TJPA - 0823619-38.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:49
Decorrido prazo de PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:50
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:02
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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03/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823619-38.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 PARTE RÉ: PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP Endereço: Alameda Paulo Maranhão, 815, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-040 Advogados do(a) REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 SENTENÇA I - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as Partes acima mencionadas, em que a inicial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis e a liminar pleiteada foi deferida (ID 104323471), sendo o mandado de busca e apreensão devidamente cumprido (Auto de Busca e Apreensão ID 118380861).
A Parte Ré, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa, bem como não requereu a purgação da mora, consoante certidão de ID 125335158.
Em decisão de ID 140754582, foi decretada a revelia.
Após foi determinado o encaminhamento dos autos à UNAJ para verificação de custas.
A Parte Ré peticionou sob ID 142108446 requerendo a apreciação da peça contestatória apresentada em ID 104905303 e pugnando pelo reconhecimento de sua tempestividade, bem como pelo afastamento da revelia.
Posteriormente, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Inicialmente, impõe-se a análise acerca da admissibilidade da contestação apresentada nos autos antes da execução da liminar.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969: “§ 3º – O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.” Trata-se de norma especial que regula o procedimento da ação de busca e apreensão de bens móveis com garantia fiduciária, a qual se sobrepõe, quanto ao prazo de apresentação da defesa, às regras gerais do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que a contestação foi protocolada antes da efetivação da medida liminar (ID 104905305), em total desconformidade com o prazo legal estipulado pelo § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo, portanto, intempestiva.
Ressalte-se que, após a efetivação da liminar, foi expressamente intimada a Parte Ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos da certidão liminar, ocasião em que se manteve absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de ID 125335158.
Dessa forma, reconhece-se a revelia da Parte Ré, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em razão da REVELIA, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares a serem examinadas e tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de ação através da qual a Parte Autora intenta a retomada da posse do veículo descrito na peça inaugural, em virtude de contrato de financiamento, sob alienação fiduciária.
No ponto, diz o Decreto-lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...) É INCONTROVERSO nos autos que as Partes firmaram CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em garantia (ID. 103664508).
Além disso, a notificação extrajudicial apresentada nos autos é válida, comprovando-se a MORA.
Nesta toada, in casu, o pedido de busca e apreensão se apoia em prova documental inequívoca.
No mais, regularmente constituída em mora, a Parte Ré teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Como cediço, caberia à Parte Ré, alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que no caso dos autos não ocorreu, já que o Requerido é revel.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as Partes e o inadimplemento do contrato pela Parte Requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela parte credora.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA APREENSÃO.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. - Deferida a liminar de busca e apreensão e, citado o requerido, sem que tenha apresentado defesa ocorre sua revelia.
Deve ser confirmada liminar outrora deferida, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte requerente. (TJ-MG - AC: 10598130013207001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018).
III - Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Expeça-se o que for necessário.
A Parte Autora deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a Parte Ré.
Condeno, ainda, a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em relação a todas as verbas da condenação, deve ser observado, doravante, o determinado na Lei 14.905/24, a partir de 01/09/2024.
A correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual n°. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei n° 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n° 20/2021 – TJPA.
Expeça-se o necessário.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:10
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823619-38.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 PARTE RÉ: Nome: PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP Endereço: Alameda Paulo Maranhão, 815, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-040 Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as Partes em epígrafe em que a liminar foi deferida e devidamente cumprida.
Citada a parte Ré (vide certidão de ID 118380864), não houve apresentação de resposta, consoante certidão de ID 125335158.
Portanto, sendo o caso de aplicação da revelia com seus efeitos naturais – presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela Parte Autora (Art. 344, CPC).
II – Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas por ocasião do julgamento do feito.
III - Certifique-se sobre a existência de custas a recolher.
Em caso positivo, encaminhe-se à UNAJ para os devidos fins, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria cumprir o disposto no art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015.
IV – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de JULGAMENTO fixando etiqueta BA – REVELIA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO 30, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
PUBLIQUE-SE.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110615334085100000097595887 1.
PETIÇÃO INICIAL - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Petição 23110615334102500000097595889 2.
PROCURAÇÃO BRADESCO Instrumento de Procuração 23110615334162500000097595890 3.
ESTATUTO SOCIAL BRADESCO Documento de Comprovação 23110615334303500000097595891 4.
CONTRATO - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Documento de Comprovação 23110615334341700000097595892 5.
TELA DE OPERAÇÃO - RENEGOCIAÇÃO - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Documento de Comprovação 23110615334392800000097595893 6.
CNPJ - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Documento de Comprovação 23110615334490600000097595895 7.
CONSULTA VEICULAR - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Documento de Comprovação 23110615334526000000097595897 8.
NOTIFICAÇÃO POSITIVA - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Documento de Comprovação 23110615334562100000097595898 9.
DEBITO - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Documento de Comprovação 23110615334597800000097595899 10.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149 Documento de Comprovação 23110615334631500000097595900 Certidão Certidão 23110809400419600000097705074 Decisão Decisão 23111813035949300000098188098 Decisão Decisão 23111813035949300000098188098 Contestação Contestação 23112410345907500000098716883 CONTESTAÇÃO PLASAN EMBALAGENS Contestação 23112410345925900000098716885 contrato banco plasan embalagens Documento de Comprovação 23112410345956900000098716886 PLANILHA DE CÁLCULO - PLASAN INDUSTRIA Documento de Comprovação 23112410345979000000098716887 RG ANDRE_7234 Documento de Identificação 23112410350007100000098716888 procuração e declaração plasan embalagens Instrumento de Procuração 23112410350038300000098716889 Subs Dr.
Adriano (1) Substabelecimento 23112410350083800000098716890 Diligência Diligência 24011013033320200000100454753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012312022426100000101078666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012312022426100000101078666 Petição Petição 24020511154108800000101870945 Petição Petição 24020823433065500000102221759 boleto mandado plasan Documento de Comprovação 24020823433094600000102221760 relatorio mandado plasan Documento de Comprovação 24020823433122900000102221761 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24020823433173100000102221762 Certidão Certidão 24030113450943100000103323780 Certidão Certidão 24030113531145900000103357217 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030113534751700000103357219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030113534751700000103357219 Petição Petição 24030712032092000000103706944 CUSTAS EXPEDIÇÃO MANDADO - 2300149598 Documento de Comprovação 24030712032139600000103706947 RELATÓRIO CUSTAS - 2300149598 Documento de Comprovação 24030712032205500000103706948 COMPROVANTE EXPEDIÇÃO MANDADO - 2300149598 Documento de Comprovação 24030712032271200000103706946 Mandado Mandado 24032614234794900000105114456 Mandado Mandado 24032614234794900000105114456 Indicação de Fiel Depositario Petição 24041116265911600000106124555 Ofício Ofício 24061109065588700000109926341 Certidão Certidão 24061109192101100000109926369 COMPROVANTE 2 Documento de Comprovação 24061109192118100000109926371 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24061109192150400000109926373 Citação Intimação decisão BA Plasan Devolução de Mandado 24062404251189200000110910190 Video Caminhão Proc 0823619-38.2023.8.14.0006 BA PLASAN Devolução de Mandado 24062404251238800000110910191 Citação Intimação da BA Ré Plasan Devolução de Mandado 24062404301607600000110910193 Video Caminhão Proc 0823619-38.2023.8.14.0006 BA PLASAN Devolução de Mandado 24062404301661000000110910194 Certidão Certidão 24090411595488400000117390661 Decisão Decisão 24113012371689100000123833451 Decisão Decisão 24113012371689100000123833451 Petição Petição 25022011460759300000128107386 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823619-38.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 PARTE RÉ: Nome: PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP Endereço: Alameda Paulo Maranhão, 815, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-040 Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as Partes em epígrafe em que a liminar foi deferida e devidamente cumprida.
Citada a parte Ré (vide certidão de ID 118380864), não houve apresentação de resposta, consoante certidão de ID 125335158.
Portanto, sendo o caso de aplicação da revelia com seus efeitos naturais – presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela Parte Autora (Art. 344, CPC).
II – Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas por ocasião do julgamento do feito.
III - Certifique-se sobre a existência de custas a recolher.
Em caso positivo, encaminhe-se à UNAJ para os devidos fins, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria cumprir o disposto no art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015.
IV – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de JULGAMENTO fixando etiqueta BA – REVELIA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO 30, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
PUBLIQUE-SE.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110615334085100000097595887 1.
PETIÇÃO INICIAL - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Petição 23110615334102500000097595889 2.
PROCURAÇÃO BRADESCO Instrumento de Procuração 23110615334162500000097595890 3.
ESTATUTO SOCIAL BRADESCO Documento de Comprovação 23110615334303500000097595891 4.
CONTRATO - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Documento de Comprovação 23110615334341700000097595892 5.
TELA DE OPERAÇÃO - RENEGOCIAÇÃO - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Documento de Comprovação 23110615334392800000097595893 6.
CNPJ - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Documento de Comprovação 23110615334490600000097595895 7.
CONSULTA VEICULAR - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Documento de Comprovação 23110615334526000000097595897 8.
NOTIFICAÇÃO POSITIVA - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Documento de Comprovação 23110615334562100000097595898 9.
DEBITO - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Documento de Comprovação 23110615334597800000097595899 10.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149 Documento de Comprovação 23110615334631500000097595900 Certidão Certidão 23110809400419600000097705074 Decisão Decisão 23111813035949300000098188098 Decisão Decisão 23111813035949300000098188098 Contestação Contestação 23112410345907500000098716883 CONTESTAÇÃO PLASAN EMBALAGENS Contestação 23112410345925900000098716885 contrato banco plasan embalagens Documento de Comprovação 23112410345956900000098716886 PLANILHA DE CÁLCULO - PLASAN INDUSTRIA Documento de Comprovação 23112410345979000000098716887 RG ANDRE_7234 Documento de Identificação 23112410350007100000098716888 procuração e declaração plasan embalagens Instrumento de Procuração 23112410350038300000098716889 Subs Dr.
Adriano (1) Substabelecimento 23112410350083800000098716890 Diligência Diligência 24011013033320200000100454753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012312022426100000101078666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012312022426100000101078666 Petição Petição 24020511154108800000101870945 Petição Petição 24020823433065500000102221759 boleto mandado plasan Documento de Comprovação 24020823433094600000102221760 relatorio mandado plasan Documento de Comprovação 24020823433122900000102221761 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24020823433173100000102221762 Certidão Certidão 24030113450943100000103323780 Certidão Certidão 24030113531145900000103357217 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030113534751700000103357219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030113534751700000103357219 Petição Petição 24030712032092000000103706944 CUSTAS EXPEDIÇÃO MANDADO - 2300149598 Documento de Comprovação 24030712032139600000103706947 RELATÓRIO CUSTAS - 2300149598 Documento de Comprovação 24030712032205500000103706948 COMPROVANTE EXPEDIÇÃO MANDADO - 2300149598 Documento de Comprovação 24030712032271200000103706946 Mandado Mandado 24032614234794900000105114456 Mandado Mandado 24032614234794900000105114456 Indicação de Fiel Depositario Petição 24041116265911600000106124555 Ofício Ofício 24061109065588700000109926341 Certidão Certidão 24061109192101100000109926369 COMPROVANTE 2 Documento de Comprovação 24061109192118100000109926371 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24061109192150400000109926373 Citação Intimação decisão BA Plasan Devolução de Mandado 24062404251189200000110910190 Video Caminhão Proc 0823619-38.2023.8.14.0006 BA PLASAN Devolução de Mandado 24062404251238800000110910191 Citação Intimação da BA Ré Plasan Devolução de Mandado 24062404301607600000110910193 Video Caminhão Proc 0823619-38.2023.8.14.0006 BA PLASAN Devolução de Mandado 24062404301661000000110910194 Certidão Certidão 24090411595488400000117390661 Decisão Decisão 24113012371689100000123833451 Decisão Decisão 24113012371689100000123833451 Petição Petição 25022011460759300000128107386 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:59
Decretada a revelia
-
01/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
20/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
16/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 04:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2024 04:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2024 04:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:06
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823619-38.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 PARTE RÉ: Nome: PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP Endereço: Alameda Paulo Maranhão, 815, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-040 DECISÃO R.H.
I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende, liminarmente, a retomada do bem descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A PETIÇÃO INICIAL atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que documentos juntados fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da PRESUNÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
A legitimidade das partes se comprovada pelo CONTRATO - CÉDULA gravado com alienação fiduciária.
A MORA foi demonstrada através da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL entregue no endereço fornecido no contrato.
Quanto ao pacto entabulado entre as partes, não vislumbro nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Grifei AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
VÁLIDO PROTESTO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia - art. 425 do CPC/2015.
Quanto à busca e apreensão, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válido protesto e inexistindo abusividade de encargo (s) previsto (s) para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*90-54 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) Grifei Em relação a COMPROVAÇÃO DA MORA atento ao PRINCÍPIO da BOA-FÉ PROCESSUAL, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o PERIGO DA DEMORA – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a PROBABILIDADE DO DIREITO – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
Quanto ao SEGREDO de JUSTIÇA, respeitado entendimento diverso, penso que o interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Sendo assim, o indeferimento do segredo de justiça é a medida que se impõe.
III – Posto isto, DEFIRO a LIMINAR, determinando a BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo.
DETERMINO a RETIRADA do SIGILO, orientando o(a) advogado(a) não fazer este tipo de cadastro no PJe.
Quanto for o caso, requeira ao Juízo que se pronunciará sobre a matéria.
Recordo que o segredo de justiça neste caso não decorre de prerrogativa legal e sim construção jurisprudencial.
CINCO DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O DEVEDOR FIDUCIANTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O PRAZO PARA RESPONDER AÇÃO É DE 15 DIAS e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da parte ré, esta deverá ser citada e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110615334085100000097595887 1.
PETIÇÃO INICIAL - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Petição 23110615334102500000097595889 2.
PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 23110615334162500000097595890 3.
ESTATUTO SOCIAL BRADESCO Documento de Comprovação 23110615334303500000097595891 4.
CONTRATO - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Documento de Comprovação 23110615334341700000097595892 5.
TELA DE OPERAÇÃO - RENEGOCIAÇÃO - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Documento de Comprovação 23110615334392800000097595893 6.
CNPJ - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Documento de Comprovação 23110615334490600000097595895 7.
CONSULTA VEICULAR - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Documento de Comprovação 23110615334526000000097595897 8.
NOTIFICAÇÃO POSITIVA - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Documento de Comprovação 23110615334562100000097595898 9.
DEBITO - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149598 Documento de Comprovação 23110615334597800000097595899 10.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS - PLASAN INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS - 2300149 Documento de Comprovação 23110615334631500000097595900 Certidão Certidão 23110809400419600000097705074 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
20/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0808978-18.2023.8.14.0015
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Cristina Andrade Yokote
Advogado: Diego Magno Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2023 05:09