TJPA - 0801012-53.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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02/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/04/2025 23:59.
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09/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801012-53.2022.8.14.0301. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: MARIA LUCIA LIMA DE MELO RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença prolatada pelo JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por MARIA LUCIA LIMA DE MELO contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Consta dos autos que a impetrante/apelada é servidora pública municipal desde 01/03/1996, ocupante do cargo de Professora Pedagógico, admitida mediante concurso público.
Afirma a autora que possui mais de 25 (vinte e Cinco) anos de serviço, bem como, em 29/06/2022, completou 55 anos.
Nesse sentido, informa que, considerando sua data de ingresso no serviço público somado a sua idade, cumpriu com os requisitos exigidos para requerer sua aposentadoria voluntária com as especificidades de ser professor previsto no art. 40, § 1°, inciso III, e 5° da constituição Federal.
Aduz a autora que ingressou com pedido de aposentadoria junto à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC na data de 02/02/2021, sob n° de Processo 1523/2021, feito que se encontra em tramitação desde então.
Informa a autora que, o art. 18 da Lei Orgânica do Município de Belém assegura ao servidor público o não comparecimento ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia de protocolado o pedido de aposentadoria sem prejuízo de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento.
No entanto, afirma a impetrante que teve seu direito líquido e certo violado ao ser obrigada a permanecer no exercício de suas funções, nos termos da Lei municipal 8.624/07.
Assim, a impetrante impetrou o MANDADO DE SEGURANÇA requerendo: “a) LIMINARMENTE, uma vez preenchidos os requisitos a sua concessão que seja concedida medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do § 8° do art. 12 da Lei Ordinária Municipal n°8.624/2007, determinando ainda, o imediato afastamento da impetrante de suas atividades funcionais nos termos do que dispõe o art. 18, inciso XXVIII da Lei Orgânica do Município (haja vista se ter ultrapassado mais de 90 dias do protocolo de seu pedido de aposentadoria) até a ciência do resultado do pedido administrativo, caso seja indeferido. b) NO MÉRITO, o prosseguimento do feito até decisão final, que confirmado a liminar, seja concedida a segurança pleiteada, sanando o ato ilegal do impetrado, garantindo o direito do impetrante nos termos ao afastamento de suas atividades laborais a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao protocolo do pedido de sua aposentadoria, sem prejuízo na sua remuneração. c) Conforme consta na Declaração da Prefeitura a autora perfaz atualmente 240 (Duzentos e Quarenta) Horas/Aulas mensais, desta forma para que não ocorra perda salarial e que venha afrontar o Art. 5º XXXVI e Art. 40 § 4º todos da CF/88, a autora requer que sejam mantidos as referidas carga horárias, como forma de manter seu padrão remuneratório, pois o ato de aposentação constitui ato jurídico perfeito e direito adquirido.” O pedido da liminar foi deferido.
ID 19260212 O impetrado prestou informações.
ID 19260215 O Ministério Público se manifestou pela concessão da Segurança.
ID 19260230 O Juízo a quo proferiu sentença (ID 19260231), nos seguintes termos: “À vista disso, CONCEDO A SEGURANÇA para fins de determinar à Autoridade Coatora o afastamento da impetrante de suas atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo de aposentadoria, sem prejuízo de sua remuneração, de acordo com o art. 18, XXVIII da Lei Orgânica do Município de Belém, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem custas e sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.” Inconformado, MUNICÍPIO DE BELÉM, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID 19260234) aduzindo que a sentença deve ser reformada diante da inconstitucionalidade do art. 18, XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém, nos termos do Tema 223 do STF.
O apelado NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES.
ID 19260238 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação.
ID 20317450 É o Relatório DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação do art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cinge-se análise da questão em verificar se correta a sentença que concedeu a segurança à apelada para assegurar o afastamento remunerado da servidora após 91 dias do protocolo do pedido de aposentadoria, nos termos do art. 18, XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém.
O apelante alega a inconstitucionalidade formal do art. 18, XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém, sob fundamento de violação à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, conforme Tema 223 do STF.
O fundamento central da sentença foi a aplicação do art. 18, XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém.
In verbis: “Art.18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXVIII – não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei;” Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 223 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “TEMA 223/STF: É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.” Nesse sentido, o art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém deve ser afastada diante da sua inconstitucionalidade, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, o dispositivo da Lei Orgânica que embasou a sentença é formalmente inconstitucional, pois usurpa a competência legislativa do Executivo Municipal.
Logo, a sentença recorrida merece reforma, pois concedeu direito amparado em norma inconstitucional.
Nesse diapasão já decidiu esse Egrégio Tribunal em demandas semelhantes, a corroborar tal entendimento: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS.
DIREITO AO AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA.
ART. 18, INCISO XXVIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
INCONSTITUCIONALIDADE.
EVIDENCIADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 590.859 (TEMA 223) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que concedeu a segurança em favor da servidora pública Ruth Célia Lima do Lago, garantindo seu afastamento remunerado até a conclusão do processo de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na constitucionalidade do art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém, que assegura o direito ao afastamento remunerado de servidores públicos a partir do nonagésimo primeiro dia após o requerimento de aposentadoria, sem resposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.859 (Tema 223), declarou inconstitucional a normatização de direitos dos servidores públicos por Lei Orgânica Municipal, pois viola a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 4.
Aplicação do entendimento consolidado no Tema 223 do STF, afastando a aplicação do art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo Interno conhecido e provido. "1. É inconstitucional a normatização de direitos de servidores públicos por Lei Orgânica Municipal, por violar a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme decidido no RE 590.859 (Tema 223/STF)." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0837927-72.2020.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/11/2024) AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, RECONHECENDO O DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO A PARTIR DO NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA COM BASE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.18 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
ACOLHIDA.
INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO A INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
TEMA 223 - REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão agravada manteve inalterada a sentença que reconheceu o Direito Líquido e Certo da Agravada ao afastamento do exercício de suas atividades funcionais até a conclusão do processo administrativo de aposentadoria e sem prejuízo de sua remuneração. 2.
Tese de inconstitucionalidade do art.18 da Lei Orgânica do Município de Belém.
O referido dispositivo assegura aos servidores públicos municipais o direito ao afastamento remunerado a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao protocolo do requerimento de aposentadoria, caso não sejam cientificados do indeferimento. 3.
O conjunto probatório demonstra que a Agravada requereu, no dia 03.01.2014, a sua aposentadoria voluntária (processo administrativo nº. 0090/14), contudo, até o momento da impetração do mandamus (12.05.2014), ou seja, mais de 03 meses do pedido administrativo, ainda não tinha obtido nenhuma resposta do Município de Belém. 4.
Em decorrência do referido dispositivo legal e em consonância ao entendimento jurisprudencial à época, o Juízo Monocrático manteve inalterada a sentença de concessão da segurança. 5.
Novo entendimento desta Egrégia Corte Estadual.
A previsão de direitos dos servidores públicos na Lei Orgânica Municipal viola a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para regular a matéria e, por este motivo, se mostra inconstitucional, conforme orientação adotada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.859.
O entendimento foi consolidado no Tema nº 223, de repercussão geral do STF. 6.
Necessidade de reforma da sentença.
Denegação da segurança.
Precedentes. 7.
Agravo Interno conhecido e provido, para reformar a sentença em sede de Remessa Necessária denegando a segurança pleiteada. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0018995-79.2014.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/06/2024) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E LHE DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada pela apelada. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
14/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:35
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e provido
-
13/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DE MELO em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando-se que não há liminar pendente de apreciação nos autos, determino: I – À Secretaria, para que providencie a retirada do cadastro de liminar, nas características do processo, no Sistema PJE.
Após, retornem-se os autos conclusos. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
10/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DE MELO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo de acordo com o art. 1012, V CPC; II- Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
29/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:41
Conclusos ao relator
-
29/04/2024 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2024 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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