TJPA - 0903097-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 07:23
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:23
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIORANA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:23
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIORANA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:06
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:06
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIORANA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:06
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIORANA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Perimetral, S/Nº - Campus Profissional da UFPA PROCESSO Nº: 0903097-83.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por ROSEMARY MAIORANA em desfavor de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. – TAP AIR PORTUGAL.
Narra a parte autora que é inscrita no programa de vantagens disponibilizado pela requerida desde 29/04/2014, intitulado Miles&Go, que oferece milhas para viagens e demais vantagens e benefícios.
Esclarece que conforme expõe os termos e condições do clube, o plano está sujeito a renovação, mediante informe da validade e dos termos para serem renovados e a validade das milhas se estendem na conta, desde que o clube permaneça ativo, ou seja, devidamente pago.
Aduz que por serem diversas as vantagens, sempre renovou o programa, o que ocorria de forma automática, chegando a acumular um total de 618.600 milhas.
Ressalta que sempre honrou com o pagamento dos valores necessários para manter os pontos ativos desde 2020, quando aderiu ao Club Platinum.
Narra que sem receber qualquer informação, em 30/04/2022, ao consultar o extrato de milhas do seu plano, foi surpreendida com a expiração de 434.600 milhas, o que lhe causou estranheza, já que as milhas acumuladas não haviam extrapolado o prazo de vencimento de três anos e ainda pelo fato de seu plano estar ativo.
Que em contato com a requerida, foi informada que o cartão utilizado para pagamento do plano expirou e, uma vez que a empresa não conseguiu processar o pagamento, o plano foi cancelado unilateralmente.
Argumenta que a empresa, em nenhum momento, entrou em contato para lhe informar acerca do problema com o pagamento do cartão, a fim de que pudesse atualizar seus dados e continuar com as milhas acumuladas.
Que tentou contatar a empresa ré, a fim de ter os seus pontos expirados devolvidos, mas não obteve sucesso.
Assim, diante do relatado, propôs a presente ação, pleiteando que a requerida lhe restitua 434.600 milhas.
Alternativamente, requereu que o valor das milhas seja convertido em pecúnia no montante de R$ 31.073,90.
Pleiteou, ainda, danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Devidamente citada, a requerida TAP, preliminarmente, impugnou o pedido justiça gratuita.
No mérito, negou que tenha cometido qualquer ato ilícito.
Argumenta que as 434.600 milhas da autora expiraram no dia 30/04/2022, uma vez o cartão de crédito dela, vinculado ao programa expirou, o que não permitiu a renovação da validade das suas milhas.
Afirma que é responsabilidade do cliente gerir a validade dos serviços contratados.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Quanto ao mérito, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus probandi, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações.
Nos termos do art. 14, §1º, I do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento.
Dispõe, ainda, o referido Diploma Legal ser direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que apresentem" (item III do artigo 6º).
Discorrendo a respeito, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem observam: "O direito à informação assegurado no art. 6º, III, corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC nos arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54 ao fornecedor.
Este dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (arts. 30,31,34,35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrário, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6º, III), especialmente no momento da cobrança da dívida (a contrário, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III), ainda mais nos contratos cativos de longa duração, ... pois, se não se sabe dos riscos naquele momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo ou o tipo de prestação futura, se contínua; se não sabe quanto pagar ou se houve erro na cobrança ou se está discutindo quanto pagar, necessita a informação clara e correta sobre a dívida e suas parcelas.
Neste momento informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação - é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é fornecedor que detém a informação) e boa fé". (Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem.
São Paulo: RT, 2003) Como visto, é direito básico do consumidor a informação precisa, adequada e esclarecedora sobre o produto ou serviço.
Ademais, "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração" (artigo 113 do Código Civil).
No caso dos autos, não obstante as alegações da reclamada, concluo que a reclamante não foi adequadamente informada sobre a possibilidade de expiração de suas milhas, em virtude do vencimento de seu cartão, sem que lhe fosse oportunizada a atualização dos dados de pagamento.
Portanto, tenho evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou informação clara e adequada à autora.
Deste modo, acolho o pedido inicial para fins de determinar à reclamada que reative os 434.600 pontos, expirados em 30/04/2022, conforme indicado no extrato constante em ID 103748775 - Pág. 1.
Por fim, em que pesem os inafastáveis aborrecimentos e frustrações advindos do descumprimento contratual, não vislumbro violação aos direitos de personalidade da autora passíveis de reparação por dano moral.
Isso porque, não se demonstraram fatos outros que apontasse a existência de abalo à psique, não sendo capaz, por si só, de ultrajar a dignidade moral da reclamante.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a ré a reativar os 434.600 pontos da autora vinculados ao programa Miles&Go.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/04/2024 11:14
Audiência Una realizada para 01/04/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
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09/02/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0903097-83.2023.8.14.0301 Nome: ROSEMARY MAIORANA Endereço: Rua João Balbi, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AVENIDA PAULISTA, 453, 14 ANDAR, 14º ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 01/04/2024 09:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, consistente em ordem judicial para que a reclamada proceda a imediata devolução das 434.600 milhas subtraídas da autora.
Alega a requerente, que é inscrita no programa de vantagens disponibilizado pela requerida e que sempre renovou o programa, o que ocorria de forma automática, chegando a acumular um total de 618.600 milhas.
Segue, afirmando, que em 30/04/2022, ao consultar o extrato de milhas do seu plano, foi surpreendida com o fato de que 434.600 milhas haviam expirado antes do prazo de três anos, contratualmente previsto.
Afirma, por fim, que tentou resolver a questão administrativamente, mas não logrou êxito. É o relato do necessário.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que a empresa reclamada efetue a imediata devolução do valor pago.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante os argumentos defendidos pela parte autora, o pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda.
Destarte, restituição das milhas, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria, como dito alhures, o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:44
Audiência Una designada para 01/04/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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