TJPA - 0817708-07.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LARISSA BRASIL BRANDAO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:53
Expedição de Carta.
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23/06/2025 08:47
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 20:09
Juntada de Petição de carta
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04/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0817708-07.2023.8.14.0051 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 22 de janeiro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:05
Expedição de Carta.
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21/01/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:07
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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18/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0837703-66.2022.8.14.0301 Reclamante: ELIELDO PIMENTA MARTINS Reclamada: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c.c RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS c.c.
DANO MORAL c.c TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, e requer, o seguinte: “... 3.
DOS FATOS No desejo de adquirir um veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, o Autor localizou na internet (Facebook Marketplace) anúncio de venda de veículos usados, através da representante da Requerida Geovana Pinheiro.
Feitas as primeiras negociações pelo Whatsapp da vendedora Geovana Pinheiro dia 02 de dezembro de 2021, foi encaminhado no dia 03 de dezembro de 2021 à sede local da Demanda, sito à Av.
Manoel Barata, n 1569, bairro Reduto, Belém-PA e lá celebrou Contrato de Consórcio, acreditando tratar-se de financiamento para compra de veículo automotor.
No ato da venda, foi-lhe garantido pelo promotor Gilberto Pinheiro, que assina o Contrato, a entrega do veículo pretendido no prazo máximo de 8 dias, e com base na boa fé do negociante, o Demandante fez pagamento em espécie no valor de R$ 13.688,98 (treze mil seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) de entrada e acordou 23 parcelas fixas de R$300,00 (trezentos reais), totalizando o valor do Prisma pretendido, ano 2013, anunciado por Geovana em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Entre os dias 04 e 11 de dezembro de 2021, após várias cobranças por WhatsApp ao Sr.
Gilberto e a Sra.
Geovana, percebeu que havia caído em um golpe, e que na verdade estava atrelado a um contrato de consórcio.
O sr.
Gilberto desativou o número de WhatsApp no qual engodava o Contratante, com a falsa promessa de que a proprietária estaria resolvendo problemas com a documentação do veículo para liberá-lo.
A Demandada sequer forneceu comprovante do pagamento efetuado pelo contratante, que pagou em espécie, ficando como único registro documental o próprio Contrato de Consórcio.
Na tentativa de cancelar o negócio e reaver seu dinheiro, o Autor acompanhado de advogada, foi orientado pela Ré a fazer uma carta manuscrita relatando os fatos com reconhecimento em Cartório, os quais junta em anexo, para encaminhar à ouvidoria da empresa, em São Paulo, e aguardar o prazo máximo de 30 dias para que houvesse a devolução em sua conta corrente, o que nunca ocorreu.
Importante destacar que ao se apresentar como como administradora de consórcios de bens duráveis, a Ré deveria constar na relação de administradoras ativas do Banco Central do Brasil- BACEN, mas conforme pesquisa realizada nos registros do Órgão disponível no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/consorciobd, não é listada nos relatórios de 2021 e 2022, com infringência à Circular 3398/2008 e Instrução Normativa 248/2022 daquele Órgão responsável pelo normatização e controle do serviço, anexadas aos autos, conforme dispõe a Lei de Consórcios (L. 11.795/08.
Destaca-se ainda, conforme dispõe a Lei do Sistema de Consórcios em seu artigo 5º(*), a obrigatoriedade das empresas que ofertam serviços desta natureza registarem como objeto social principal a administração de grupos de consórcios, norma descumprida pela Ré, como verificado no Cadastro junto à Receita Federal do Brasil, em anexo.
Acrescenta-se à informação anterior o fato desta Prestadora, com menos de 3 anos de fundação, possuir no judiciário do Estado do Pará inúmeros processos em moldes similares (anexo resultado consulta processual) o que indica uma prática reiterada, além de reclamações registradas no site da internet Reclame Aqui. * Art. 5o - A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. (…) Ante o exposto, não restou outro caminho ao Autor senão recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito resguardado. ... 6.
DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto, REQUER: a.
A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b.
A inversão do ônus da prova; c.
Em razão da verossimilhança dos fatos narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “inaudita altera pars”, para efetuar o bloqueio do valor referente ao pagamento efetuado pelo Autor de conta da Demandada, via BACENJUD e proibição de inscrever o Autor em cadastro de inadimplentes; d.
A citação da Ré para contestar a ação, sob pena de revelia e confesso; e.
A total procedência da ação para que seja declarada nulidade do negócio jurídico firmado, determinada a devolução do valor pago atualizado ao Autor com a condenação da Ré em danos morais; f.
A condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; Por fim, pugna pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a testemunhal e documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 33.688,98 (trinta e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos). ...” A tutela de urgência foi indeferida no id. 62928679.
O Reclamado foi intimado, conforme certidão constante no id. 60640325, porém, não compareceu à audiência, nem justificou o motivo de sua ausência previamente. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o Reclamado deixou de apresentar justificativa para sua ausência na audiência realizada.
Diante disso, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, decreto a revelia do Reclamado, eis que não justificou sua ausência à audiência previamente, restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Portanto, cabia à Reclamada o ônus de contestar os fatos alegados pela parte Reclamante e, como se manteve inerte, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos que admitem a aplicação dessa presunção.
Ressalta-se que o efeito legal da revelia de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora, pode ser elidido desde que haja, nos autos, elementos que leve o juiz a entender que as alegações não são verídicas; além de não implicar em procedência da demanda, uma vez que, é necessário aplicar o Direito aos fatos presumidos verdadeiros.
Versam os autos sobre evidente relação de consumo, uma vez que, o Reclamante é pessoa física que adquiriu produto da Reclamada, como destinatário final, afigurando-se como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de fornecimento de produtos e serviços afigurando-se fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, ressalte-se que a Reclamada responde por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente da perquirição da existência de culpa, haja vista que se trata de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
Registre-se que a situação dos autos comporta a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência técnica do Reclamante em comprovar o alegado.
Por outro lado, a documentação apresentada com a inicial revela que houve o pagamento do valor da entrada, conforme confirmação do vendedor no e-mail constante no (id. 57828205 - Pág. 2), e a promessa do vendedor de que o setor responsável ligaria para o Autor para tratar da liberação do veículo, como é possível verificar através da conversa realizada via whatsapp, no id. 57828204 - Pág. 1, em que o Autor questiona o vendedor: “Mano meu carro vai sair amanhã??”, obtendo a seguinte resposta: “Bom dia, vão ligar para o senhor daqui a pouco sobre a liberação.”, o que confirma a narrativa do Reclamante de que houve a promessa de contemplação.
Analisando-se os autos, constato que a situação versa sobre promessa falsa de contemplação, a qual vem ocorrendo de forma reiterada, por algumas empresas correspondentes de empresas de consórcios de veículos, as quais, por intermédio de seus representantes, prometem a contemplação do bem logo no primeiro sorteio, porém, não há o cumprimento da promessa.
Além disso, embora conste do contrato que não há garantia de data de contemplação, a prova dos autos aponta na direção contrária, demonstrando que o consumidor foi vítima de propaganda enganosa, o que é vedado pelo art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo print de conversa, entre o Reclamante e preposto da empresa, constata-se que houve a promessa de que o Reclamante receberia o veículo rapidamente.
Na hipótese, as falsas promessas de contemplação imediata, ensejam a nulidade do negócio jurídico, em razão do vício de consentimento, pois se soubesse que teria que aguardar a sorte para ser contemplado, o Reclamante, claramente, não teria assinado o contrato, impondo-se a devolução integral e imediata de todos os valores pagos pelo Reclamante, por se tratar de situação de propaganda e promessas enganosas, visando à contratação.
Nesse sentido as decisões.
APELAÇÃO – CONSÓRCIO DE VEÍCULO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PLEITOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO IMEDIATA DE VALORES E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO – Prova dos autos que evidencia que a autora foi ludibriada quando do ingresso em grupo de consórcio, sob a promessa de que estaria adquirindo cota com promessa de contemplação – Conversa mantida entre a autora e o corréu representante, gravada e trazida aos autos – Contrato reputado nulo – Quantias pagas pela consumidora que devem ser integral e imediatamente devolvidas, com os acréscimos de estilo. 2.
DANOS MORAIS – Ocorrência – Situação vivenciada pela autora que lhe causou mais do que simples aborrecimentos inerentes à vida em sociedade – Engodo que lhe causou desfalque financeiro e frustrou expectativas de aquisição de bem de seu interesse - Precedente desta C.
Câmara, envolvendo a mesma administradora de consórcios - Danos morais configurados – Indenização fixada em R$ 7.000,00 (cinco mil reais), sem exageros, não comportando portanto redução.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10222104320178260451 SP 1022210-43.2017.8.26.0451, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 26/02/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO - PROPAGANDA ENGANOSA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. - Em se tratando de relação de consumo, impõe à empresa administradora de consórcio provar que houve venda regular, sem promessa de contemplação imediata, o que não ocorreu - Não obstante o contrato conter ressalva quanto à ausência de garantia de data de contemplação, a prova dos autos o contraria, demonstrando que a consumidora foi vítima de propaganda enganosa, vedada pelo artigo 37, § 1º, do CDC, pelas promessas de contemplação imediata, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, em razão do vício de consentimento - Declarada a nulidade do negócio jurídico por propaganda enganosa, impõe-se a devolução integral e imediata de todos os valores pagos pela autora para aderir ao grupo consorcial, de modo a que se restabeleça o "status quo ante" - Demonstrado o ato ilícito, é cabível a reparação pelos danos morais sofridos. (TJ-MG - AC: 10000204713788001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) Nesse diapasão, deve ser restituído ao Reclamante o valor que se encontra, comprovadamente, pago conforme (id. 57828205 - Pág. 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não encontra respaldo nas provas dos autos e na situação relatada, devendo ser julgado improcedente.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para anular o negócio jurídico entre as partes e para condenar a Reclamada a devolver, imediatamente, ao Reclamante, o valor de R$ 13.688,98 (treze mil seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar de 03/12/2021 (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de danos materiais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento do Reclamante, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 02 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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