TJPA - 0808323-96.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:04
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 21/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de ALVARO BRITO XAVIER em 21/01/2022 23:59.
-
26/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando o julgamento do mérito do presente recurso de agravo de instrumento, conforme documento de id. 5521649, pelo Colegiado da 1ª Turma de Direito Público, deixo de conhecer o recurso de agravo interno interposto, uma vez que incabível, nos termos do art. 289 e 290 do RITJPA.
Não existindo petições pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (PA), 22 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/11/2021 06:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 06:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 17:10
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
22/11/2021 12:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 21/10/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 23/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ALVARO BRITO XAVIER em 26/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONBILIDADE DE BENS.
INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROTEÇÃO AO ERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao observar os autos de origem é possível observar a Lei Municipal nº 1.165 (Num. 17843892 - Pág. 1/2), do Município de Conceição do Araguaia, assinada pelo Prefeito Jader Gefferson Andrade Gomes, tem como objeto a autorização ao Poder Executivo para efetuar a aquisição de área na zona rural, ao passo que em seu art. 1º dispõe que o referido imóvel pertence a Itagiber da Silva Nascimento, para fins de extração de cascalho e plantio de lavoura experimental.
O parágrafo único do art. 1º da Lei indica o imóvel a ser adquirido pelo município, qual seja, Chácara Vale do Sol, situado na região da Colônia de Volta Nova.
Já o art. 2º especifica a quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), valor que será pago pelo município pela compra do bem. 2.
A quantia de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) de fato foi desembolsada pelo Município, conforme se observa dos cheques contidos nos autos (Num. 17843234 - Pág. 2; Num. 17843234 - Pág. 3; Num. 17843234 - Pág. 4), assinados pelos ex-Prefeitos Jader Gefferson Andrade Gomes (um cheque) e Valter Rodrigues Peixoto (dois cheques), fato corroborado pelo extrato de conta corrente do Município, em que consta a informação de que os cheques foram descontados (Num. 17843234 - Pág. 5; Num. 17843234 - Pág. 7; Num. 17843890 - Pág. 2). 3.
Ademais, importante relatar que quando da publicação da mencionada lei municipal, o Sr. Álvaro Brito Xavier, ora recorrente, já constava como procurador do Sr.
Itagiber da Silva Nascimento, conforme procuração pública em anexo (Num. 17843899 - Pág. 1), tendo-lhe sido conferidos amplos, gerais e ilimitados poderes. 4.
Nesse compasso, considerando a procuração pública mencionada, conferindo amplos, gerais e ilimitados poderes, o pagamento pela compra do imóvel no valor de R$ 51.000 pelo Município de Conceição do Araguaia, nas datas de 10/12/2012 (Num. 17843234 - Pág. 5), 17/01/2013 (Num. 17843234 - Pág. 7) e 01/03/2013 (Num. 17843890 - Pág. 2) e que aquele não foi transferido ao Município, sendo, em vez disso, alienado uma segunda vez, mas para o senhor José Eloi Schaefer, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia (Num. 17843232 - Pág. 1) pelo valor de R$ 20.664,00, entendo, em cognição sumária, presentes fortes indícios de atos de improbidade administrativa em claro prejuízo ao erário municipal, bem como à sociedade local. 5.
In casu, sabe-se que a Lei de Improbidade Administrativa permite que o magistrado determine a indisponibilidade dos bens do indiciado quando o ato causar lesão ao patrimônio público ou ensejar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA). 6.
No tocante a medida cautelar determinada pelo juízo singular, verifica-se adequada, considerando a existência de indícios de envolvimento em atos ímprobos por parte da recorrente, bem como em atenção ao poder geral de cautela, consoante as disposições da Lei n° 7.347/85 de Ação Civil Pública, objetivando o ressarcimento integral dos danos eventualmente causados 7.
Destarte, a indisponibilidade de bens, apesar de medida excepcional, é aplicável ao caso concreto, tendo em vista que o ato de improbidade administrativa, que está sendo apurado, inegavelmente pode ensejar lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito, justificando-se a imposição de tal medida. 8.
Assim, enfatizo o entendimento de que a indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário. 9.
Vale ressaltar que, tratando-se de demanda que envolve interesse público, o princípio da verdade real ganha peso e reforça seu entendimento no sentido da necessidade do prosseguimento dos trâmites normais para a total cognição do feito. 10.
Aliás, relevante destacar que na hipótese de recebimento da ação pelo Juízo de origem, a parte agravante poderá fazer uso de todos os meios admitidos em direito com o fim de demonstrar que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de improbidade administrativa. 11.
No que se refere ao pedido de redução da determinação do valor de indisponibilidade de bens da agravante como medida subsidiária, entendo que esse pedido não merece ser acolhido, uma vez que a medida judicial adotada tem o escopo de resguardar o erário público.
Além disso, hipóteses como reconhecimento da impenhorabilidade devem ser acompanhadas de comprovação de que a decisão judicial estaria ofendendo as hipóteses do art. 833 do CPC, o que não verifica no caso concreto.
ACORDÃO.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1a Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 28 de junho de 2021.
DESA.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/07/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 18:11
Conhecido o recurso de ALVARO BRITO XAVIER - CPF: *89.***.*45-72 (AGRAVANTE), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR), MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (AUTORIDADE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTO
-
29/06/2021 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 15:02
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 14:36
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 22:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em 14/12/2020 23:59.
-
13/11/2020 00:03
Decorrido prazo de ALVARO BRITO XAVIER em 12/11/2020 23:59.
-
21/10/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828017-55.2019.8.14.0301
Joao Batista Ferreira Maufa
Inss
Advogado: Iran Farias Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2019 10:26
Processo nº 0836137-19.2021.8.14.0301
Jessica Pereira Ernesto
Fortunato Ernesto Neto
Advogado: Raimundo Barbosa Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2021 13:24
Processo nº 0806874-40.2019.8.14.0000
Raimunda de Carvalho Pereira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Daniel Guerreiro de Barros Bentes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2019 23:49
Processo nº 0806810-41.2021.8.14.0006
Carlos Cesar Rodrigues Mendes
Prefeitura de Ananindeua
Advogado: Abelardo da Silva Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2021 11:54
Processo nº 0800581-53.2021.8.14.0107
Elzimar Soares Ribeiro
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Bruno Sampaio Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2021 16:13