TJPA - 0806778-41.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDEU DA SILVA ARAUJO EIRELI - EPP em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 13:56
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 08:28
Decorrido prazo de LEVI LOPES DE ASEVEDO em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806778-41.2018.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Trata-se de ação em que a parte Autora alega que a empresa Ré lhe deve o valor de R$ 8.000,00, representada no documento de Id 5421638.
Em contestação, a Requerida afirma a inexistência do débito.
Analisando os autos, verifico que o citado documento foi nominado como “Recibo” e possui o timbre da empresa Ré.
Em tal documento, com redação bastante confusa, é referido o recebimento de um cheque, no valor de R$ 10.000,00 e o parcelamento de uma dívida de empresa alheia ao feito, em duas prestações de R$ 4.000,00.
Tal recibo, consta como assinado pelo representante da Requerida e pelo Autor, ausentando-se qualquer subscrição ou anuência da terceira pessoa ali referida.
Nos termos em que se apresenta, o documento em questão não contém a confissão de dívida alegada e, portanto, não serve para provar a existência do débito apontado pelo Autor, cabendo a este a prova de as suas alegações, contudo, o que não fez, o que conduz a improcedência do seu pedido.
Dano moral - Não havendo que se falar em danos aos direitos de personalidade da parte Autora, se impõe a improcedência do pedido de danos morais formulado.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
08/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:36
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2019 09:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2019 09:42
Audiência una realizada para 27/02/2019 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/02/2019 09:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/02/2019 09:42
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 19:06
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2019 11:56
Juntada de identificação de ar
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24/10/2018 13:18
Expedição de Mandado.
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24/10/2018 13:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/10/2018 13:15
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2018 11:14
Audiência una designada para 27/02/2019 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/10/2018 10:56
Audiência una realizada para 24/10/2018 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/09/2018 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2018 19:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2018 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 10:14
Audiência una designada para 24/10/2018 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/06/2018 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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