TJPA - 0881558-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs Recurso Inominado no ID 140930903, tempestivo, regular quanto à representação processual e possui pedido de assistência.
Ante o exposto procedo à intimação da ré para, em querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Belém, 25 de abril de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/04/2025 13:54
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:53
Decorrido prazo de ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:50
Decorrido prazo de MAYNANI ELLERES MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:45
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:26
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0881558-61.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
A Requerente pugna pela anulação da Assembleia Condominial ocorrida em 20 de outubro de 2022 e, em consequência, anulação do ato nela aprovado, por ausência de quórum mínimo de 2/3 conforme previsão no art. 13 da Convenção do Condomínio.
Requer, ainda, o ressarcimento dos danos morais por ela supostamente suportados.
O Requerido, a seu turno, impugna a concessão da justiça gratuita e suscita a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alega que a assembleia condominial de 20 de outubro de 2022 observou as normas condominiais para sua realização.
Aduz, ainda, ausência de dano moral a ser ressarcido.
Por bem.
Quanto à impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita, deixo de o conhecer eis que tal concessão é de competência da Turma Recursal, caso interposto recurso inominado, visto que há isenção legal às custas e aos honorários no 1º grau dos juizados.
Quanto à inépcia alegada, em que pese a inicial trazer a indicação de fatos que não dizem respeito à assembleia de 20 de outubro de 2022, restou compreensível que o presente feito foi interposto para a anulação da sobredita assembleia por ausência de quórum de 2/3 dos condôminos para a aprovação da matéria nela discutida.
Assim, não acolho a preliminar de inépcia apresentada.
Ultrapassadas as preliminares.
Passo ao mérito.
O feito é de simples elucidação. É consabido que a convenção de condomínio e o seu regimento interno regem a convivência interna de cada condomínio.
Dada a sua natureza, as regras de comportamento têm sentido normativo.
Há força obrigatória tanto para aqueles que lhe deram sua aprovação como para aqueles que ingressaram posteriormente.
No presente caso, a Requerente sustenta que a Assembleia Condominial ocorrida em 20 de outubro de 2022 não observou a necessidade de quórum de 2/3 dos condôminos argumentando que a matéria discutida – regulamento da portaria – alterou o regimento interno em dissonância com o previsto no art. 13, alínea c, da Convenção.
Ocorre que, a Requerente não indicou qual comando do regulamento interno foi alcançado e modificado pela matéria discutida na sobredita assembleia, o que impõe a aplicação do art. 40 da convenção, que prevê o seguinte, verbis: art. 40 - Os casos não previstos em convenção e regulamento interno serão decididos em Assembleia Geral.
Já o art. 14 da Convenção assim pontua, verbis: art. 14 - Salvo disposição em contrário os assuntos debatidos em Assembleia Geral serão aprovados ou rejeitados pela maioria simples.
Consigno, por oportuno, que, com a edição da Lei 10.931/04, que alterou a redação do art. 1.351 do Código Civil, não mais se exige o quórum especial de 2/3 dos condôminos para alteração do Regimento Interno, remanescendo a obrigatoriedade dessa regra apenas para mudança da Convenção do Condomínio.
Não resta, assim, configurada, qualquer inobservância das normas condominiais na Assembleia ocorrida em 20 de outubro de 2022, motivo pelo qual não acolho o pedido de nulidade dela.
Ademais, o pedido de ressarcimento por danos morais também não merece acolhida eis que ausente a configuração de ato ilícito praticado pelo Requerido decorrente da assembleia de 20 de outubro de 2022.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase do procedimento (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa.
P.R.I.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
01/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:34
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 18/02/2025 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0881558-61.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ADNA ANDRADE DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 18/02/2025 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDFiMGU3MjItYzFlMi00NjY4LTkxMWUtNmM0MmNiNjdjMzRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
06/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:55
Audiência Una designada para 18/02/2025 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2024 12:21
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 01:01
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 01:01
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de direito, que em virtude da realização da XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, será agendada audiência de Conciliação nos presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que caso a tentativa de conciliação reste improdutiva, a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento previamente designada conforme a disponibilidade da pauta. É verdade e dou fé.
Belém, 09 de outubro de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:44
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/07/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 22:11
Conclusos para decisão
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25/06/2024 22:11
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ADNA ANDRADE DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 06:42
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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30/05/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo n.º: 0881558-61.2023.814.0301 DESPACHO Com fulcro no I do art. 286 do CPC, fixo a competência deste juizado para processar o presente feito.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme disponibilidade de pauta.
Considerando ainda o lapso temporal decorrido, intime-se a parte autora para informar o interesse no pedido de tutela de urgência postulado na inicial ou se houve a perda do objeto, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
24/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 07:25
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ADNA ANDRADE DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:34
Decorrido prazo de ADNA ANDRADE DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881558-61.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADNA ANDRADE DE SOUZA Nome: ADNA ANDRADE DE SOUZA Endereço: Rua dos Anajés, 34, Conjunto Benjamin Sodré, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-290 REQUERIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 DECISÃO - MANDADO VISTOS Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATA DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL C/C DANOS MORAIS ORIGINALMENTE DISTRIBUIDA AO Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o qual declinou da competência em razão da existência do processo nº 0817318-73.2017.8.14.0301.
Considerando que não foi proferida decisão de incompetência, mas apenas determinada a remessa dos autos, este Juízo da 3ª VCE devolveu-lhe os autos, considerando não se tratar de hipótese de conexão.
Não obstante, foi proferida nova decisão pelo 6º JEC devolvendo os autos a este Juízo, para suscitação do conflito de competência.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
DEIXO DE APRECIAR A TUTELA DE URGÊNCIA, até posterior decisão a ser proferida nos termos do art. 955[1] do CPC.
Conforme pontuado na decisão de id. 104934203, RATIFICO A INEXISTENCIA da conexão entre o presente feito e os autos do processo nº 0809397-53.2023.8.14.0301, senão, vejamos.
No caso destes autos (nº 0881558-61.2023.8.14.0301) a autora pretende anular a Assembleia ocorrida em 20 de outubro de 2022 (pedido) que alterou o regulamento interno do condomínio, pela irregularidade na convocação e ausência do quórum mínimo exigido na convenção (causa de pedir); bem como ser indenizada pelos danos morais suportados (pedido).
Por outro lado, na ação em trâmite na 3ª VCE de Belém (nº 0809397-53.2023.8.14.0301), o pedido e a causa de pedir são inteiramente diversos daquele, porquanto a autora pretende aqui o afastamento da Gestão atual, a declaração de ilegibilidade da chapa da situação e a suspensão dos efeitos da assembleia de eleição de síndico, ocorrida no dia 16 de fevereiro de 2023 (pedido), em razão do irregular indeferimento da chapa da autora de concorrer ao pleito (causa de pedir).
Veja-se, portanto, que embora as ações tenham identidade de partes, as lides tratam de atos jurídicos DISTINTOS (assembleias distintas), sem qualquer identidade entre os pedidos ou a causa de pedir.
Tanto assim, que o julgamento de uma ação não interferirá em absoluto no julgamento da outra, de modo que inexiste relação de prejudicialidade entre as demandas.
Explico.
Ainda que este Juízo venha a reconhecer a ocorrência de irregularidade na condução da assembleia e/ou da eleição ocorrida em 16/02/2023, não significa que será reconhecida a irregularidade na convocação ou quórum da assembleia ocorrida em 20/10/2022, e vice-versa.
Deste modo, tratando-se de atos jurídicos distintos, receberão cada qual a tutela jurisdicional própria, que não será necessariamente a mesma, sendo que a decisão a ser prolatada em uma não terá qualquer efeito na outra, sequer indiretamente.
Não merece prosperar a justificativa de que há idêntica entre a causa de pedir “remota” que decorre das “irregularidades da administração”.
Tal entendimento conduziria à inconcebível conclusão de que toda ação ajuizada contra qualquer ato de gestão do condomínio será conexa, o que é inadmissível.
Desta forma, não se vislumbra sequer minimamente a conexão, de forma que não se justifica a reunião dos processos apenas por envolverem as mesmas partes, em detrimento da competência do Juízo originário, sob pena de grave ofensa ao Princípio do Juiz Natural, sendo inaplicável ao caso a norma do Art. 55, §3º do CPC.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, considerando que o presente feito já foi objeto de declínio pela 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, para o qual determino a remessa de ofício e das peças necessárias ao E.
TJPA, nos termos do art. 951 e ss do CPC.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091415465804100000094858261 RG - ADNA Documento de Identificação 23091415465826800000094858264 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO - ASSINADAS (ADNA ANDRADE DE SOUZA) Procuração 23091415465846600000094858266 CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO - NATALIA LINS CONDOMINIO Documento de Comprovação 23091415465864900000094858267 CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - ADNA ANDRADE Documento de Comprovação 23091415465930000000094858268 CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (17-10-2022-) Documento de Comprovação 23091415465968700000094858269 Fotos e Ata Documento de Comprovação 23091415470029900000094858271 fotos salao de festas Documento de Comprovação 23091415470072700000094858273 Matéria de Jornal em relação aos abusos cometidos pela síndica do Natália Lins Documento de Comprovação 23091415470103600000094858275 WhatsApp Image 2023-09-01 at 13.01.55 Documento de Comprovação 23091415470129700000094858276 REGULAMENTO DA PORTARIA - NATALIA LINS CONDOMINIO Documento de Comprovação 23091415470162200000094858277 cópia integral - 0826634-28.2022.8.14.0401_compressed_compressed Documento de Comprovação 23091415470194200000094861880 cópia integral - 0852975-66.2023.8.14.0301_compressed Documento de Comprovação 23091415470263200000094861881 CÓPIA INTEGRAL - 0857092-37.2022.8.14.0301-compactado Documento de Comprovação 23091415470307900000094868249 Despacho Despacho 23092010595383100000094992428 Citação Citação 23092011063043800000095159921 Diligência Diligência 23101623383697300000096543293 Habilitação nos autos Petição 23102314363867100000096890235 PROCURAÇÃO, ATA ELEIÇÃO E DOC SÍNDICA Documento de Comprovação 23102314363893300000096890236 Petição Petição 23102318163813200000096902689 2 ATA AGO 2005 - CRIAÇÃO DE MAIS 8 BOXES Documento de Comprovação 23102318163851700000096902690 ATA AGE - 20.10.2022 E REGIMENTO PORTARIA Documento de Comprovação 23102318163926200000096902691 ATA AGE - 27.01.2022 Documento de Comprovação 23102318164018100000096902692 ATA AGE 15.06.2023 Documento de Comprovação 23102318164049200000096902693 ATA DE ELEIÇÃO 2022 Documento de Comprovação 23102318164115800000096902696 CROQUI DO CENTRO COMERCIAL Documento de Comprovação 23102318164172600000096902694 PROCESSO Nº 0809397-53.2023.8.14.0301 PARTE I Documento de Comprovação 23102318164209200000096902695 PROCESSO Nº 0809397-53.2023.8.14.0301 PARTE II Documento de Comprovação 23102318164318600000096902697 Relatório de vistoria - Salão de festas Documento de Comprovação 23102318164425500000096902698 Certidão Certidão 23102507545918800000096988877 LINK Certidão 23110814051963500000097736359 Decisão Decisão 23111712080657700000098165632 Decisão Decisão 23111712080657700000098165632 CIÊNCIA Petição 23112118431736400000098516368 Decisão Decisão 23112413540048600000098739867 Decisão Decisão 23120710551846800000099130755 Decisão Decisão 23120710551846800000099130755 CIÊNCIA Petição 23121116214854800000099596890 -
06/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:41
Suscitado Conflito de Competência
-
03/02/2024 09:48
Decorrido prazo de ADNA ANDRADE DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:23
Decorrido prazo de ADNA ANDRADE DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:55
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/12/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/11/2023 03:38
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881558-61.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADNA ANDRADE DE SOUZA Nome: ADNA ANDRADE DE SOUZA Endereço: Rua dos Anajés, 34, Conjunto Benjamin Sodré, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-290 REQUERIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATA DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL C/C DANOS MORAIS com as partes acima identificadas.
Através da decisão id.
Num. 104297665, o Juízo da 6ª Vara do JEC de Belém declinou da competência para atuar no feito, determinando a redistribuição do processo para este Juízo por suposta conexão com a ação nº 0817318-73.2017.8.14.0301, em trâmite na 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A conexão prevista no art. 55 do CPC autoriza a reunião dos processos para decisão conjunta quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso destes autos (nº 0881558-61.2023.8.14.0301) a autora pretende anular a Assembleia ocorrida em 20 de outubro de 2022 (pedido) que alterou o regulamento interno do condomínio, pela irregularidade na convocação e ausência do quórum mínimo exigido na convenção (causa de pedir); bem como ser indenizada pelos danos morais suportados (pedido).
Por outro lado, na ação em trâmite na 3ª VCE de Belém (nº 0809397-53.2023.8.14.0301), o pedido e a causa de pedir são inteiramente diversos daquele, porquanto a autora pretende aqui o afastamento da Gestão atual, a declaração de ilegibilidade da chapa da situação e a suspensão dos efeitos da assembleia de eleição de síndico, ocorrida no dia 16 de fevereiro de 2023 (pedido), em razão do irregular indeferimento da chapa da autora de concorrer ao pleito (causa de pedir).
Veja-se, portanto, que embora as ações tenham identidade de partes, as lides tratam de atos jurídicos DISTINTOS (assembleias distintas), sem qualquer identidade entre os pedidos ou a causa de pedir.
Tanto assim, que o julgamento de uma ação não interferirá em absoluto no julgamento da outra, de modo que inexiste relação de prejudicialidade entre as demandas.
Explico.
Ainda que este Juízo venha a reconhecer a ocorrência de irregularidade na condução da assembleia e/ou da eleição ocorrida em 16/02/2023, não significa que será reconhecida a irregularidade na convocação ou quórum da assembleia ocorrida em 20/10/2022, e vice-versa.
Deste modo, tratando-se de atos jurídicos distintos, receberão cada qual a tutela jurisdicional própria, que não será necessariamente a mesma, sendo que a decisão a ser prolatada em uma não terá qualquer efeito na outra, sequer indiretamente.
Não merece prosperar a justificativa de que há idêntica entre a causa de pedir “remota” que decorre das “irregularidades da administração”.
Tal entendimento conduziria à inconcebível conclusão de que toda ação ajuizada contra qualquer ato de gestão do condomínio será conexa, o que é inadmissível.
Desta forma, não se vislumbra sequer minimamente a conexão, de forma que não se justifica a reunião dos processos apenas por envolverem as mesmas partes, em detrimento da competência do Juízo originário, sob pena de grave ofensa ao Princípio do Juiz Natural, sendo inaplicável ao caso a norma do Art. 55, §3º do CPC.
Por fim, DEIXO DE SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA uma vez que o juízo originário não declarou sua incompetência (Id N. 104297665), mas apenas determinou a remessa dos autos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados pautada pela Celeridade Processual, não reconheço a existência de conexão e, portanto, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar este feito e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (6ª Vara do JEC da Capital), por ser a competente preventa para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091415465804100000094858261 RG - ADNA Documento de Identificação 23091415465826800000094858264 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO - ASSINADAS (ADNA ANDRADE DE SOUZA) Procuração 23091415465846600000094858266 CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO - NATALIA LINS CONDOMINIO Documento de Comprovação 23091415465864900000094858267 CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - ADNA ANDRADE Documento de Comprovação 23091415465930000000094858268 CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (17-10-2022-) Documento de Comprovação 23091415465968700000094858269 Fotos e Ata Documento de Comprovação 23091415470029900000094858271 fotos salao de festas Documento de Comprovação 23091415470072700000094858273 Matéria de Jornal em relação aos abusos cometidos pela síndica do Natália Lins Documento de Comprovação 23091415470103600000094858275 WhatsApp Image 2023-09-01 at 13.01.55 Documento de Comprovação 23091415470129700000094858276 REGULAMENTO DA PORTARIA - NATALIA LINS CONDOMINIO Documento de Comprovação 23091415470162200000094858277 cópia integral - 0826634-28.2022.8.14.0401_compressed_compressed Documento de Comprovação 23091415470194200000094861880 cópia integral - 0852975-66.2023.8.14.0301_compressed Documento de Comprovação 23091415470263200000094861881 CÓPIA INTEGRAL - 0857092-37.2022.8.14.0301-compactado Documento de Comprovação 23091415470307900000094868249 Despacho Despacho 23092010595383100000094992428 Citação Citação 23092011063043800000095159921 Diligência Diligência 23101623383697300000096543293 Habilitação nos autos Petição 23102314363867100000096890235 PROCURAÇÃO, ATA ELEIÇÃO E DOC SÍNDICA Documento de Comprovação 23102314363893300000096890236 Petição Petição 23102318163813200000096902689 2 ATA AGO 2005 - CRIAÇÃO DE MAIS 8 BOXES Documento de Comprovação 23102318163851700000096902690 ATA AGE - 20.10.2022 E REGIMENTO PORTARIA Documento de Comprovação 23102318163926200000096902691 ATA AGE - 27.01.2022 Documento de Comprovação 23102318164018100000096902692 ATA AGE 15.06.2023 Documento de Comprovação 23102318164049200000096902693 ATA DE ELEIÇÃO 2022 Documento de Comprovação 23102318164115800000096902696 CROQUI DO CENTRO COMERCIAL Documento de Comprovação 23102318164172600000096902694 PROCESSO Nº 0809397-53.2023.8.14.0301 PARTE I Documento de Comprovação 23102318164209200000096902695 PROCESSO Nº 0809397-53.2023.8.14.0301 PARTE II Documento de Comprovação 23102318164318600000096902697 Relatório de vistoria - Salão de festas Documento de Comprovação 23102318164425500000096902698 Certidão Certidão 23102507545918800000096988877 LINK Certidão 23110814051963500000097736359 Decisão Decisão 23111712080657700000098165632 Decisão Decisão 23111712080657700000098165632 CIÊNCIA Petição 23112118431736400000098516368 -
24/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:54
Declarada incompetência
-
21/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 04:29
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.º: 0881558-61.2023.814.0301 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ata de Assembleia Condominial C/C Indenização Por Danos Morais proposta por ADNA ANDRADE DE SOUZA em face de RESIDENCIAL NATALIA LINS pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra a parte autora que é proprietária de duas unidades imobiliárias localizadas no condomínio reclamado há mais de 20 anos, qual seja a B202 e B7406, além de representar outras 15 unidades por meio de procuração.
Afirma que se encontra em dia com todas as suas obrigações condominiais.
Relata que a atual administração do condomínio vem praticando inúmeras irregularidades da administração, deixando de respeitar a Convenção Condominial.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a anulação das eleições ocorridas no dia 22/10/2022, em razão de suposta arbitrariedade do processo eleitoral.
Em manifestação ao pedido de tutela de urgência, conforme determinado por este juízo, a reclamada alegou, preliminarmente, conexão desta ação com os autos de nº 0809397-53.2023.8.14.0301, em razão da identidade de partes e da causa de pedir.
Analisando a preliminar arguida entendo que assiste razão à ré.
A conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir.
O art.55 do CPC reputa como conexa duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir.
O §1º do referido artigo, prevê que: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisões conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
O processo em trâmite na 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ainda não foi sentenciado e possui a mesma causa de pedir remota dos presentes autos, qual seja as supostas irregularidades na administração do condomínio ora reclamado, com pedidos de anulação de Assembleias.
Por fim, verifica-se que o referido processo foi ajuizado anteriormente ao presente, o que torna prevento o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sendo necessário a reunião dos feitos no juízo competente para processar e julgar ambos de modo a evitar decisões conflitantes entre si.
Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, para reunião com o processo nº 0809397-53.2023.8.14.0301, com fulcro nos arts. 55, § 3º e 58 do CPC.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Int.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
17/11/2023 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:23
Audiência Una cancelada para 07/12/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/11/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 12:08
Declarada incompetência
-
17/11/2023 12:08
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 15:47
Audiência Una designada para 07/12/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/09/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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