TJPA - 0814943-04.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:39
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO CARVALHO DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de A. C. LIMA PONTES & CIA LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0814943-04.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).DECIDO.
Conforme se observa na movimentação processual, a parte Autora/Exequente foi devidamente intimada a se fazer presente à audiência designada mas não compareceu, nada justificando nos autos (Id 103697404).
A ausência do Reclamante/Exequente a qualquer das audiências, observe-se, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo necessária a sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da LJECC).
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
Em sendo o caso, REVOGO a medida liminar eventualmente concedida, bem como DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão se houver constrição/pendência via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Defiro a gratuidade judiciária requerida exordialmente (Id 96553773).
Sem prejuízo, CONDENO a parte Reclamante/Exequente ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, conforme art. 98-ss, CPC, em face da gratuidade ora apreciada (art. 51, I, § 2°, da LJECC; Enunciado 28, FONAJE).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
08/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/11/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/11/2023 09:12
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
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06/09/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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