TJPA - 0802092-39.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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08/02/2025 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:38
Decorrido prazo de SILVANA SOARES HONORATO em 17/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:38
Decorrido prazo de SILVANA SOARES HONORATO em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802092-39.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S): Nome: SILVANA SOARES HONORATO Endereço: ET CURUMUN, 1334, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a presente lide versa acerca de pleito obrigacional e indenizatório, em razão de cobrança indevida praticada pela parte Ré em decorrência da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção.
De acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL, a distribuidora de energia elétrica tem a prerrogativa de emitir TOI’s diante da constatação de irregularidades nas instalações de medição.
No caso em análise, a ré realizou uma inspeção na unidade consumidora da autora em 19/05/202022, constatando derivação antes da medição saindo do beiral, sem registrar corretamente o consumo de energia (TOI anexo à defesa no ID 107922635).
Verifico que foi constatada por técnicos da Requerida uma irregularidade na unidade consumidora ““DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO SAINDO DO BEIRAL, SEM REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA”, cujo procedimento de apuração foi autorizado por um responsável pela unidade na ocasião, restando comprovado através da assinatura constante no Termo de Ocorrência de Inspeção.
Ressalta-se, por oportuno, que a conduta da parte Ré possui respaldo na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quando esta preconiza o dever da concessionária de proceder com inspeções periódicas nas unidades consumidoras, realizadas por técnicos capacitados.
Imperioso destacar que, ante os documentos juntados pela defesa, o Requerente não cuidou em apresentar elementos hábeis a fim de demonstrar a ausência de fato gerador da cobrança reclamada por não ter sido usuário dos serviços relativos ao acúmulo de consumo não medido, apurado pelo TOI, e a desconstituir as provas produzidas pela parte Requerida, ônus do qual a parte Autora não se desincumbiu.
Destarte, nas relações de consumo, embora a inversão do ônus da prova se encontre consagrada no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ressalto que não se trata de instituto de aplicação absoluta, cabendo a parte Autora produzir provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, considerando que deve ficar a cargo da parte Demandada a apresentação de documentos aptos a confrontar a tese autoral quanto à ilegitimidade da cobrança, a concessionária Ré cumpriu o encargo com a comprovação da existência de irregularidade por meio de termo de inspeção, acompanhado de fotos da diligência.
Desse modo, quanto ao pleito obrigacional relativo à desconstituição da dívida, entendo pela impertinência dos pedidos, ante a ausência de elementos probatórios suficientes a embasar a pretensão autoral.
Concernente aos danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória nesse sentido.
A respeito da matéria em debate nos presentes autos, colaciona-se abaixo o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI.
DESVIO DE ENERGIA.
CONSUMO RECUPERADO CORRETAMENTE ARBITRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento da dívida proveniente do Termo de Ocorrência de Irregularidade, por entender regular a cobrança questionada.
Apelo do autor.
Regularidade da diligência realizada pelos prepostos da concessionária-apelada, na presença do demandante-recorrente. (...) (TJ-RJ – APL: 00209515220178190054, Relator: Des (a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 29/10/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da empresa Requerida, igualmente, não identificando este Juízo a ocorrência de dano moral, o que afasta a necessidade da análise do nexo de causalidade a interligar conduta e lesão alegada.
Por derradeiro, no que concerne ao pedido contraposto, impertinente o pleito formulado pela parte Ré, pois não comprova a empresa Requerida que os meios de cobrança administrativa foram exauridos, ademais, há nos autos informação de possibilidade de negociação e parcelamento desta dívida, assim, perfazendo condição mais favorável para a parte Autora.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTES a pretensão encartada na inicial e o pedido contraposto formulado pela defesa, bem como revogo a decisão liminar constante nos autos.
Sem custas e honorários, conforme a Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
29/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 12:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802092-39.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S): Nome: SILVANA SOARES HONORATO Endereço: ET CURUMUN, 1334, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 TERMO DE AUDIÊNCIA 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0802092-39.2023.8.14.0003 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: SILVANA SOARES HONORATO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; em 11/12/2023 12h 2.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Constatou-se a presença da requerente SILVANA SOARES HONORATO, acompanhada de seus advogados DR.
IGOR EDEVALDO ALVES MACHADO - OAB PA37129.
Constatou-se a presença do preposto da EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, Mauricio dos Santos Sousa, inscrito no CPF *11.***.*46-20, acompanhada do advogado Dr.
GUSTAVO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - OAB/PA 34.010.
Oportunizada a conciliação entre as partes, restou infrutífera.
Encerrada a audiência. 3.
DELIBERAÇÃO: Despacho 1.
Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para contestação do requerido. 2.
Após intime-se a autora para réplica à contestação. 3.
Por fim, retornem conclusos.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____Enzio de Oliveira Harada Júnior, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:10
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 12:00 Vara Única de Alenquer.
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17/11/2023 08:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 12:00 Vara Única de Alenquer.
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08/11/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802092-39.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] RECLAMANTE: SILVANA SOARES HONORATO (Endereço: ET CURUMUN, 1334, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) RECLAMADA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Em relação ao pedido liminar nos autos, hei por bem, por questão de cautela jurídica e em obediência aos princípios norteadores do Código de Defesa ao Consumidor, deferi-lo.
FUNDAMENTO.
Um dos princípios básicos dos direitos dos consumidores é o Princípio da proteção, implícito no art. 6º do CDC, que consagra a proteção básica aos bens jurídicos mais relevantes, entre os quais, a incolumidade física que refere-se ao direito à vida, à saúde e segurança do consumidor em relação aos riscos oferecidos por produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a incolumidade econômica (incisos III e IV) que relaciona-se aos riscos de lesão econômica afetos a preço, características dos produtos e serviços, práticas abusivas etc.
Este princípio tem base no artigo 5º, XXXII da CF, onde cabe ao Estado o dever de proteger o consumidor, devido à condição de desigualdade existente nas relações de consumo, portanto, as normas do CDC deverão ser aplicadas para equilibrar tais relações, estabelecendo a igualdade entre as partes.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não-exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante à irregularidade de débitos de energia não cobrada.
Alega a parte autora que fora surpreendida pela cobrança na conta contrato nº 109721450, em 02/07/2022, uma vez que anteriormente, 19/05/2022, não havia sido identificado qualquer irregularidade por parte dos funcionários da Requerida.
Tentou resolver administrativamente para o cancelamento do débito e não obteve êxito.
Celebrou um parcelamento para o pagamento das cobranças oriundas em 24 parcelas mensais de R$ 45,95 (quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), embutidas nas contas de consumo, totalizando o valor de R$ 1.102,80, e, após o pagamento de treze dessas parcelas, informa que a situação financeira ficou insustentável, tenho havido a suspensão do fornecimento de energia da sua UC no dia 30/10/2023.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, vez que já houve o corte de energia da autora, causando-lhe prejuízo de ordem financeira e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA REQUERIDA para determinar à empresa demandada que: a) SUSPENDA a cobrança das parcelas de R$ 45,95 (quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) a partir da parcela 14 (quatorze) que ainda não fora paga na UC 109721450, abstendo-se de inserir o nome da consumidora nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito b) RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica da autora referente à UC 109721450.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação via sistema, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Cite-se a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 11/12/2023, às 12:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na sala de Audiências Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via sistema, e efetue a citação pessoal da parte requerida para que compareçam à audiência designada.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciado a partir da data de audiência de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição.
Ademais, na ausência de apresentação de contestação, o réu será considerado revel e reputar-se-ão os fatos alegados como verdadeiros (artigo 344 do CPC).
Cabe salientar que a parte requerida poderá manifestar a ausência de interesse na audiência de conciliação, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, em conformidade com o artigo 334, §4º, inciso I, e §5º do CPC/2015; Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110110542909200000097426768 00.
PETIÇÃO INICIAL Petição 23110110542937000000097426777 01.
PROCURACAO E DECLARACAO Procuração 23110110542978200000097426778 02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 23110110543076400000097428631 03.
TOI 4295575 Documento de Comprovação 23110110543115900000097428635 04.
TOI 4295574 Documento de Comprovação 23110110543174100000097428636 05.
COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS Documento de Comprovação 23110110543224400000097428638 06.
ANOTAÇÕES Documento de Comprovação 23110110543272600000097428639 07.
AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO E CORTE Documento de Comprovação 23110110543315000000097428640 -
07/11/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/11/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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