TJPA - 0806810-41.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2021 06:38
Decorrido prazo de PREFEITURA DE ANANINDEUA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 21:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2021 21:37
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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12/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806810-41.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: CARLOS CESAR RODRIGUES MENDES Advogado do(a) AUTOR: ABELARDO DA SILVA CARDOSO - PA3237 Polo Passivo: Nome: PREFEITURA DE ANANINDEUA Endereço: Alameda Maguari, 1515, BRR 316, KM 08, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS CESAR RODRIGUES MENDES, em face do Município de Ananindeua, requerendo, em síntese, a condenação do Requerido à restituir os valores descontados à título de contribuição previdenciária e não repassados, FGTS, multa de 40% e indenização por danos morais.
Decisão determinou a emenda da petição inicial para que o Requerente juntasse contracheques do autor, ou quaisquer documentos que comprovassem o vínculo do Requerente, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
No entanto, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar manifestação. É o relatório.
Decido.
Apesar da concessão de prazo para o(s) Requerente(s), para sanar a irregularidade existente em peça vestibular, verifica-se que este(s) não cumpriu(ram) a determinação. É sabença por TODOS que para ingressar com a ação tem que obedecer aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Tratando-se de documento indispensável à propositura da ação, demonstrativo da veracidade entre o fato constitutivo do direito e o fundamento jurídico do pedido, permanecendo inerte a parte, cabe o indeferimento da inicial (STJ - AgRg no Ag 979.541/DF, Rel.
Min.
Adir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 25.08.2008). (Apelação Cível nº 0767169-4, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Lauri Caetano da Silva. j. 01.06.2011, unânime, DJe 16.06.2011).
Importante deixar esclarecido que o documento fundamental constitui prova documental e assim, deveria vir aos autos com a petição inicial nos termos do art. 320 do CPC.
Assim, verifica-se a ausência de pressuposto para o regular andamento do feito, estando patente que a inicial se encontra inepta.
Isto posto, indefiro a petição inicial com base no art. 320 do CPC, decretando em conseqüência EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I, do mesmo Diploma Legal.
SEM CUSTAS e HONORÁRIOS, face a gratuidade que ora defiro.
ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
P.R.I. e CUMPRA-SE.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 06/07/2021.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2021 17:14
Decorrido prazo de CARLOS CESAR RODRIGUES MENDES em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 01:24
Decorrido prazo de CARLOS CESAR RODRIGUES MENDES em 21/06/2021 23:59.
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26/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2021 12:26
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2021 11:54
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
25/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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