e as sobras devem ser destinadas ao Fundo Penitenciário Nacional, para a melhoria do sistema carcerário.
O réu poderá apelar em liberdade, considerando que assim permaneceu durante toda a instrução processual.
Além de que seria contraditório recolhê-lo em regime mais gravoso que o determinado nesta sentença.
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, INTIME O RÉU PARA ENTREGAR A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO A ESTE JUÍZO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, NA FORMA DO ARTIGO 293, §1°, DO CTB.
Oficie-se ao DENATRAN e ao DETRAN-PA, comunicando a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em nome do apenado.
Após o prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 05 de novembro de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
28/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 10:26
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 08:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO NEVES LEITE, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Antonio Pereira de Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do Denunciado: SANDRO CORDOVIL VAZ; das testemunhas de acusação: E.
S.
D.
J.; Jéssyca da Silva Gaia; Auri Salomão Araújo; Balbino Corrêa Júnior; Maria Pureza da Silva Moraes.
AUSENTES: testemunha de acusação: Leonel Costa Souza.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, E.
S.
D.
J., brasileiro, filho de Gregorio Nascimento da Silva e de Linalda de Souza Santos, RG 5871216 PC/PA, nascido em 06.02.1987, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Jéssyca da Silva Gaia, brasileira, filha de Rosa Maria da Silva Gaia e de Jose Maria da Silva Gaia, RG 6830256 PC/PA, nascida em 24.04.1995, CPF *18.***.*06-03, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Auri Salomão Araújo, brasileiro, nascido em 18.07.1976, filho de Maria de Fátima Salomão Araújo e de Milton Leonidas Araújo, RG 28271 PM/PA, CPF *92.***.*04-68, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Balbino Corrêa Júnior, brasileiro, nascido em 04.06.1990, natural de Mocajuba/PA, filho de Ana Maria Leite e de Balbino Fiel Correa, RG 39029 PM/PA, CPF *06.***.*35-83, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Maria Pureza da Silva Moraes, brasileira, nascida em 26.05.1977, filha de Maria Pureza da Silva Ramos e de Boaventura Moraes, RG 3341540 PC/PA, natural de Chaves/PA, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Leonel Costa Souza.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: SANDRO CORDOVIL VAZ No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? SANDRO CORDOVIL VAZ 2 - De onde é natural? Curuçá/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 17.09.1981 4 - Qual a sua filiação? Sandoval dos Santos Vaz e de Oscarina Cordovil Vaz 5 - Qual a sua residência? Travessa SN-17, nº 161, WE-25, bairro Cidade Nova, Ananindeua/PA CEP 67133-000 6 - Possui documentos: RG: 4163883 PC/PA CPF *87.***.*76-00 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98160-7039 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pelo MM Juiz do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
O MM Juiz, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, o MM.
Juiz pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Leonel Costa Souza.
Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o MM Juiz encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dr.
GERALDO NEVES LEITE (Juiz de Direito) Dr.
Roberto Antonio Pereira de Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) SANDRO CORDOVIL VAZ (Denunciado) -
23/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
20/11/2023 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 08:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:41
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
26/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 12:20
Juntada de Informações
-
05/07/2023 12:20
Juntada de Informações
-
05/07/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 10:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 10:27
Declarada incompetência
-
11/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/05/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:26
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 11:22
Juntada de informação
-
25/07/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2022 11:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:55
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/06/2022 12:46
Juntada de
-
27/06/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 06:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803953-68.2023.8.14.0065
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
Daiane de Oliveira Grieser
Advogado: Luciana Zanco Lunedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2023 15:25
Processo nº 0801615-18.2023.8.14.0067
Maria do Carmo Chaves Cruz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Caroline Cristine de Sousa Braga Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 13:10
Processo nº 0800634-02.2023.8.14.0095
Genilson dos Santos das Chagas
Victor Yago Almeida Pimentel
Advogado: Wandyr Marcelo Trindade da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2023 09:36
Processo nº 0904748-53.2023.8.14.0301
Jose Ribamar Lima Sales
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jhonata Goncalves Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2023 13:24
Processo nº 0810434-19.2021.8.14.0000
Geap Autogestao em Saude
Chieko Ishizu Coutinho
Advogado: Zylene Olav Batista Bruno
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08