TJPA - 0800214-51.2020.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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25/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/12/2024 13:59
Juntada de Certidão de custas
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21/11/2024 07:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/08/2023 02:03
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 21:15
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:54
Decorrido prazo de MARIZA MONTEIRO DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:54
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 01:28
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800214-51.2020.8.14.0111.
Nome: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA Endereço: RODOVIA RAPOSO TAVARES, S/N, KM 582, GUAIÇARA, PRESIDENTE BERNARDES - SP - CEP: 19300-000 Nome: MARIZA MONTEIRO DA CRUZ Endereço: Praça Paranoá, S/N, Estrada da Escolinha, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SEMENTES GASPARIM - PRODUÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em face de MARIZA MONTEIRO DA CRUZ.
Determinada a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida, esta devidamente citada (id.
Num. 24472613), quedou-se inerte (id.
Num. 26686560).
O exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD e restrição de veículos pelo RENAJUD, que foram deferidos (id.
Num. 29183716 - Pág. 1).
As pesquisas não localizaram valores disponíveis para boqueio (Num. 78848450) via SISBAJUD.
Contudo houve a restrição do veículo HONDA CG 125 TITAN ES, placa JUO4788 (id.
Num. 78583960).
Sobreveio pedido da exequente para realização de inscrição da executada em cadastro de inadimplentes e o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (id.
Num. 79432708).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 805, do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
No presente caso, a exequente requerer medida extrema de bloqueio da CNH da executada, diligências que devem ser deferidas excepcionalmente após esgotados todos os meios disponíveis de coerção patrimonial, não sendo o caso dos presentes autos, em que pese as tentativas de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – MEDIDAS COERCITIVAS – SUSPENSÃO DE CNH – BLOQUEIO DE PASSAPORTE - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - I - Decisão que indeferiu o pedido da agravante que visava a suspensão da CNH da executada, assim como o bloqueio de seu passaporte e de seu cartão de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do NCPC – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem ser verificados no caso em concreto - II – Suspensão de CNH e bloqueio de passaporte – Hipótese em que, não obstante as pesquisas de bens restaram infrutíferas, não restou comprovado que estaria a executada, deliberadamente, desfazendo-se dos seus bens para obstar a execução - Entendimento deste E.
TJSP no sentido de que as medidas pretendidas não possuem a eficácia de alcançar ou localizar bens pertencentes ao patrimônio dos executados, mas apenas impõe restrições à vida civil daqueles – Medida que restringe a oportunidade do uso da cnh para fins profissionais - Descabimento das medidas coercitivas pretendidas – Observância dos arts. 8º e 805 do NCPC - III – Bloqueio de cartão de crédito – Medida que, embora não tenha caráter patrimonial direto, impede que a devedora contraia novas dívidas, o que contribui para o pagamento do débito exequendo, assim como evita maior endividamento dos agravados – Restrição que não pode atingir cartões de crédito cuja finalidade exclusiva consiste na compra de medicamentos e de alimentos - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional – Ausência de violação de direitos subjetivos dos devedores – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Matéria prequestionada - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido, com observação". (TJ-SP - AI: 22762730720208260000 SP 2276273-07.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021).
O possível cerceamento do direito de ir e vir da executada com o deferimento da medida requerida se apresenta desproporcional ao presente caso.
Assim sendo, INDEFIRO os pedidos de bloqueio de CNH da executada, considerando as razões aduzidas e o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
Todavia, com a finalidade de impulsionar a execução de modo menos oneroso, com lastro no § 3º do art.782 do Código de Processo Civil, DEFIRO à parte Exequente a inclusão da Executada em cadastro de inadimplentes – SERASAJUD.
INTIME-SE o exequente para recolher as custas da diligência. À Secretaria para cumprimento integral da decisão de id.
Num. 78573776.
Após, faça os autos conclusos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO conforme o caso (Provimento 003/2009 – CJCI).
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, 15 de junho de 2023.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular -
15/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 05:51
Decorrido prazo de RAFAEL TEOBALDO REMONDINI em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 22:00
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2021 01:19
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 30/07/2021 23:59.
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09/07/2021 08:42
Conclusos para decisão
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09/07/2021 08:41
Juntada de Outros documentos
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchiete, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800214-51.2020.8.14.0111 Considerando o teor da decisão Id 29183716, fica INTIMADA a parte exequente SEMENTES GASPARIM PRODUÇÃO COMERCIO IMP.
E EXP.
LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do montante executado.
Ipixuna do Pará, 8 de julho de 2021.
Oziel Miranda da Silva Auxiliar Judiciário - Mat. 145475 -
08/07/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 08:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2021 09:30
Conclusos para decisão
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07/07/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 20:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 03:36
Decorrido prazo de MARIZA MONTEIRO DA CRUZ em 23/03/2021 23:59.
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17/03/2021 09:50
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 08:26
Juntada de Ofício
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09/03/2021 10:09
Juntada de Ofício
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16/12/2020 22:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2020 11:17
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 00:11
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 24/08/2020 23:59.
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18/08/2020 08:23
Juntada de Ofício
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29/07/2020 09:40
Juntada de Certidão
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29/07/2020 09:28
Juntada de Outros documentos
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27/07/2020 08:25
Juntada de Ofício
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24/07/2020 14:25
Juntada de Ofício
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24/07/2020 14:22
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 12:34
Expedição de Mandado.
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24/07/2020 11:38
Expedição de Mandado.
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23/07/2020 13:16
Outras Decisões
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07/07/2020 10:21
Conclusos para decisão
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06/07/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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