TJPA - 0803329-87.2023.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:14
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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17/09/2024 17:39
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ JORGE PIRES em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:10
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ JORGE PIRES em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 01:32
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL OLIVEIRA PIRES em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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15/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0803329-87.2023.8.14.0010 AUTOR: ANDERSON LUIZ JORGE PIRES Endereço: Nome: ANDERSON LUIZ JORGE PIRES Endereço: Rua Duque de Caxias, 2213, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO, ALEX DA SILVA BRANDAO VINICIUS DANIEL OLIVEIRA PIRES Endereço: Nome: VINICIUS DANIEL OLIVEIRA PIRES Endereço: Travessa N-5, 197, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-015 Advogado(a)(s) do requerido: SENTENÇA Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por ANDERSON LUIZ JORGE PIRES em face de VINICIUS DANIEL OLIVEIRA PIRES, pelos seguintes fatos e fundamentos.
Consta na inicial de que a parte autora firmou acordo judicial, se obrigando a arcar com o valor correspondente a 50% do salário-mínimo vigente em favor do requerido.
Ocorre que em 13/02/2018 o requerido atingiu a maioridade, bem como formou no ensino superior e procedeu o devido registro no conselho de classe CRO em 17/03/2023, logo, não mais necessitando dos alimentos outrora firmado.
Em deliberação de id.102695844, foi deferida a tutela pleiteada, a fim de que o empregador do requerente procedesse a suspensão dos descontos dos alimentos da folha de pagamento do requerente.
Citado, o requerido se limitou a se habilitar nos autos e requerer justiça gratuita e reconhecer o pleito da inicial – id. 104598753. É o relatório.
Em que pese a matéria discutida nos autos se tratar de direitos indisponíveis, entendo que as provas colacionadas nos autos somados aos argumentos deduzidos pelas partes permitem uma manifestam de valor por parte deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que o Código Civil, em seu art. 1.699, estabelece que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Tal premissa também resta expressa no art. 15, da Lei 5.478/1968: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.
Para tanto, compete a parte alimentante a modificação de sua capacidade econômica, quanto compete ao alimentado a demonstração de aumento das suas necessidades.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA.
FILHO MENOR DE IDADE.
OUTRA PROLE.
DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADO.
A revisão do encargo alimentar somente se justifica quando comprovada alteração ou evidenciado desequilíbrio do binômio alimentar em prejuízo de uma das partes.
Caso concreto em que não se verificam os requisitos autorizadores da revisão pleiteada tanto pelo menor autor, para majoração da obrigação, quanto pelo réu-reconvinte, para a sua redução, não havendo prova segura da renda do alimentante, tampouco da extensão das necessidades do infante.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-49 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 31/07/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019).
No presente caso, entendo que merece guarida a pretensão da parte autora, pelos seguintes motivos: Conforme entendimento pacificado do STJ, os alimentos decorrentes do dever de sustento são devidos sob o dever de solidariedade familiar que pode justificar a permanência ou mesmo o estabelecimento do encargo alimentar.
No entanto, para que se estabeleça o encargo alimentar do alimentante em favor do alimentando é imprescindível a existência de prova cabal da necessidade.
Nesse sentido destaco a Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Logo, no caso em tela, demonstrada a maioridade do requerido, bem como a ausência de informações acerca de eventual incapacidade deste, não há que se falar em manutenção dos descontos na folha de pagamento do requerente.
Outrossim, o próprio requerido reconheceu o direito do requerente, bem como adveio sua formação em curso superior, devidamente inscrito no conselho de classe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXONERANDO o dever do demandante de prestar alimentos em favor do demandado, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Oficie-se a fonte pagadora para que cesse os descontos na folha de pagamento da parte autora.
Confirmo a tutela deferida em decisão de id. 102695844.
Sem custas e honorários advocatícios, face o deferimento da gratuidade judiciária ao requerente, e ao requerido, que defiro neste ato.
Publique-se, registre-se, intime-se e, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito 2ª Vara Cumulativa de Breves -
13/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:39
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL OLIVEIRA PIRES em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:59
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ JORGE PIRES em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0803329-87.2023.8.14.0010 Requerente: ANDERSON LUIZ JORGE PIRES Endereço: Nome: ANDERSON LUIZ JORGE PIRES Endereço: Rua Duque de Caxias, 2213, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO, ALEX DA SILVA BRANDAO Requerido: Endereço: Nome: VINICIUS DANIEL OLIVEIRA PIRES Endereço: Travessa N-5, 197, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-015 Advogado: DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Oficie-se a fonte pagadora, caso haja, para que promova os descontos pertinentes.
Quanto ao pedido de sustação provisória dos alimentos, DEFIRO-O, considerando que estão demonstradas, numa análise sumária, a cessação da necessidade do demandado, face ao advento da maioridade, acrescido ao fato de que já possui profissão apto a lhe prover o próprio sustento (ID nº 102286812) Por conseguinte, ificie-se a fonte pagadora para que promova a cessação dos descontos da pensão alimentícia .
Considerando que a parte autora rejeita a autocomposição, cite-se o(a) demandado(a) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 19 de outubro de 2023.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
09/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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