TJPA - 0801049-27.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2022 23:59.
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15/03/2022 13:29
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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13/03/2022 03:45
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA CONCEICAO DE AQUINO em 10/03/2022 23:59.
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08/02/2022 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/12/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2021 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2021 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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08/11/2021 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Canaã dos Carajás Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial ASSUNTO: [Alimentos] CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO: 0801049-27.2021.8.14.0136 REPRESENTANTE: MARIA FERNANDA CONCEICAO DE AQUINO REQUERIDO: JOÃO LUIZ RAMOS ATO ORDINATÓRIO Por este ato, fica intimada a parte autora, por seu advogado, via Dj-e, para que se manifeste acerca da certidão negativa exarada por oficial de justiça no prazo de 05 (cinco) dias.
PUBLIQUE-SE.
Comarca de Canaã dos Carajás, 26 de outubro de 2021 ALINE ARIELE AZEVEDO SIMÕES Diretora de Secretaria – Mat. 15462-8 - 
                                            
04/11/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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12/10/2021 12:06
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2021 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2021 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801049-27.2021.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: MARIA FERNANDA CONCEICAO DE AQUINO Endereço: Residencial Rua G, 19, quadra 07, via oeste, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: JOÃO LUIZ RAMOS Endereço: RUA FARUK SALMEM, 4661, RODOVIA MUNICIPAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal. 3.
Da narrativa contida na exordial verifico que a parte autora junta Termo de responsabilidade emitido pelo Conselho Tutelar de Ananindeua/PA em 01/09/2020 (Id. 28285303), bem como declaração emitida por Enfermeira vinculada à Secretaria de Saúde da mesma Cidade em 27/08/2020 (Id. 28285299), Boletim de Ocorrência n.º 00156/2020.101529-4 (Id. 28285304) e ainda a declaração de frequência emitida por Instituição de Ensino localizada nesta Cidade (Id. 28285298).
Observo que os documentos juntados, preenchem os requisitos para concessão da guarda provisória ante a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Além disso, a parte autora já exerce a GUARDA DE FATO da menor.
Assim, DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA DO(S) MESMO(A)(S) À(O) DEMANDANTE, devendo esta secretaria expedir o termo de guarda provisório. 4.
Tratando-se de ação de alimentos requeridos por 01 filho(a)(s), torna-se imperioso a fixação initio litis de verba provisória, visto que as necessidades são presumíveis e a obrigação alimentar da parte demandada é certa, sendo decorrente do dever de sustento que é imposto aos pais em relação aos filhos, e cujo pagamento é devido por quem não detém a guarda. 5.
Assim, diante da prova pré-constituída da relação de parentesco, conforme certidão de nascimento (ID 28285305), e da ausência de outros documentos comprobatórios do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor de R$250,00, (duzentos e cinquenta reais) em favor da parte autora, devidamente representada.
Os alimentos ora fixados deverão ser depositados na conta bancária já informada na petição inicial ou entregue mediante recibo nas mãos da representante legal do(a)(s) menor(es) até o dia 10 de cada mês, iniciando-se após a efetiva intimação desta decisão. 6.
Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/11/2021, às 11:30 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio.
Na mesma oportunidade, não sendo possível a conciliação, a parte suplicada oferecerá defesa, se ainda estiver no prazo para contestar, seguida da instrução.
A sentença final será proferida na própria audiência.
Advirtam-se suplicante e suplicado de que o não comparecimento do primeiro resulta em arquivamento do pedido, e a ausência do segundo importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, tudo com base nos arts. 7º e seguintes da lei 5.478/68 (Lei de Alimentos). 7.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente, de todos os termos da Ação, intimando-o(a) no mesmo expediente para comparecer à audiência acima designada, munido de seus documentos pessoais, comprovante de rendimentos, certidões de nascimento de outros filhos e documentos que indiquem seus gastos e suas possibilidades econômicas, na qual, malograda a conciliação, poderá oferecer sua defesa oral ou escrita, através de advogado ou da defensoria (se ainda estiver no prazo).
Remeta-se ao Suplicado(a), outrossim, segunda via da petição, bem como cópia do presente despacho. 8.
Intime-se a parte demandante, e, de forma pessoal o ilustre representante do Ministério Público e a Defensoria caso esteja atuando no feito.
Canaã dos Carajás, 18 de junho de 2021.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Canaã dos Carajás - 
                                            
06/07/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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06/07/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 12:45
Conclusos para decisão
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18/06/2021 12:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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