TJPA - 0813080-26.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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19/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
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15/09/2025 03:47
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 13:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/09/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CRISTINA SANDOVAL COLLYER em/para 11/09/2025 10:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
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06/09/2025 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/09/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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26/08/2025 08:30
Decorrido prazo de BRUNO LOIOLA DE SIQUEIRA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:30
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA TORRES em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:30
Decorrido prazo de JOAO VICENTE OLIVEIRA PAMPLONA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:29
Decorrido prazo de RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:17
Expedição de Carta precatória.
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04/08/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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02/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste quanto ao descumprimento de ANPP (ID 147616717).
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
14/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 10:48
Decorrido prazo de ANDERSON NORBERTO DE CARVALHO LOPES em 16/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:48
Decorrido prazo de ANTONIO NADSON SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:47
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO SILVA DA CUNHA em 20/05/2025 23:59.
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08/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:52
Juntada de Informações
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02/06/2025 03:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/06/2025 03:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 09:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/04/2025 13:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/09/2025 10:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
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09/04/2025 12:10
Juntada de Decisão
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09/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JORGE LUIZ LISBOA SANCHES em/para 09/04/2025 10:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
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09/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO NADSON SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSIVALDO RAMOS DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ADENILSON TAVARES DE AMORIM em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES REIS em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSIVALDO RAMOS DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ADENILSON TAVARES DE AMORIM em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES REIS em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 13:16
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO SILVA DA CUNHA em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 12:06
Decorrido prazo de ANDERSON NORBERTO DE CARVALHO LOPES em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:43
Decorrido prazo de BRUNO LOIOLA DE SIQUEIRA em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:43
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA TORRES em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:43
Decorrido prazo de JOAO VICENTE OLIVEIRA PAMPLONA em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:43
Decorrido prazo de RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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25/12/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/12/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 10:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 14:17
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 10:40 8ª Vara Criminal de Belém.
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12/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Citado da denúncia, o acusado RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA apresentou, através de Defensor Público, resposta à acusação, que ora analiso.
A resposta à acusação aduz que irá debater as questões de mérito após a instrução processual; arrolando como testemunhas as mesmas arroladas pela acusação, reservando-se do direito de substituí-las em momento oportuno.
Por fim, requer que seja juntada a certidão criminal do réu atualizada.
Quanto ao mérito do caso, verifico que é necessária a instrução processual para se verificar as circunstâncias da ocorrência do delito.
Desta feita, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de abril de 2025, às 10h:40min.
Expeça-se carta precatória à comarca de Araras/SP, a fim de intimar o réu para que compareça virtualmente ao ato designado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
11/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 22:04
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA TORRES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:04
Decorrido prazo de JOAO VICENTE OLIVEIRA PAMPLONA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:04
Decorrido prazo de BRUNO LOIOLA DE SIQUEIRA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 06:21
Decorrido prazo de BRUNO LOIOLA DE SIQUEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:21
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA TORRES em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:34
Decorrido prazo de BRUNO LOIOLA DE SIQUEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:34
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA TORRES em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:23
Decorrido prazo de JOAO VICENTE OLIVEIRA PAMPLONA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:23
Decorrido prazo de RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO VICENTE OLIVEIRA PAMPLONA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:55
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Acordo de não persecução penal em que indiciado BRUNO LOIOLA DE SIQUEIRA cumpriu na íntegra a avença.
O Ministério Público do Estado do Pará requereu a extinção da punibilidade pelo cumprimento do ANPP, conforme prescreve o art. 28-A, §13 do CPP.
ANTE o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado BRUNO LOIOLA DE SIQUEIRA em razão do cumprimento do ANPP, o que faço nos termos do art. 28-A, §13º do CPP.
Determino, pois, o prosseguimento do feito.
Em análise ainda do presente caso, observo que para o acusado RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA, não foi dada a oportunidade de ANPP, em razão de seus antecedentes, tendo sido recebida a denúncia em seu desfavor e determinado a intimação dele para indicar novo advogado ou requerer a Defensoria Pública.
Ocorre que, pelo que consta no ID 106267899, o referido réu foi intimado e não indicou novo causídico.
Desta feita, nomeio Defensor Público para atuar na Defesa de RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA, devendo o Defensor ser intimado para apresentar resposta à acusação, dentro do prazo legal, nos termos do art. 396 do CPP.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
16/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:37
Extinta a Punibilidade de BRUNO LOIOLA DE SIQUEIRA - CPF: *43.***.*22-49 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
16/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:03
Expedição de Informações.
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29/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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29/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para manifestação.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito, em exercício, na 8ª Vara Criminal de Belém -
26/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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07/04/2024 10:46
Decorrido prazo de BRUNO LOIOLA DE SIQUEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 10:46
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA TORRES em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 10:46
Decorrido prazo de JOAO VICENTE OLIVEIRA PAMPLONA em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 10:46
Decorrido prazo de RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:51
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 12:12
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a renúncia ao mandato pelo advogado constituído pelo acusado, expeça-se o que for necessário para intimar o denunciado RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo advogado ou requerer a assistência da Defensoria Pública, fazendo observância de que, decorrido o referido lapso temporal sem manifestação, será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa.
Após, conclusos.
Belém, 12 de março de 2024.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
12/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 06:46
Decorrido prazo de RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:18
Decorrido prazo de BRUNO LOIOLA DE SIQUEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:18
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA TORRES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:18
Decorrido prazo de JOAO VICENTE OLIVEIRA PAMPLONA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:18
Decorrido prazo de RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID nº 108965781, nomeio Defensor Público para atuar na defesa do RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA, nos termos do art.396,§2º do CPP, devendo ser intimada, pois, a Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação em favor de referido denunciado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Retornando os autos, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dra.
Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma Juíza de Direito em exercício na 8ª Vara Criminal de Belém -
16/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de BRUNO LOIOLA DE SIQUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA TORRES em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de JOAO VICENTE OLIVEIRA PAMPLONA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:52
Decorrido prazo de BRUNO LOIOLA DE SIQUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:52
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA TORRES em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:52
Decorrido prazo de JOAO VICENTE OLIVEIRA PAMPLONA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:52
Decorrido prazo de RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAO VICENTE OLIVEIRA PAMPLONA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:31
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA TORRES em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BRUNO LOIOLA DE SIQUEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO VICENTE OLIVEIRA PAMPLONA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA TORRES em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO LOIOLA DE SIQUEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 10:46
Expedição de Informações.
-
26/12/2023 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2023 10:30
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 02:08
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 10:42
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em análise dos autos, observo que, para os indiciados: JOÃO VICENTE OLIVEIRA PAMPLONA, GUILHERME DA SILVA TORRES e BRUNO LOIOLA DE SIQUEIRA, o feito encontra-se suspenso, uma vez que aceitaram o acordo de não persecução penal.
Portanto, os presentes autos, devem dar continuidade somente com relação ao réu RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA, o qual foi citado por carta precatória na Comarca de Araras/SP e lá, requereu a assistência da Defensoria Pública (ID nº 94163366).
Entretanto, constituiu advogado nos autos (ID nº 100094910).
Ademais, observo ainda que o Ministério Público, pugnou pela revogação da prisão de RAFAEL CÉSAR RIBEIRO DA SILVA, sustentando que o cerceamento de liberdade, deve ser dispensado, quando as medidas cautelares diversas da prisão, demonstram ser mais eficazes ao caso em tela.
Desta feita, a manifestação do Douto Promotor de Justiça deve ser acolhido, tendo em vista que o delito atribuído ao acusado não causou comoção social, repulsa da comunidade, sendo de médio potencial ofensivo, bem como não implicou em risco à ordem pública ou para aplicação da lei, não se tratando, assim, de crime grave ou hediondo.
Desse modo, SUBSTITUO a Prisão Cautelar Preventiva pelas seguintes medidas cautelares: 1.
Comparecimento mensal e obrigatório no Juízo que reside (Araras/SP) para apresentar e justificar suas atividades, com assinatura de frequência; 2.
Comunicar ao Juízo da 8ª Vara Criminal de Belém qualquer mudança de endereço residencial; 3.
Não se ausentar da Comarca de Araras/SP, por mais de 20 dias, sem a prévia autorização deste Juízo, ouvido o MP; 4.
Não praticar qualquer ato que seja reputado como crime ou contravenção, pelo qual venha a ser processado, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se o que for necessário para fins de citação do acusado.
Expeça-se, ainda, carta precatória à Comarca de Arara/SP, munidos dos documentos necessários, para que tomem ciência desta decisão.
Após a citação, intime-se a causídica habilitada para apresentar resposta à acusação em prol do denunciado.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
14/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 04:38
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA TORRES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:38
Decorrido prazo de JOAO VICENTE OLIVEIRA PAMPLONA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:38
Decorrido prazo de BRUNO LOIOLA DE SIQUEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:38
Decorrido prazo de RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 08:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste quanto ao informado no ID nº 104529049.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
20/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:10
Juntada de Mandado de prisão
-
06/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:15
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
01/11/2023 10:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/10/2023 12:13
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
18/10/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de mandado
-
05/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:33
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
04/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:28
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
07/06/2023 10:21
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
07/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:33
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 11:30 8ª Vara Criminal de Belém.
-
02/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:53
Juntada de Petição de mandado
-
20/04/2023 12:49
Juntada de Petição de mandado
-
02/04/2023 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 10:19
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2023 13:32
Juntada de Carta precatória
-
15/03/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:52
Juntada de Petição de mandado
-
15/03/2023 10:11
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 11:30 8ª Vara Criminal de Belém.
-
15/03/2023 09:54
Recebida a denúncia contra BRUNO LOIOLA DE SIQUEIRA - CPF: *43.***.*22-49 (INDICIADO) e RAFAEL CESAR RIBEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*73-32 (INDICIADO)
-
14/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:48
Juntada de Petição de denúncia
-
24/02/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:58
Apensado ao processo 0811538-70.2022.8.14.0401
-
01/12/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2022 21:00
Declarada incompetência
-
27/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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