TJPA - 0903097-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 07:23
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:23
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIORANA em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:23
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIORANA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:06
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:06
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIORANA em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:06
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIORANA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/04/2024 11:14
Audiência Una realizada para 01/04/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
28/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
-
09/02/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0903097-83.2023.8.14.0301 Nome: ROSEMARY MAIORANA Endereço: Rua João Balbi, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AVENIDA PAULISTA, 453, 14 ANDAR, 14º ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 01/04/2024 09:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, consistente em ordem judicial para que a reclamada proceda a imediata devolução das 434.600 milhas subtraídas da autora.
Alega a requerente, que é inscrita no programa de vantagens disponibilizado pela requerida e que sempre renovou o programa, o que ocorria de forma automática, chegando a acumular um total de 618.600 milhas.
Segue, afirmando, que em 30/04/2022, ao consultar o extrato de milhas do seu plano, foi surpreendida com o fato de que 434.600 milhas haviam expirado antes do prazo de três anos, contratualmente previsto.
Afirma, por fim, que tentou resolver a questão administrativamente, mas não logrou êxito. É o relato do necessário.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que a empresa reclamada efetue a imediata devolução do valor pago.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante os argumentos defendidos pela parte autora, o pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda.
Destarte, restituição das milhas, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria, como dito alhures, o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:44
Audiência Una designada para 01/04/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900752-81.2022.8.14.0301
Jayllise Gaspar Pires de Medeiros
Banco Intermedium SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2022 14:57
Processo nº 0006501-76.2014.8.14.0401
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Silvio Cesar Santos Nascimento
Advogado: Rafael Oliveira Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2025 11:00
Processo nº 0854765-22.2022.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Suziane Goes da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2022 11:28
Processo nº 0854765-22.2022.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Suziane Goes da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2025 08:42
Processo nº 0803329-87.2023.8.14.0010
Anderson Luiz Jorge Pires
Vinicius Daniel Oliveira Pires
Advogado: Alex da Silva Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2023 16:34