TJPA - 0817249-61.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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25/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2024 11:51
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2024 10:42
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CATARINO & CATARINO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CATARINO & CATARINO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0817249-61.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CATARINO E CATARINO LTDA REPRESENTANTE: JOSÉ VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA – OAB/PA Nº 14.884 RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA Nº 15.674-A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID nº 19837763) interposto por CATARINO E CATARINO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 19539672) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
TÍTULO EXECUTIVO PLENAMENTE CAPAZ DE INSTITUIR AÇÃO EXECUTIVA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REBATIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA MANTIDA.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA DECISÃO NO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, em suma, violação aos arts. 784 e 786, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de título executivo extrajudicial válido para embasar a Ação de Execução, uma vez que os documentos apresentados pelo recorrido não atenderiam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, em razão da ausência dos elementos essenciais, como contrato assinado pelas partes e a aceitação dos boletos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20409120). É o relatório.
Decido.
Pois bem, analisando o acórdão impugnado, verifica-se que a Turma Julgadora, de forma fundamentada e com base nas provas produzidas aos autos, entendeu estarem presentes os requisitos necessários para a ação promovida pela parte recorrida, da seguinte forma: “No caso dos autos, estou a manter integralmente a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, a qual, por seus próprios fundamentos, foi pontual e detalhada.
Por oportuno, transcrevo aqueles fundamentos, in verbis: “(...) Pois bem, superada a possibilidade de ajuizamento da ação executiva, passo à análise dos documentos que instruíram a inicial, a fim de verificar a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, a parte exequente instruiu a Ação de Execução com o contrato de proposta, devidamente assinado pelas partes (ID 16780142 - Pág. 33/39), com as condições gerais da apólice (ID 16780142 - Pág. 40/111), com as faturas em aberto (ID 16780142 - Pág. 112/113), bem como com a notificação pessoal do devedor (ID 16780142 - Pág. 114/115) alertando acerca da possibilidade de cancelamento em razão do inadimplemento e a com a planilha atualizada dos débitos (ID 16780142 - Pág. 129), motivo pelo qual entendo que a ação executiva em questão foi fundada em obrigação certa, líquida e exigível, havendo título executivo extrajudicial capaz de instruir a ação executiva em comento, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais de Justiça Estaduais, (...) Com relação aos argumentos trazidos pela parte agravante de que: i) somente seria considerado título executivo o seguro de vida em caso de morte e ii) os documentos acostados pelo agravado não estão devidamente assinados pelo agravante; entendo que ambos são igualmente descabidos.
Explico.
Certamente tem razão o agravante ao afirmar que, com base no art. 784, VI, do CPC/2015, só poderia ser considerado título executivo o seguro de vida em caso de morte.
Contudo, destaco que o título executivo em questão não se trata de seguro de vida, mas sim de SEGURO SAÚDE, conforme consta expressamente em todos os documentos acostados aos autos (ID. 16780142 – Pág. 33/39), se encaixando nos requisitos dispostos no art. 784, XII, do CPC/2015, razão pela qual é absolutamente descabida a argumentação do agravante.
Ademais, com relação ao argumento de que “os documentos acostados pelo agravado não estão devidamente assinados pelo agravante”, vislumbro ser igualmente improcedente, uma vez que basta uma breve leitura dos documentos acostados aos autos para perceber que o contrato de proposta se encontra devidamente assinado pelas partes (ID. 16780142 – Pág. 33/39), como já explicitado na decisão atacada.
Por fim, quanto a alegação de que a decisão vergastada não abordou especificamente os argumentos levantados pelo agravante, entendo que, igualmente, não merece agasalho.
Isso porque, da simples leitura da decisão agravada, é possível evidenciar que esta relatora esclareceu, de forma detalhada, os motivos que levaram à manutenção da decisão interlocutória, na medida em que elucidou que a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros e a legislação específica acerca do tema permitem a execução de prêmio de seguro em grupo mediante a apresentação da apólice, das condições gerais, das cópias das faturas e do demonstrativo geral da dívida." Dessa forma, destaco que para desconstituir o entendimento da Turma Julgadora e acatar a pretensão a respeito da ausência dos requisitos para constituir título executivo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela incidência do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, veja-se o teor da ementa abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 1.2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ficando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar os pedidos de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) JOSÉ VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - OAB/PA Nº 14.884, quando se destinarem ao recorrente, bem como do(a) advogado(a) KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PA Nº 15.674-A, quando se destinarem à parte recorrida.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 11:55
Recurso Especial não admitido
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04/07/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 13:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos do processo nº 0817249-61.2023.8.14.0000.
Belém/PA, 11/6/2024. -
11/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:03
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº. __________________________.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817249-61.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AGRAVANTE: CATARINO & CATARINO LTDA.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
TÍTULO EXECUTIVO PLENAMENTE CAPAZ DE INSTITUIR AÇÃO EXECUTIVA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REBATIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA MANTIDA.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA DECISÃO NO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 15ª sessão ordinária em plenário virtual com início no dia 06 de maio e término no dia 13 de maio de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Belém, 14 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/05/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e não-provido
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14/05/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o agravante a recolher as custas do agravo interno no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0817249-61.2023.8.14.0000 a teor da conjugação do art. 218, § 3º do CPC com art. 33 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015).
Belém/PA, 7/12/2023. -
07/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817249-61.2023.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 0803220-59.2021.8.14.0005 AGRAVANTE: CATARINO & CATARINO LTDA.
AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CATARINO & CATARINO LTDA., em face de decisão interlocutória, vide infra, que, – proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 0803220-59.2021.8.14.0005), ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. –, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada, ora agravante.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por CATARINO & CATARINO LTDA no âmbito da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BRADECSO SAÚDE S/A.
Segundo a excipiente, a parte ajuizou demanda executiva sob a alegação de débito de R$ 27.032,36, representativos das faturas 07/2020 e 08/2020, em razão de descumprimento de cotas de seguro saúde empresarial entabulado por ambos.
Assegura em pré-executividade que tais documentos não embasam a ação executiva, notadamente em razão de ausência de contrato assinado, bem como boletos sem protesto, razão pela qual seriam inexigíveis.
Intimada para se manifestar acerca da exceção (ID 76708132), a exequente apresentou IMPUGNAÇÃO, oportunidade em que alegou jurisprudência sedimentada sobre o tema, a saber, a possibilidade de ação executiva para recebimento de cotas de seguro saúde inadimplidos.
No mais, alegou que contrariamente do que alegou o excipiente, o Dec.
Lei 61.589, de 23/10/1967 é permisso legal para embasar a ação executiva em casos análogos, razão pela qual requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento do feito (id 773676654).
Nestes termos vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Incialmente, cuido deixar assentado que, mesmo após o início da vigência do CPC/2015, em que pese a desnecessidade de penhora, depósito ou caução para oposição à execução por meio de embargos (art. 914 e 915 do CPC), a melhor doutrina tem admitido a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com objetivo apontar vícios ou erros em matéria de ordem pública, verificáveis sem maior dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas para tal averiguação.
Dessa forma, diante da magnitude do vício suscitado, admite-se que seja arguido de forma mais ágil e econômica, por uma petição simples juntada aos autos da ação de execução, por mero apontamento ao julgador dos elementos que convergem para a anulação da execução, sem a necessidade da propositura dos embargos à execução, que possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, com recolhimento de custas processuais, ampla fase instrutória, dentre outros.
Em comum, ambas as formas de defesa visam, em geral, refutar ou anular a ação de execução.
Na espécie, tem-se que a matéria ventilada na irresignação, ou seja, a ausência de justo título executivo que sustente a pretensão satisfativa diz respeito à questão de ordem pública (condição específica da ação de execução, que conduz à adequação do rito processual), razão pela qual pode ser suscitada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, inclusive deve ser analisada de ofício, razão pela qual passo a enfrentá-la.
Debruçando-me sobre os fatos e argumentos apresentados de parte a parte, a alegação do excipiente não merece acolhimento.
Nesse contexto, cuido de ressaltar que os prêmios de seguro saúde que podem ser cobrados diretamente pela via executiva, conforme inteligência do artigo 27 do Decreto-lei 73/66 e artigo 5º do Decreto 61.589/67, em conjunto com o artigo 784, XII do CPC que pode ser interpretado conjuntamente com os decretos que tratam da matéria.
Ademais, a parte exequente apresentou contrato de proposta, devidamente assinado pelo executado, notificação pessoal de devedor e previsão de cancelamento contratual com respeito ao prazo de 60 dias, contrato com cláusulas gerais do seguro garantia, além das faturas ou boletos bancários, o que são suficientes para embasar a referida demanda, conforme diploma legal e jurisprudencial.
Nesse sentido, colacione-se (grifos nossos): “Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão impugnada indeferiu o processamento da ação pelo rito da execução, por entender que o contrato de seguro não constitui título executivo extrajudicial.
Insurgência da parte autora.
Decisão reformada.
Prêmios de seguro saúde que podem ser cobrados diretamente pela via executiva.
Inteligência do artigo 27 do Decreto-lei 73/66 e artigo 5º do Decreto 61.589/67.
Inexistência de conflito de normas.
Artigo 784, XII do CPC que pode ser interpretado conjuntamente com os decretos que tratam da matéria.
Documentos juntados pela agravante permitem a continuidade da execução.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22229441220228260000 SP 2222944-12.2022.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 23/09/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022)”. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRÊMIO DE SEGURO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR EM GRUPO.
JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
A execução de prêmio de seguro em grupo pode ser ajuizada com a apresentação da apólice, das condições gerais, das cópias das faturas e do demonstrativo geral da dívida, não exigindo a lei a exibição do contrato original.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06302768720198090000, Relator: Dr.
Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 08/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020)”.
ISTO POSTO, rejeito a exceção de pré-executividade interposta por CATARINO & CATARINO LTDA, ao tempo em que determino o prosseguimento da ação de execução.
Intime-se a parte exequente para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao impulsionamento do feito, no prazo de 15 (cinco) dias.
Intime-se a parte executada quanto a este decisum.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Em razões recursais de ID 16780137, a parte agravante suscitou, preliminarmente, que a decisão agravada teria carecido de fundamentação adequada e, no mérito, aduziu a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título que instruiu a ação de execução.
Ao final, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento recursal, para reformar a decisão agravada, para declarar a inexigibilidade do título em comento.
Coube-me à relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 1.
Julgamento Monocrático e Fora da Ordem Cronológica Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso de forma monocrática e fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, e de forma monocrática uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. 2.
Análise de Admissibilidade Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal. 3.
Efeito ativo.
Tutela Recursal Julgo prejudicado o pedido de antecipação da tutela pretendida no Agravo de Instrumento, ante o julgamento do mérito do recurso, o qual passarei a proferir seguir. 4.
Preliminar.
Ausência de fundamentação A parte agravante suscitou, preliminarmente, vício de fundamentação da decisão agravada, o que, de plano, esclareço não ter ocorrido.
Isso porque, da simples leitura da decisão agravada, é possível evidenciar que o Juízo de 1º Grau esclareceu, de forma detalhada, os motivos que o levaram ao seu convencimento, na medida em que elucidou que a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros e a legislação específica acerca do tema permitem a execução de prêmio de seguro em grupo mediante a apresentação da apólice, das condições gerais, das cópias das faturas e do demonstrativo geral da dívida.
Nesse contexto, o STJ já se manifestou no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. (...) 2.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide.
A simples menção dos dispositivos legais, sem que seja esclarecida a pertinência do tema para o desfecho da lide, não obriga o julgador a examinar um a um os argumentos.
Ademais, o fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 418.604/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 14/03/2014) Sendo assim, REJEITO a presente preliminar. 5.
Razões Recursais Conforme relatado, insurge-se a parte agravante, por meio do presente Agravo de Instrumento, em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade que objetivava a declaração de inexigibilidade do título, utilizando como argumento a suposta falta de certeza, liquidez e exigibilidade do aludido documento.
No presente caso, BANCO BRADESCO S.A. (agravado) ajuizou ação executiva em desfavor de CATARINO & CATARINO LTDA. (agravante) sob a alegação de débito de R$ 27.032,36 (vinte e sete mil, trinta e dois reais e trinta e seis centavos), representativos das faturas 07/2020 e 08/2020, em razão de descumprimento de cotas de seguro saúde empresarial.
As operações do Sistema Nacional de Seguros Privados são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, bem como pelo Decreto n.º 61.589, de 23 de outubro de 1967, que retificou as disposições do Decreto número 60.459, de 13 de março de 1967, no que tange a capitais, ao início da cobertura do risco e emissão da apólice, à obrigação do pagamento do prêmio e da indenização e à cobrança bancária.
Ocorre que, supramencionada legislação, em interpretação conjunta com o artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que a cobrança de prêmios dos contratos de seguro será realizada por meio de Ação de Execução.
Vejamos a transcrição dos referidos dispositivos: Decreto-Lei n.º 73/1966, Art 27.
Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro.
Decreto n.º 61.589/1967, Art 5º Será executiva a ação de cobrança do prêmio que for devido e não pago no prazo para tanto convencionado.
Parágrafo único.
A mesma ação caberá para cobrança dos prêmios devidos e decorrentes de conta mensal, fatura, ajustamento, e, ainda, de prêmios relativos à cobertura de risco passado ou de apólice em vigor.
CPC, Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide infra: CONTRATO DE SEGURO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. - A cobrança do prêmio relativo ao contrato de seguro, ainda que não seja de vida ou acidentes pessoais, é passível de processar-se pela forma executiva.
Interpretação do Art. 27, do Decreto-Lei n.º 73/66 c/c Art. 585, VII, do CPC. (STJ - REsp: 743125 MG 2005/0063311-8, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 15/12/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/02/2006 p. 338) Pois bem, superada a possibilidade de ajuizamento da ação executiva, passo à análise dos documentos que instruíram a inicial, a fim de verificar a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, a parte exequente instruiu a Ação de Execução com o contrato de proposta, devidamente assinado pelas partes (ID 16780142 - Pág. 33/39), com as condições gerais da apólice (ID 16780142 - Pág. 40/111), com as faturas em aberto (ID 16780142 - Pág. 112/113), bem como com a notificação pessoal do devedor (ID 16780142 - Pág. 114/115) alertando acerca da possibilidade de cancelamento em razão do inadimplemento e a com a planilha atualizada dos débitos (ID 16780142 - Pág. 129), motivo pelo qual entendo que a ação executiva em questão foi fundada em obrigação certa, líquida e exigível, havendo título executivo extrajudicial capaz de instruir a ação executiva em comento, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais de Justiça Estaduais, vide infra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM E PROSSEGUIMENTO COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO E TENDO POR INCABÍVEL A EXECUÇÃO FUNDADA EM APÓLICE DE SEGURO-SAÚDE, EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO. 1.
A APÓLICE DE SEGURO-SAÚDE É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COMPREENDIDO NA PREVISÃO DO ART. 784, XII, DO CPC, C.C.
O ART. 27 DO DECRETO-LEI 73/66 E DO ART. 5º DO DECRETO 61.589/67, QUE PREVEEM QUE SERÃO EXECUTIVAS AS AÇÕES PARA COBRANÇA DO PRÊMIO DE SEGURO.
ERROR IN PROCEDENDO NA EXTINÇÃO DO FEITO. 2.
CABIMENTO DA EXECUÇÃO, QUE PODE SER APARELHADA COM DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A CERTEZA E LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO, COMO A PROPOSTA E AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 3.
PROVIMENTO DO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJ-RJ - APL: 01318995020228190001 202300125468, Relator: Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 30/05/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 02/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE PRÊMIO, DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAR A PROCESSO DE NATUREZA COGNITIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PROCESSO INSTRUÍDO COM APÓLICE DO CONTRATO DE SEGURO, CÓPIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE E DEMONSTRATIVOS DE FATURAMENTO DO PRÊMIO QUE POSSUEM FORÇA EXECUTIVA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, NA FORMA DOS ARTIGOS 27, DO DECRETO-LEI N.º 73/66 E ARTIGO 5º, DO DECRETO N.º 61.589/67.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Cuida-se de execução por título extrajudicial, aparelhada em contrato de seguro saúde coletivo firmado entre pessoas jurídicas, tendo por objeto o custeio ou reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar dos beneficiários. 2.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo. 3.
Inciso XII, do artigo 784 do CPC, que reconhece a natureza de títulos executivos extrajudiciais aos documentos que, não estando elencados nos incisos anteriores, tenham a força executiva reconhecida por outras leis, o que se afigura no caso dos autos. 4.
Conforme preceituado nos artigos 9º, 10 e 27 do Decreto nº 73/66, os seguros de saúde são contratados mediante proposta assinada pelo segurado, podendo a pretensão de cobrança dos prêmios inadimplidos ser dar na forma executiva.
Natureza de título executivo extrajudicial que também decorre do disposto no artigo 5º, do Decreto n.º 61.589/67. 5.
Possibilidade de que a execução do prêmio do seguro de saúde coletivo seja aparelhada com a simples demonstração da dívida, das faturas ou boletos bancários, e das condições gerais da apólice do seguro.
Precedentes. 6.
Recorrente que juntou aos autos cópia do contrato de seguro, das condições gerais da apólice e demonstrativos de faturamento do prêmio, entabulado entre ela e a sociedade empresária apelada. 7.
Documentos apresentados pela exequente que se mostram aptos a aparelhar a execução por título executivo judicial, não havendo qualquer equívoco na via eleita para cobrança dos prêmios não quitados pela empresa apelada, impondo-se, assim, a anulação da sentença, a fim de que a execução extrajudicial prossiga regularmente. 8.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 01652270520218190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 26/04/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão impugnada indeferiu o processamento da ação pelo rito da execução, por entender que o contrato de seguro não constitui título executivo extrajudicial.
Insurgência da parte autora.
Decisão reformada.
Prêmios de seguro saúde que podem ser cobrados diretamente pela via executiva.
Inteligência do artigo 27 do Decreto-lei 73/66 e artigo 5º do Decreto 61.589/67.
Inexistência de conflito de normas.
Artigo 784, XII do CPC que pode ser interpretado conjuntamente com os decretos que tratam da matéria.
Documentos juntados pela agravante permitem a continuidade da execução.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22229441220228260000 SP 2222944-12.2022.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 23/09/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO SAÚDE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
APELO DO EXEQUENTE REITERANDO A FORÇA EXECUTIVA DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PRÊMIO RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE PELO MEIO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 73/66 E ART. 5º DO DECRETO Nº 61.589/67.
PRECEDENTES DO STJ.
NA HIPÓTESE, A AÇÃO EXECUTIVA NÃO FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM A APÓLICE DE SEGURO E TAMPOUCO COM O CONTRATO, EM FLAGRANTE OFENSA AO ART. 783 DO CPC, JÁ QUE A EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DEVE SE FUNDAR EM OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXÍGIVEL.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00288084620198190001, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
COBRANÇA DE PRÊMIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESSUPOSTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
PRESENÇA. 1.
As ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro serão processadas pela forma executiva. 2.
Em contrato de seguro saúde, a apresentação da apólice mais a fatura com demonstrativo pormenorizado da dívida é suficiente ao ajuizamento de ação executiva, porquanto presentes os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07372113020188070001 DF 0737211-30.2018.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/10/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM APÓLICE DE SEGURO SAÚDE E BOLETOS DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE SE REJEITA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 168/176, que rejeitou os embargos opostos em ação de execução de título executivo extrajudicial.
Suscita o apelante, preliminarmente, a incidência do CDC e a ausência de título executivo já que não se trata de contrato de seguro, mas de verdadeiro contrato de plano de saúde.
No mérito, afirma não ser possível a cobrança de valores relativos à período posterior ao término do contrato e que comprovou o pagamento de algumas parcelas exigidas, havendo excesso na execução.
As preliminares não prosperam.
Ao que consta dos autos, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE promoveu Execução por Título Extrajudicial em face de ABNER COMERCIO E SERVICOS LTDA. - EPP alegando que a executada celebrou contrato de seguro para o seu quadro de funcionários, mas deixou de efetuar o pagamento do prêmio, conforme as faturas juntadas à inicial.
Com efeito, por expressa disposição legal, a cobrança do prêmio relativo ao contrato de seguro é passível de processar-se pela forma executiva, conforme disposto no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e no art. 5ºdo Decreto nº 61.589/67.
Na espécie, o exequente acostou aos autos a proposta de seguro firmada pela executada, a respectiva apólice e os demonstrativos de faturamento do prêmio, o que se revela suficiente para embasar a execução por título extrajudicial, a teor do art. 784, XII, do CPC, conforme entendimento pacífico do STJ.
Sendo assim, verifica-se que o título executivo é hábil a embasar a execução promovida pelo embargante.
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao embargante.
Segundo consta dos autos, o contrato estabelecido entre as partes vigorou entre 17/01/2017 a 16/06/2017, tendo sido encerrado por falta de pagamento.
O apelante alega que são indevidas as cobranças posteriores ao período de vigência.
Sustenta, ainda, ter efetuado o pagamento do mês de abril de 2017, conforme comprovante de fls. 131, que foi desconsiderado pelo Juízo de origem.
Inicialmente, quanto às cobranças posteriores ao período de vigência do contrato, tem-se que a cobrança se mostra legítima tendo em vista que o contrato estabelecia vigência mínima de 12 meses, conforme disposto na Clausula contratual 29.3.2, transcrita a fls. 106 e que se referem ao pagamento de prêmio complementar em caso de rescisão unilateral do contrato.
A apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais, não havendo que se falar em irregularidade.
Quanto ao pagamento do mês de abril que o embargante alega ter efetuado, tem-se que não restou demonstrado o adimplemento, tendo em vista que de acordo com a inicial, o título cobrado pelo exequente diz respeito a competência de 17/04/2017 a 16/05/2017, ao passo que o comprovante de pagamento apresentado pelo embargante possui vencimento em 19/04/2017, ou seja, é referente à competência anterior.
Por fim, verificado que não assiste razão ao apelante, não há que se falar em condenação do apelado a multa por litigância de má-fé.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00041731120188190203, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 30/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, pelos motivos expostos, não vislumbro razão para a reforma da decisão agravada.
Assim, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
Ademais, advirto às partes que a eventual interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório da dignidade da justiça, ambas previstas na legislação processual vigente.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, 13 de novembro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
13/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:29
Conhecido o recurso de CATARINO & CATARINO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/11/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 20:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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