TJPA - 0854765-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de SUZIANE GOES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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03/08/2025 03:57
Decorrido prazo de SUZIANE GOES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:20
Decorrido prazo de SUZIANE GOES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/05/2025 23:59.
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08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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30/06/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 12:18
Juntada de Carta
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28/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:25
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 07:33
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO PAN S.A, devidamente identificados nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 134384470), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte embargante que a sentença foi omissa, contraditória e incidiu em erro material ao ter extinguido o feito.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve omissão quanto as questões apontadas, sendo que o juízo, em sentença definitiva, se manifestou de forma fundamentada, apresentando inclusive precedentes do STJ e entendimentos sumulados sobre os temas ora reivindicados.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 do STF).
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
Observa-se que a parte embargante tenta rediscutir matérias já analisadas e julgadas em sentença, sendo eleita a via recursal indevida para tanto.
Destaque-se que a parte embargante pode vim a incidir na multa do art. 1.026, §3º, do CPC, caso fique constatada a intenção manifestamente protelatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
05/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:16
Decorrido prazo de SUZIANE GOES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:19
Decorrido prazo de SUZIANE GOES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:35
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
28/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 07:59
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO PAN S/A em face de SUZIANE GOES DA SILVA.
Estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por não ter o autor promovido ato/diligência que lhe competia, foi tentada sua intimação pessoal, para dar andamento ao processo, no prazo legal, sob pena de extinção.
Como se observa pelo AR de Id 133207902, bem como pela certidão de Id 134223508, a parte autora não foi encontrada no endereço declinado nos autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015 que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. É exatamente o que ocorre no caso vertente, uma vez que o mandado de intimação foi dirigido ao endereço informado nos autos pela parte autora.
Desse modo, a intimação desta para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, é, portanto, perfeitamente válida, de sorte que atingiu a sua finalidade.
Sendo assim, o autor foi regularmente intimado a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente e que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse, sem providência, o prazo fixado.
Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias.
Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015.
Isto posto, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/01/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:05
Juntada de identificação de ar
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18/11/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 13:18
Juntada de carta
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18/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854765-22.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: SUZIANE GOES DA SILVA Nome: SUZIANE GOES DA SILVA Endereço: Passagem João Coelho, 83, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-090 DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, CUMPRIR o determinado em ID 104301426, possibilitando o regular prosseguimento da demanda, sob pena de sua extinção sem julgamento do mérito.
Caso solicitado alguma outra diligência, recolha-se as custas processuais correspondentes. 2 - Após o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, esta certificada, retornem-me conclusos os autos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Datado conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
22/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (EXPEDIÇÃO DE MANDADO E ATOS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA - CITAÇÃO), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 16 de novembro de 2023.
BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES -
16/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:05
Decorrido prazo de SUZIANE GOES DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:49
Decorrido prazo de SUZIANE GOES DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:51
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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21/07/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 08:27
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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