TJPA - 0800569-39.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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07/05/2022 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 01:29
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contratação e empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de julgamento liminar improcedente do pedido ao verificar a ocorrência da prescrição, § 1º, art. 332, do CPC, in verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No presente caso, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo, desta feita, verifica-se que a pretensão de reparação pelos danos da parte autora prescreveu, tendo-se aperfeiçoado o prazo de 05 (cinco) anos, razão pela qual tomo por prescrita a pretensão, sendo este o entendimento dos Tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos. (TJ-MS - AI: 14027869020218120000 MS 1402786-90.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021). (grifo nosso).
DECIDO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PROCESSO, com resolução do mérito, assim o fazendo com fulcro no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas em razão da gratuidade da justiça que defiro.
Intime-se a parte autora, através da advogada constituída, via DJE.
Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema.
SENTENÇA PUBLICADA NO DJE.
Dom Eliseu - (PA), Data conforme assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
04/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:52
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/01/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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25/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU ATO ORDINATÓRIO De acordo com o que dispõe o Provimento 006/2009 – CJCI, e de ordem da Excelentíssimo Senhor Doutor DIOGO BONFIM FERNANDEZ, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará, na forma da lei, etc., fica intimado o Requerente para apresentar réplica à contestação.
O referido é verdade e dou fé Dom Eliseu /PA, 13 de setembro de 2021 Thiannetan de Sousa Silva Servidor da Secretaria Comarca de Dom Eliseu/PA -
22/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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15/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Pedido de Tutela Antecipada c/c indenização por dano moral.
DO DIREITO Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a parte autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o requerido, via postal, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Publicado no DJE.
Dom Eliseu - PA, 07 de julho de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
08/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2021 09:47
Conclusos para decisão
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21/05/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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