TJPA - 0801244-74.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801244-74.2022.8.14.0104 Requerente Nome: AURORA FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: RUA: SÃO JOÃO, N156, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO 1.
Autorizo o desarquivamento dos autos sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Para início da fase de cumprimento da sentença, INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença de ID nº 143420655 – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor em petição de ID nº e correspondente ao valor de R$ 19.302,66 (DEZENOVE MIL, TREZENTOS E DOIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS). 2.
FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 4.1 HAVENDO pedido de pesquisas junto ao SISBAJUD, não efetuado o pagamento voluntário do prazo determinado, DEFIRO desde já a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD caso requerido, devendo a parte autora comprovar o pagamento das custas da diligência. 5.
FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
20/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:03
Publicado Citação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801244-74.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: AURORA FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: RUA: SÃO JOÃO, N156, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos etc. 1.
Este juízo constatou que o peticionante ajuizou aleatoriamente ações consumeristas contra instituições financeiras pelo rito do procedimento comum e pelo rito da lei 9.099/95.
Assim, para fins de gestão processual e eficiência na tramitação dos processos, RECEBO a inicial sob o rito da Lei 9.099/95. 2.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 3.
Defiro, ainda, a prioridade no trâmite processual, com base no art. 71 da Lei 10.741/03, em face da comprovada idade da parte autora. 4.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Requer a parte autora que seja concedida tutela de urgência antecipada para o fim de determinar que a parte requerida suspenda os descontos efetuados em seu benefício previdenciário até a resolução do presente processo, sob pena de multa.
Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova em seu favor.
Tais pedidos não devem ser deferidos.
Este juízo identificou algumas características de litigância agressora nas demandas promovidas pela autora, tendo determinado a emenda da inicial e a apresentação de extratos do período da contratação (30 dias anteriores e posteriores), bem como de indicação dos contratos impugnados no bojo da documentação da autora, dentre outras informações e documentos.
Ainda, verifico que o contrato que se pretende discutir é antigo, havendo casos em que se constatou o excesso de documentos não relacionados à presente lide ou a insuficiência destes, já que a parte autora utiliza a mesma documentação em todos os processos ajuizados.
Diante do exposto, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como de provas que reflitam satisfatoriamente a verossimilhança da demanda proposta.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais.
Entendimento que se coaduna às orientações emitidas pela NOTA TÉCNICA nº 06/2022 do CIJEPA, a qual aderiu à NT do TJMG.
No mesmo sentido são as notas técnicas do TJRN, TJMT, TJDFT, TJTO, TJPE, TJMS. 5.Cite-se/intime-se a parte requerida, via procuradoria habilitada nos autos, se for o caso, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de revelia, atente-se para a validade do endereço fornecido pela parte autora. 6.
Apresentada a contestação, intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, este juízo avaliará a necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 8.
Movimentação conjunta dos processos.
A Secretaria deverá, sempre que possível, movimentar de forma conjunta os processos da parte autora, remetendo-os para as mesmas tarefas, de modo a evitar a dispersão de esforços e garantir uma análise mais integrada das demandas apresentadas. 9.
Após o decurso dos prazos, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade e façam os autos conclusos para decisão.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
26/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801244-74.2022.8.14.0104 Requerente Nome: AURORA FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: RUA: SÃO JOÃO, N156, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO/MANDADO Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.° e 2.°, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial, nos termos do art. 319, III, do CPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Portanto, a parte autora tem o dever de demonstrar de forma clara, objetiva e concreta sua posição jurídica.
No presente caso, vejo que a parte não desempenhou adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, motivo pelo qual determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: (i) apresentar narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; (i) esclarecer se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; (i) esclarecer se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, informar se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; (i) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; (i) informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; (i) caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; (i) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (i) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (i) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; (i) acrescer ao valor dado à causa o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais; (i) indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:36
Juntada de despacho
-
14/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2023 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 03:58
Decorrido prazo de AURORA FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:18
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2022 00:31
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 09:44
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2022 06:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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