TJPA - 0809931-56.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 22:18
Decorrido prazo de HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de TARCISIO SCHETTINO RIBEIRO em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BRENO MARQUES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIDA MARIA DA MOTA SIMONETTO em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de KARLA LOPES BARATA CANCELA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:27
Decorrido prazo de KARLA LOPES BARATA CANCELA em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:36
Decorrido prazo de HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:36
Decorrido prazo de KARLA LOPES BARATA CANCELA em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:36
Decorrido prazo de HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:36
Decorrido prazo de KARLA LOPES BARATA CANCELA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de TARCISIO SCHETTINO RIBEIRO em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de BRENO MARQUES DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de ELIDA MARIA DA MOTA SIMONETTO em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de KARLA LOPES BARATA CANCELA em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:29
Decorrido prazo de KARLA LOPES BARATA CANCELA em 11/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:29
Decorrido prazo de HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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18/05/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 02:23
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Considerando a certidão constante do ID de número 92252651, no sentido de que a parte querelante procedera ao recolhimento das custas devidas, e uma vez já certificado, no ID de número 90061034, o trânsito em julgado da sentença constante do ID de número 88317800, arquive-se os autos, procedendo-se as baixas devidas.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de maio de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
08/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 02:10
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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15/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:26
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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31/03/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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31/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
R.
H.
De imediato, há que se dizer que o Recurso de Apelação constante do ID de número 89503582 dos autos mostra-se intempestivo, como bem inclusive certificado pela UPJ dos Juizados Especiais Criminais de Belém no ID de número 89660279.
A respeito do início da contagem do prazo para a parte apelar da sentença, o § 1º do artigo 82 da lei nº 9.099/95 mostra-se de clareza solar ao determinar que o prazo para a interposição da apelação será contado da ciência da sentença.
Ressalta-se também, por oportuno, os ditames do artigo 798 do Código de Processo Penal, o qual, por sua vez, estipula que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, começando a correr a partir da última intimação No presente caso então, conforme se depreende dos autos, a intimação da sentença constante do ID de número 88317800 dos autos ocorrera na própria audiência do dia 09 de março do corrente ano (09/03/2023), na qual o recorrente e seu patrono judicial se fizeram presentes, passando a fluir daí o prazo legal de 10 (dez) para a interposição do referido recurso, o qual se exauriu então em data de 19 de março de 2023, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte (20/03/2023) sendo que o Recurso de Apelação constante do ID de número 89503582 dos autos somente fora protocolado em data de 23 do corrente mês e ano (23/03/2023), conforme se infere dos autos, sendo, portanto, intempestivo.
A nossa jurisprudência pátria também respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
PRESENÇA DO RÉU E DE SEU DEFENSOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA RECURSO DO ATO AUDIENCIAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO RECURSAL.
APELO INTEMPESTIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1.O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em averiguar a tempestividade (ou não) da apelação interposta pelo recorrente, contra a sentença prolatada nos autos da ação penal originaria. 2.O prazo para interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória é de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 593 do CPP. 3.Nos termos do art. 798 do CPP, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, começam a correr a partir da última intimação, seja do réu ou de sua defesa técnica, e, uma vez proferida a sentença em audiência e estando presentes as partes, inicia-se a contagem do prazo para recurso naquele ato. 4.Considerando que o apelante e o seu Advogado estavam presentes à audiência de instrumento e julgamento realizada no dia 30/08/2016, ocasião em que fora proferida a sentença e dela tomaram ciência inequívoca da condenação, iniciando-se ali o prazo recursal, com previsão de término para 05/09/2016, resta configurada a extemporaneidade do recurso de apelação protocolizado somente em 08/09/2016. 5.Constatado que o prazo recursal não foi devidamente observado, não há como se conhecer da apelação interposta pela defesa, diante da ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, sendo de rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão combatida ratificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0017245-34.2016.8.06.0062, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DES.
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE 00172453420168060062 CE 0017245-34.2016.8.06.0062, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2018) Pelo exposto, deixo de receber o Recurso de Apelação constante do ID de número 89503582 dos autos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença constante do ID de número 88317800 dos autos.
Intime-se o querelante, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para recolher as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhidas ou não as custas, e certificado o ocorrido, voltem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de março de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
28/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 16:26
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2023 02:06
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809931-56.2021.8.14.0401 Autor(a): KARLA LOPES BARATA CANCELA Vítima: HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA Capitulação: Art. 139 e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) nove (09) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente a MM.
Juíza, Dra.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI, Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, nos termos da Portaria nº 831/2023-GP, por meio de videoconferência, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Karla Lopes Barata Cancela, RG 13337 OAB/PA, CPF *30.***.*39-34, acompanhada pelo advogado, Dr.
Rafael Oliveira Araujo, OAB/PA 19573, a vítima, Helio Marcio Castanheira Sousa, RG 2934743 SSP/PA, CPF *11.***.*60-68, acompanhado pelo advogado, Dr.
Daniel Pinto, OAB/PA 15387, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que a autora do fato preferiu o prosseguimento do feito.
O advogado da autora do fato informa que protocolou petição id. 79664535, requerendo, em suma, a extinção da punibilidade da autora do fato, uma vez que o instrumento de mandato não preenche os requisitos do art. 44 da CPP.
Requerendo, nesta oportunidade, o reconhecimento da decadência, uma vez que transcorridos mais de seis meses, o vício de representação não pode ser mais sanado.
O MP, na condição de custus legis, observa assistir razão ao ilustre advogado da querelada, já que o instrumento procuratório não observa os ditames inseridos no art. 44 da Lei Processual Penal.
Assim, resta a rejeição da exordial acusatória privada como medida de direito que se impõe. É a manifestação.
O advogado da vítima deixa registrado que o patrono foi substabelecido a um dia, sem oportunidade de analisar a petição do patrono da querelada, resguardando o direito a ampla defesa e análise dos argumentos trazidos pelo patrono da querelada.
Em seguida, a MM.
Juíza assim sentenciou: Vistos etc....
HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA, qualificado nos autos, ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de KARLA LOPES BARATA CANCELA, também qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos artigos 139 e 140 do Código Penal do Brasil.
A Defesa apresentou manifestação, no bojo da qual requereu reconhecimento da nulidade do instrumento de mandato anexado aos autos pelo Querelante, e a consequente extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV do CP, na medida em que tais vícios não podem ser sanados após o encerramento do prazo decadencial de 06 meses.
O MP, em audiência, requereu a rejeição da queixa-crime em decorrência de manifesto defeito no instrumento de mandato apresentado pela querelante. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
Assiste razão ao digno representante do Ministério Público e à defesa ao requerer a rejeição da queixa-crime por defeito no instrumento de mandato apresentado pela querelante, senão vejamos. É sabido que, com relação aos crimes contra a honra, somente se procede mediante queixa, a teor do disposto no artigo 145 do Código Penal do Brasil.
Outrossim, no que diz respeito a representação processual, o artigo art. 44 do Código de Processo Penal assim estabelece: Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Observa-se então, de imediato, que o art. 44 do Código de Processo Penal exige que no bojo do instrumento de procuração outorgado ao patrono judicial conste a menção do fato criminoso.
No caso sub examine, o que se observa, claramente, é que o instrumento de procuração constante do ID de número 29007908 dos autos não atendera as exigências contidas no artigo 44 do CPP.
Isso porque, constata-se facilmente que referido instrumento de procuração, firmado pelo querelante ao seu patrono judicial, limita-se a outorgar PARA OFERECER QUEIXA-CRIME EM RAZÃO DE ATO PRATICADO POR KARLA LOPES BARATA CANCELA, TIPIFICADO COMO CRIME CONTRA A HONRA, contendo, no mais, as prerrogativas gerais da cláusula ad judicia, com outorga de amplos, gerais e irrestritos poderes para o foro em geral, com a cláusula “ad judicia”.
No entanto, referida menção de poderes não tem o condão de satisfazer as exigências legais no que diz respeito ao ajuizamento de ação penal privada de queixa-crime.
Ao propor uma ação penal contra alguém, o sujeito ativo, seja ele o Ministério Público ou o querelante, deve observar, no exercício do direito de ação, as balizas legais exigidas, sendo que, no caso em apreço, a inobservância de tais balizas restou evidenciada.
Ressalta-se por oportuno que a representação processual adequada é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se na verdade de pressuposto processual subjetivo indispensável, principalmente em se tratando de apresentação de queixa-crime, em que há exigência legal expressa de individualização da conduta ilícita no instrumento de mandato.
Pode-se dizer, por oportuno, que a jurisprudência pátria tem admitido certa flexibilidade na interpretação da regra contida no art. 44 do CPP.
No entanto, no presente caso o que se constata claramente é a completa ausência, no instrumento de procuração outorgado pela querelante ao seu patrono judicial, de qualquer menção ao fato criminoso.
Conforme é sabido, o art. 44 do Código de Processo Penal autoriza que a queixa seja oferecida por procurador com poderes especiais, exigindo, no entanto, que do instrumento do mandato conste “a menção do fato criminoso”.
No presente caso então, o que se constata é que, no instrumento de mandato outorgado pelo querelante ao seu patrono judicial, não há a declinação/menção de qual seria o suposto fato injurioso e/ou difamatório supostamente praticado pela querelada, não constando também menção a data e local em que teriam sido praticados.
Há que se dizer, por oportuno, que a outorga de poderes para oferecer queixa-crime por ato tipificado como crime contra a honra não se confunde com indicação do tipo penal ou do nomen juris do crime, sendo certo se afirmar que para que a procuração se apresente como suficiente para o oferecimento da queixa-crime é preciso que haja a individualização da conduta tida como criminosa.
Neste sentido encontramos decisões DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dentre as quais: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
FALTA DE ANIMUS INJURIANDI.
CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1.
O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2.
Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3.
De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4.
Declarada a extinção da punibilidade pela decadência ( CP, art. 107, IV).
Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa ( CPP, art. 395, III). (STF - AO: 2483 PA 0034679-73.2019.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2021) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – CRIME CONTRA A HONRA – QUEIXA-CRIME – INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP – OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38) – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO. ( RHC 105920 , Rel.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 08.05.2012 Certo é que no presente caso o instrumento de procuração constante do ID de número 29007908 dos autos não preenche o indispensável requisito consistente em mencionar o fato criminoso atribuído ao querelado, enunciado no art. 44 do Código de Processo Penal.
Outrossim, no presente caso não há mais que se falar também em emenda a inicial para se corrigir o defeito ora apontado, uma vez que, eventual emenda somente poderia ser feita dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, a contar da data da ciência da autoria dos fatos delituosos imputados à querelada, e, se assim não procederam os querelantes, cumpre reconhecer que se escoou o prazo estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora suscitado, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: EMENTA: HABEAS CORPUS.
CALÚNIA E INJÚRIA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO QUE NÃO FAZ MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
VÍCIO NÃO SANADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 38 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.
ORDEM CONCEDIDA. - Na propositura de ação penal de iniciativa privada, a queixa-crime deve ser instruída com procuração conferindo poderes especiais ao procurador, nos termos do artigo 44 do CPP, sendo imprescindível a menção ao fato criminoso, sem a qual não há regular exercício do direito de ação - Ainda que o vício da procuração possa ser sanado, é necessário que o saneamento seja realizado dentro do prazo decadencial do artigo 38 do CPP, o que não ocorreu no caso, impondo-se o trancamento do processo de origem. (TJ-MG - HC: 10000170959159000 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 07/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – Queixa-crime com alegação de injúria – Ação penal privada – Representação processual irregular – Não observância das disposições contidas no art. 44 do CPP – Ausência de menção, em procuração, ao fato criminoso, ou ao seu nomen iuris, ou ao artigo de lei em que capitulado – Prazo decadencial de seis meses ultrapassado – Irregularidade não corrigida até seu escoamento e a prolação da sentença – Extinção da punibilidade que se impõe – Precedentes do C.
STJ – Negado provimento ao recurso da querelante. (TJ-SP - APL: 30058553820138260038 SP 3005855-38.2013.8.26.0038, Relator: De Paula Santos, Data de Julgamento: 07/04/2016, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/04/2016) Portanto, no presente caso mostra-se correto o entendimento do Ministério Público e da defesa no sentido de ser rejeitada a presente queixa-crime, sendo forçoso não recebê-la, por ausência de pressuposto processual, não havendo outra solução possível senão o reconhecimento da decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Isto posto, pelos fundamentos acima, REJEITO A QUEIXA-CRIME constante do ID de número 29007907 dos autos, com fulcro do art. 395, inciso II, do CPP.
Condeno o querelante ao pagamento das custas processuais, ficando advertido de que, na hipótese de não pagamento das custas devidas, no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, a teor do disposto no artigo 46 da lei nº .8328/2015, com a redação que foi dada pela lei nº 9.217, de 05/03/2021.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): (assinado digitalmente) Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Karla Lopes Barata Cancela: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Helio Marcio Castanheira Sousa: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
10/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:48
Rejeitada a queixa
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09/03/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/03/2023 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
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12/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 02:37
Decorrido prazo de ELIDA MARIA DA MOTA SIMONETTO em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 02:45
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Determino o retorno dos presentes autos à promotoria competente para atuar no feito, observando-se a manifestação ministerial constante do ID de número 81944409.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de novembro de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
21/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2022 23:12
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2022 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 23:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2022 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:21
Decorrido prazo de BRENO MARQUES DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 01:20
Decorrido prazo de KARLA LOPES BARATA CANCELA em 20/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:20
Decorrido prazo de HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA em 20/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:20
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
16/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
13/09/2022 18:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2022 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
09/09/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/02/2022 01:48
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809931-56.2021.8.14.0401 Autor(a): KARLA LOPES BARATA CANCELA Vítima: HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA Capitulação: ART. 139 e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) nove (09) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Karla Lopes Barata Cancela, RG 2469846 SSP/PA, CPF *30.***.*39-34, acompanhada pelo advogado, Dr.
Rafael Oliveira Araujo, OAB/PA 19573, a vítima, Helio Marcio Castanheira Sousa, RG 2934743 SSp/PA, CPF *11.***.*60-68, acompanhado pelo advogado.
Dr.
Daniel Pinto, OAB/PA 15387, o Defensor Público, Dr.
FABIO GUIMARAES LIMA, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera.
O querelante e seu advogado informam não ter interesse em oferecer proposta de transação penal à autora do fato.
Diante disso, nos termos do art. 78 da Lei 9.099/95, o MM.
Juiz determinou a fosse entregue ao/à querelado(a) KARLA LOPES BARATA CANCELA, cópia da queixa-crime, a qual foi recebido(a) pelo(a) mesmo(a), para que apresente(em) defesa nos termos do referido artigo, impugnações, juntadas de todo tipo de prova em direito admitida, ficando, desde já, CITADA e advertida de que a não apresentação de defesa na audiência de instrução por ausência de defensor particular, ser-lhes-á nomeado defensor público, para os fins devidos.
Deliberação em audiência: 1-Designo o próximo DIA 12 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 10:45 HORAS, para realização de audiência de instrução e julgamento, prevista nos art. 79 e seguintes da Lei 9.099/95.
Cientes os presentes.
As partes que desejarem requerer a intimação pessoal de testemunhas deverão apresentar rol com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 (TRINTA) DIAS; 2-Sem prejuízo da providência acima, dê-se vistas dos autos ao MP, para as providências de lei; 3-O(s) querelante(s) deverão recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: ___________________________________________ Karla Lopes Barata Cancela: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Helio Marcio Castanheira Sousa: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
10/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 18:21
Audiência Preliminar realizada para 09/02/2022 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
09/11/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2021 08:12
Decorrido prazo de KARLA LOPES BARATA CANCELA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2021 01:15
Decorrido prazo de HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA em 23/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 10:11
Audiência Preliminar designada para 09/02/2022 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0809931-56.2021.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 09:15 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7 de julho de 2021 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
07/07/2021 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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