TJPA - 0900752-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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17/05/2024 07:23
Decorrido prazo de JAYLLISE GASPAR PIRES DE MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:37
Decorrido prazo de JAYLLISE GASPAR PIRES DE MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:37
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0900752-81.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JAYLLISE GASPAR PIRES DE MEDEIROS Endereço: Travessa Angustura, 1631, APT 1402, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV BARBACENA, 1219, ANDAR 13 AO 24 Santo Agostinho, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, em face da sentença exarada no ID 102950183, a qual extinguiu o feito por ausência da parte autora em audiência.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria deixado de considerar a dificuldade enfrentada pela demandante e sua patrona para ingressar na sala de audiências virtuais, sendo que mesmo com a solicitação de auxílio dos servidores para ingressar no ambiente virtual, não obteve êxito.
Assim, requereu fosse tornada sem efeito a sentença terminativa, determinando-se o prosseguimento da demanda.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 104034767, requerendo, em síntese a manutenção da sentença, afirmando que ingressou na audiência utilizando o mesmo link disponibilizado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
No caso dos autos, verifico no termo de audiência (ID 102950183) que tanto a parte ré quanto seu patrono conseguiram ingressar normalmente no ambiente virtual através do mesmo link fornecido nos autos (ID 102793628), de modo que, tendo a parte autora se feito ausente à audiência, houve aplicação direta do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. É importante destacar que não há provas nos autos de que os servidores da unidade tenham se recusado a prestar auxílio, e mesmo a imagem juntada ao bojo da petição de embargos (a qual visa demonstrar a impossibilidade de acesso), não contem nenhuma indicação de defeito no link, enfraquecendo as justificativas apresentadas.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé de sua parte.
Ressalte-se, outrossim, que nada impede o reajuizamento da demanda, caso assim entenda necessário a parte autora.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) A -
18/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 04:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0900752-81.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JAYLLISE GASPAR PIRES DE MEDEIROS Endereço: Travessa Angustura, 1631, APT 1402, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV BARBACENA, 1219, ANDAR 13 AO 24 Santo Agostinho, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Primeiramente, considerando que a requerente ingressou com a petição de ID 102968439 dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/1995, bem como tendo em vista o princípio da razoabilidade e da simplicidade no âmbito dos Juizados Especiais, recebo a manifestação da parte autora como Embargos de Declaração, em face da sentença exarada em audiência (ID 102950183).
Ante o caráter infringente do pedido veiculado nos embargos de declaração, intime-se a parte demandada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
06/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/10/2023 13:07
Audiência Una realizada para 24/10/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:00
Decorrido prazo de JAYLLISE GASPAR PIRES DE MEDEIROS em 12/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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11/12/2022 19:48
Conclusos para decisão
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08/12/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 14:57
Audiência Una designada para 24/10/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/12/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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