TJPA - 0881558-61.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0881558-61.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
A Requerente pugna pela anulação da Assembleia Condominial ocorrida em 20 de outubro de 2022 e, em consequência, anulação do ato nela aprovado, por ausência de quórum mínimo de 2/3 conforme previsão no art. 13 da Convenção do Condomínio.
Requer, ainda, o ressarcimento dos danos morais por ela supostamente suportados.
O Requerido, a seu turno, impugna a concessão da justiça gratuita e suscita a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alega que a assembleia condominial de 20 de outubro de 2022 observou as normas condominiais para sua realização.
Aduz, ainda, ausência de dano moral a ser ressarcido.
Por bem.
Quanto à impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita, deixo de o conhecer eis que tal concessão é de competência da Turma Recursal, caso interposto recurso inominado, visto que há isenção legal às custas e aos honorários no 1º grau dos juizados.
Quanto à inépcia alegada, em que pese a inicial trazer a indicação de fatos que não dizem respeito à assembleia de 20 de outubro de 2022, restou compreensível que o presente feito foi interposto para a anulação da sobredita assembleia por ausência de quórum de 2/3 dos condôminos para a aprovação da matéria nela discutida.
Assim, não acolho a preliminar de inépcia apresentada.
Ultrapassadas as preliminares.
Passo ao mérito.
O feito é de simples elucidação. É consabido que a convenção de condomínio e o seu regimento interno regem a convivência interna de cada condomínio.
Dada a sua natureza, as regras de comportamento têm sentido normativo.
Há força obrigatória tanto para aqueles que lhe deram sua aprovação como para aqueles que ingressaram posteriormente.
No presente caso, a Requerente sustenta que a Assembleia Condominial ocorrida em 20 de outubro de 2022 não observou a necessidade de quórum de 2/3 dos condôminos argumentando que a matéria discutida – regulamento da portaria – alterou o regimento interno em dissonância com o previsto no art. 13, alínea c, da Convenção.
Ocorre que, a Requerente não indicou qual comando do regulamento interno foi alcançado e modificado pela matéria discutida na sobredita assembleia, o que impõe a aplicação do art. 40 da convenção, que prevê o seguinte, verbis: art. 40 - Os casos não previstos em convenção e regulamento interno serão decididos em Assembleia Geral.
Já o art. 14 da Convenção assim pontua, verbis: art. 14 - Salvo disposição em contrário os assuntos debatidos em Assembleia Geral serão aprovados ou rejeitados pela maioria simples.
Consigno, por oportuno, que, com a edição da Lei 10.931/04, que alterou a redação do art. 1.351 do Código Civil, não mais se exige o quórum especial de 2/3 dos condôminos para alteração do Regimento Interno, remanescendo a obrigatoriedade dessa regra apenas para mudança da Convenção do Condomínio.
Não resta, assim, configurada, qualquer inobservância das normas condominiais na Assembleia ocorrida em 20 de outubro de 2022, motivo pelo qual não acolho o pedido de nulidade dela.
Ademais, o pedido de ressarcimento por danos morais também não merece acolhida eis que ausente a configuração de ato ilícito praticado pelo Requerido decorrente da assembleia de 20 de outubro de 2022.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase do procedimento (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa.
P.R.I.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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