TJPA - 0801012-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DE MELO em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0801012-53.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: MARIA LUCIA LIMA DE MELO IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 18 de março de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
18/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DE MELO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DE MELO em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0801012-53.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LUCIA LIMA DE MELO IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, s/n, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : APOSENTADORIA.
Impetrante : MARIA LUCIA LIMA DE MELO.
Impetrado : PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA LUCIA LIMA DE MELO contra ato de PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
Informa a impetrante que é servidora pública municipal, admitida mediante concurso público para o cargo de Professora Pedagógica (matrícula nº 0181994-011), em 07/02/1996.
Relata que se encontra em efetivo exercício até a presente data e que já completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, exercendo atividade atualmente com carga horária de 240 horas/aulas mensais.
Afirma que cumpre todos os requisitos exigidos para requerer sua aposentadoria voluntária com as especificidades do cargo de professor.
Informa que ingressou com pedido de aposentadoria junto à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), na data de 02/02/2021, sob n°. 1523/2021, feito que se encontra em tramitação desde então.
Argumenta que a Lei Orgânica do Município de Belém traz a previsão legal que assegura ao servidor público o não comparecimento ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia de protocolado o pedido de aposentadoria, sem prejuízo de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento.
Alega que passados mais de 90 dias do protocolo de seu pedido, tem sido obrigada a permanecer no exercício de suas funções, por força do que determina a Lei Municipal n° 8.624 de 28 de Dezembro de 2007 que, dentre outras disposições, estabelece que o servidor só poderá ser afastado do trabalho após a ciência do deferimento da aposentadoria, quando esta for voluntária.
Argumenta que a permanência em atividade até a ciência do deferimento de seu pedido de aposentadoria, viola direito líquido e certo de se afastar do serviço no 91° dia do protocolo de seu pedido de aposentadoria, previsto na Lei Orgânica do Município de Belém no art. 18, inciso XXVIH.
Nesse contexto requer seja concedida medida liminar para: “determinar a imediata suspensão dos efeitos do § 8° do art. 12 da Lei Ordinária Municipal n° 8.624/2007, determinando ainda, o imediato afastamento da impetrante de suas atividades funcionais nos termos do que dispõe o art. 18, inciso XXVIII da Lei Orgânica do Município (haja vista se ter ultrapassado mais de 90 dias do protocolo de seu pedido de aposentadoria) até a ciência do resultado do pedido administrativo, caso seja indeferido”.
E no mérito, a confirmação da liminar.
Juntou documentos à inicial.
O Juízo deferiu liminar pleiteada.
Em suas informações, o impetrado, alegou, em suma, a ausência de direito líquido e certo, pois não restou configurada a mora injustificada da Administração Pública, e sim, a estrita observância dos procedimentos necessários para apuração do pedido de aposentadoria.
O Ministério Público em seu parecer, opinou pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de pedido de afastamento das atividades laborais, após pedido de aposentadoria formulado por servidora pública municipal que reúne todos os requisitos para a concessão do benefício.
A ação de Mandado de Segurança tem previsão constitucional e é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido, ou em vias de ser atingido em seu direito líquido e certo, por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
A teor do artigo 1º da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos da impetrante.
Explico.
No Município de Belém, há um conflito de duas normas no tocante à aposentadoria dos servidores públicos municipais.
A Lei Orgânica do Município de Belém assegura ao servidor público o não comparecimento ao trabalho a partir do 91º (nonagésimo primeiro dia) de protocolo do pedido de aposentadoria, sem prejuízo da remuneração, caso não seja cientificado do indeferimento.
Vejamos: Art.18.
O município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXVIII – não comparecerão ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei;” (Grifei).
Por outro lado, como no caso em debate, de acordo com o art. 12, § 8º da Lei Municipal nº 8.624/2007, que altera normas da Lei nº. 8.466/2005, após a EC nº 20/98, os servidores estariam obrigados a permanecer em suas atividades até que fossem cientificados do deferimento de suas aposentadorias, quando somente a partir daí poderiam afastar-se de suas atividades.
Referido dispositivo está assim redigido: Art. 12. (...) § 8º.
O servidor só poderá ser afastado do trabalho, após a ciência do deferimento da aposentadoria, quando esta for voluntária.” (grifo nosso).
Assim, bem se vê que, agindo nos termos da Lei 8.466/2005, que vai de encontro ao regramento previsto na Lei Orgânica do Município – que também trata do assunto e que é lei hierarquicamente superior – o impetrado age com ilegalidade, concluindo-se que o ato de não afastar a servidora impetrante, que reúne todas as condições para a aposentadoria, fere direito líquido e certo, e portanto, deve ser combatido.
Outrossim, verifico que desde janeiro de 2022, o efeito pretendido pela impetrante na presente ação, qual seja, o afastamento de suas atividades laborais em razão de reunir os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, foi devidamente satisfeito por meio da concessão da liminar pleiteada.
A corroborar com a tese deste juízo, os seguintes precedentes da Egrégia Corte do TJPA em casos análogos a este: PROCESSO Nº 0004680-08.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado: Dr.
José Alberto Soares Vasconcelos - OAB/PA 5.888 (Procurador Municipal) Interessado: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AGRAVADA: LEILA CATIA COSTA FARIAS Advogada: Dra.
Gabrielle Martins Silva Maués – OAB/PA nº 14.537 RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão (fl.47-52verso) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0123116-90.2016.8.14.0301) deferiu o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora procedesse o afastamento da impetrante de suas atividades laborais, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, até que lhe fosse dada ciência da decisão administrativa concernente ao pedido de aposentadoria voluntária.
Narra, o agravante, que a agravada impetrou Mandado de Segurança para que lhe fosse concedido o imediato afastamento do trabalho, vez que já contava com os requisitos para o benefício da aposentadoria, tendo direito de afastar-se após 90 (noventa) dias do protocolo do pedido, o que lhe fora negado pelo Município.
Alega que o afastamento requerido não encontra amparo na legislação municipal, vez que o § 8º, do art. 12, da Lei nº 8.466/2005, alterado pela Lei nº 8.624, de 28.12.2007, impede o afastamento do servidor de suas funções antes do deferimento da aposentadoria.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspensão da decisão recorrida.
Junta documentos às fls. 6-54.
Distribuído o feito a minha relatoria, determinei a emenda da peça recursal e juntada de cópia legível do Diário Oficial, para regularizar a representação do Município, fl. 57.
Em cumprimento, o Agravante juntou documentos de fls. 61-63.
RELATADO.
DECIDO. [...] Adianto que não cabe razão ao recorrente.
Explico.
A Agravada requereu aposentadoria em 1.7.2015, mas seu pedido ficou retido até que completasse o tempo necessário para aposentar-se, conforme consta do despacho datado de 20.11.2015, conforme se vê à fl. 25.
A contar desta data até a impetração do mandado de segurança, passaram-se mais de 91 (noventa e um) dias, o que, de acordo com Lei Orgânica do Município de Belém, autoriza o afastamento da servidora.
Senão vejamos: Art. 18 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXVIII- não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; Apesar de a Lei Municipal nº 8.466/2005, alterada pela Lei nº 8.624/2007 (que reestrutura o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém), trazer impedimento para o afastamento do servidor nestes casos, tenho que a Lei Orgânica do Município é hierarquicamente superior e deve ser aplicada ao caso concreto.
Nesse sentido tem se manifestado esta Corte: REEXAME DE SENTENÇA Nº 2012.3.010025-2 COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: DENISE LUCIA PEREIRA PAIVA ADV.: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA E OUTROS SENTENCIADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ADV.: EDILSON JOSÉ LISBOA AGRASSAR E OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATOR: DES.
CLÁUDIO A.
MONTALVÃO NEVES.
EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DIREITO DE NÃO COMPARECER AO TRABALHO APÓS O NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE JUBILAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, CASO NÃO HAJA CIÊNCIA DO (IN) DEFERIMENTO DO PLEITO.
DIREITO ASSEGURADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PREVALÊNCIA SOBRE A LEI ORDINÁRIA.
REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA, À UNANIMIDADE.
Processo: AI 201330142584 PA Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Julgamento: 10/03/2014 Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Publicação: 13/03/2014.
Ademais, não vislumbro o risco de dano grave, ou de difícil reparação a ser suportado pelo agravante, vez que a servidora já possui o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, conforme consta no processo administrativo, fl. 25.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos da fundamentação expendida.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 18 de julho de 2016.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DIREITO DE NÃO COMPARECER AO TRABALHO APÓS O NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE JUBILAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, CASO NÃO HAJA CIÊNCIA DO (IN)DEFERIMENTO DO PLEITO.
DIREITO ASSEGURADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PREVALÊNCIA SOBRE A LEI ORDINÁRIA.
RECURSO VOLUNTARIAMENTE INTERPOSTO.
REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, À UNANIMIDADE. (2016.01313743-38, 157.828, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-08).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
HIERARQUIA SOBRE AS DEMAIS LEIS MUNICIPAIS.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE SEM PREJUIZO DE REMUNERAÇÃO.
ART. 18, INCISO XXVIII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (2016.01253771-19, 157.729, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-06).
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A.
Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA contra sentença proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por ALMIR FERREIRA APOLUCENO contra o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Em sua peça inicial, o autor alega, em síntese, que é servidor público do Município de Belém, ocupando o cargo de Professor Licenciado Pleno com nomeação em 07/10/1987.
Relata que possui mais de 23 anos de serviço público para o Município de Belém, somando mais 11 anos de serviços prestados anteriormente de ser servidor, mas ainda como professor.
Informa que protocolizou o pedido de aposentadoria voluntária na SEMEC, cujos autos foram encaminhados a SEMAD- Secretaria Municipal de Administração, relatando que ainda não foi concedido seu afastamento das atividades docentes.
Requer a tutela antecipada e a procedência da ação para afastar-se de suas atividades, sem prejuízo de seus proventos.
O Juiz de primeiro grau proferiu sentença procedente as fls. 86/90, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida.O Ministério Público de 2º grau exarou parecer pugnando pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos do art. 475, do CPC c/c art. 14. §1º, da Lei nº 12.016/2009, conheço do reexame necessário, e por tratar de situação que pode ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, passo a apreciá-los.
Inicialmente cumpre destacar que é viável o pedido de aposentadoria voluntária do servidor, conforme se observa dos documentos juntados na inicial de fls. 17/47, os quais comprovaram fartamente seu direito adquirido de passar para a inatividade.
Verifico ainda que existe uma Lei Municipal nº 8.624/2005 que disciplina a exigência de o servidor público permanecer em atividade enquanto o seu pedido de aposentadoria é processado pela administração pública.
No entanto, esta não é a Lei maior do Município, e deve ser compatível com a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
Essas leis, consideradas hierarquicamente superiores por meio de conflito de leis, dispõe que o servidor tem o direito de aguardar o pronunciamento da Administração Pública em inatividade, após 90 dias do protocolamento de seu pedido de aposentadoria.
Conforme podemos observar: Lei Orgânica de Belém: Art. 18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; Constituição Estadual do Pará: Art. 323.
Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial e da legislação pertinente, conheço do reexame necessário para negar-lhes seguimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (PA), 21 de março de 2016.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN.
Relatora. (2016.01045745-96, Não Informado, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22).
Desta feita, considerando que a impetrante faz prova nos autos de que preenche os requisitos legais ao afastamento de suas funções, pois demonstra o transcurso do período de 91 (noventa e um) dias contados do requerimento administrativo, sem que o Município de Belém tenha se manifestado pelo indeferimento do pleito, verifico a presença do direito líquido e certo.
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da impetrante. À vista disso, CONCEDO A SEGURANÇA para fins de determinar à Autoridade Coatora o afastamento da impetrante de suas atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo de aposentadoria, sem prejuízo de sua remuneração, de acordo com o art. 18, XXVIII da Lei Orgânica do Município de Belém, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem custas e sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M3 -
08/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:48
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 01:45
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 01:04
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 04:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DE MELO em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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