TJPA - 0800571-09.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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23/09/2025 09:57
Juntada de Informações
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18/09/2025 12:01
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800571-09.2021.8.14.0107 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo requerente BANCO VOTORANTIM S.A. em face do RAIMUNDO HORACIO DA SILVA. e que satisfaz as exigências do art. 524 do Código de Processo Civil.
CERTIFICAR o recolhimento de custas visto que o requerente não é beneficiário da gratuidade.
Cumprida a referida providência e, não havendo pendência, com fundamento no art. 523, caput e §§, CPC, determino a intimação do executado, através do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ao exequente a quantia discriminada na planilha de cálculos na petição Id. 61746643.
Por força do disposto no art. 523, §1º, do CPC, se desatendida a ordem, fica o executado sujeito a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Fica registrado que, nos termos do art. 525, caput, do diploma legal, o prazo para eventual impugnação se inicia imediatamente com o transcurso do prazo previsto no art. 523, sem necessidade de nova intimação.
Em inexistindo impugnação e sendo cumprida a obrigação, determino, desde já, a expedição de Alvará de levantamento do valor depositado, em favor do requerente.
Na ocorrência de penhora, contra esta o executado poderá se insurgir nos termos do art. 854 e ss., do Código de Processo Civil.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 01 de maio de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu -
25/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2024 23:59.
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04/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/10/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:05
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 20:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:33
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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25/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU ATO ORDINATÓRIO De acordo com o que dispõe o Provimento 006/2009 – CJCI, e de ordem da Excelentíssimo Senhor Doutor DIOGO BONFIM FERNANDEZ, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará, na forma da lei, etc., fica intimado o Requerente para apresentar réplica à contestação.
O referido é verdade e dou fé Dom Eliseu /PA, 13 de setembro de 2021.
Thiannetan de Sousa Silva Servidor da Secretaria Comarca de Dom Eliseu/PA -
22/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 21:32
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO HORACIO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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15/07/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Pedido de Tutela Antecipada c/c indenização por dano moral.
DO DIREITO Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a parte autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o requerido, via postal, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Publicado no DJE.
Dom Eliseu - PA, 07 de julho de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
08/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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