TJPA - 0817470-44.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0817470-44.2023.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MORAES & CASTRO CONSTRUTORA LTDA. (Representante: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 8.564) AGRAVADO(A): JAIME SUSUMO KONO (Representante: ALEXANDRE SCHERER - OAB/PA nº 10.138) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 28281386) interposto por MORAES & CASTRO CONSTRUTORA LTDA., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07 do STJ, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.” (ID nº 27550440) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 28919461). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apresentou fatos novos, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: JAIME SUSUMO KONO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 14 de julho de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
14/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0817470-44.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MORAES & CASTRO CONSTRUTORA LTDA. (Representante: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 8.564) RECORRIDO(A): JAIME SUSUMO KONO (Representante: ALEXANDRE SCHERER - OAB/PA nº 10.138) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 23625177), com pedido de efeito suspensivo, interposto por MORAES & CASTRO CONSTRUTORA LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado(s): “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME A Agravante interpôs Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, reformando decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial até o julgamento de ação anulatória, em razão da prejudicialidade externa entre as demandas.
A decisão de primeiro grau foi mantida, com a reativação da execução, com fundamento na sentença de improcedência da ação anulatória e na ausência de argumentos novos no recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Saber se a suspensão do processo de execução, com fundamento na prejudicialidade externa, é adequada quando a ação anulatória, base para a suspensão, já teve seu mérito julgado; (ii) Se os argumentos utilizados no Agravo Interno trazem novidades que justificam a reforma da decisão monocrática que restabeleceu a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A suspensão do processo com base na prejudicialidade externa deve se dar apenas quando imprescindível para a adequada solução da lide, sendo medida excepcional, não sendo recomendável quando o mérito da ação que embasa a prejudicialidade externa já foi julgado. 2.
A sentença de improcedência na ação anulatória evidencia a higidez do título executivo e a necessidade de prosseguimento da execução. 3.
O Agravo Interno não traz novos argumentos capazes de reverter a decisão monocrática, repetindo-se apenas as alegações já analisadas na primeira instância e no agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE “1.
A suspensão do processo com base na prejudicialidade externa é medida excepcional, justificando-se somente em casos específicos em que a solução da lide dependa da decisão do outro processo. 2.
A sentença de improcedência na ação anulatória reconhece a validade do título executivo e impede a suspensão da execução.”” (ID nº 23004831) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, pois sustenta que o acórdão contraria lei federal ao não reconhecer a necessidade de suspensão da execução, além de divergir de jurisprudência de outras cortes (e.g., TJ-SP, ES 2041080-75.2021.8.26.0000), quanto ao deferimento de efeito suspensivo em situações análogas devido ao risco de dano grave que envolve a possibilidade de transferência de imóvel, cujo título executivo (Termo de Acordo Amigável e Confissão de Dívida) é objeto de ação anulatória em trâmite, com apelação pendente.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 24337649). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, o pleito recursal envolve pedido de suspensão de execução de título extrajudicial até o julgamento de ação anulatória, sendo que o acórdão consignou o seguinte: “In casu, desnecessário o sobrestamento do feito, quer por não ter sido concedida liminar a suspender a exigibilidade do título executado pela ação anulatória (Proc. 0023050-13.2015.8.14.0051), quer pela ausência de garantia da execução na Execução de Título Extrajudicial nº 0802266-74.2018.8.14.0051, pelo que o título em questão, até que se diga o contrário, é certo, líquido e exigível.
Ademais, a Ação Anulatória em questão teve recente sentença de improcedência (prolatada em 04.06.2024 – id. 116870005 daqueles autos), mantendo-se a higidez do referido título.” Para adentrar na argumentação da parte recorrente acerca do risco de dano grave, entendo necessário o reexame de fatos e de provas, o que esbarra na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”), inclusive para fins de comparar o caso dos autos ao caso paradigma em que aponta haver dissídio jurisprudencial.
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N.º 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Inexiste maltrato ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
Precedentes. 3.
Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTRAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 E 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3.
PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, se firmou "no sentido de que o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado" (AgInt no AREsp 1.667.194/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 1.1.
Na hipótese, o aresto recorrido rejeitou as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), oferecidas como caução pela parte executada, em razão da carência de liquidez, assim reverter a conclusão do colegiado originário demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3.
O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata co mpreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão.
A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da demonstração da efetiva violação, atrai a disposição do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.246.251/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07 do STJ, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:07
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0817470-44.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MORAES & CASTRO CONSTRUTORA LTDA. (Representante: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 8.564) RECORRIDO(A): JAIME SUSUMO KONO (Representante: ALEXANDRE SCHERER - OAB/PA nº 10.138) DESPACHO Observo a necessidade de saneamento do recurso quanto ao requisito do preparo, uma vez que a parte recorrente não requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nem afirmou já ser beneficiária.
Também, compulsando os autos não encontrei deferimento anterior.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente para que, no prazo razoável de 05 (cinco) dias úteis, efetue o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 11:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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20/01/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVANTE: JAIME SUSUMO KONO de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 2 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:00
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME A Agravante interpôs Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, reformando decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial até o julgamento de ação anulatória, em razão da prejudicialidade externa entre as demandas.
A decisão de primeiro grau foi mantida, com a reativação da execução, com fundamento na sentença de improcedência da ação anulatória e na ausência de argumentos novos no recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Saber se a suspensão do processo de execução, com fundamento na prejudicialidade externa, é adequada quando a ação anulatória, base para a suspensão, já teve seu mérito julgado; (ii) Se os argumentos utilizados no Agravo Interno trazem novidades que justificam a reforma da decisão monocrática que restabeleceu a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A suspensão do processo com base na prejudicialidade externa deve se dar apenas quando imprescindível para a adequada solução da lide, sendo medida excepcional, não sendo recomendável quando o mérito da ação que embasa a prejudicialidade externa já foi julgado. 2.
A sentença de improcedência na ação anulatória evidencia a higidez do título executivo e a necessidade de prosseguimento da execução. 3.
O Agravo Interno não traz novos argumentos capazes de reverter a decisão monocrática, repetindo-se apenas as alegações já analisadas na primeira instância e no agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE “1.
A suspensão do processo com base na prejudicialidade externa é medida excepcional, justificando-se somente em casos específicos em que a solução da lide dependa da decisão do outro processo. 2.
A sentença de improcedência na ação anulatória reconhece a validade do título executivo e impede a suspensão da execução.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a"; CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, art. 921, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017; AREsp n. 2.159.660/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 5/6/2023.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 37ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/11/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:20
Conhecido o recurso de MORAES & CASTRO CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-11 (AGRAVADO) e não-provido
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17/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817470-44.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MORAES & CASTRO CONSTRUTORA LTDA. - EPP AGRAVADO: JAIME SUSUMO KONO DECISÃO RECORRIDA: MONOCRÁTICA DE Id.
Num. 20688950 RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. 21311382) interposto por MORAES & CASTRO CONSTRUTORA LTDA. - EPP, em face da Decisão Monocrática (id. 20688950) que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por JAIME SUSUMO KONO.
A decisão recorrida julgou AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ora Agravado em face do interlocutório (id. 102633069 – autos no 1º grau) proferido pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que suspendeu a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de origem (nº 0802266-74.2018.8.14.0051), proposta em desfavor de MORAES & CASTRO CONSTRUTORA LTDA – EPP, até o julgamento final da ação anulatória nº 0023050-13.2015.8.14.0051, com o intuito de evitar medidas conflitantes.
Transcrevo a decisão a quo agravada: (...) Cuida-se de ação de execução de obrigação de fazer proposta por JAIME SUSSUMO KONO em face de MORAES & CASTRO CONSTRUTORA LTDA.
Considerando que o teor da presente ação de execução por título extrajudicial é relativa ao negócio jurídico em discussão nos autos do processo de conhecimento nº 0023050-13.2015.8.14.0051, ante a prejudicialidade externa entre as demandas, SUSPENDO a presente ação executiva até o julgamento final da ação anulatória, com o intuito de evitar medidas conflitantes, nos termos no art. 921, I c/c art. 313, V, “a” do CPC.
Acautelem-se os autos.
Lance no sistema processual.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
LAERCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Em suas razões recursais (id. 16829045), sustenta que: (i) a suspensão da execução não se baseia em urgência, mas em prejudicialidade externa, o que não justifica a paralisação do processo; (ii) a ação de conhecimento/anulatória (na qual se contesta o título executivo) não contém pedido de tutela provisória de urgência, requisito essencial para justificar a suspensão da execução; e (iii) a suspensão execução em razão do ajuizamento de uma ação de impugnação do título viola o artigo 784, §1º, do CPC, que garante ao credor o direito de promover a execução mesmo com a propositura de ações relativas ao débito, contrariando o princípio da efetividade da execução e da solução integral do mérito em prazo razoável.
Assim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão atacada e determinar o prosseguimento da ação de execução.
Contrarrazões apresentadas no id. 17391128.
Informações prestadas pelo juízo a quo aduzindo que não houve concessão de liminar nos autos da ação anulatória (Proc. 0023050-13.2015.8.14.0051) a suspender a exigibilidade do título e que a Execução de Título Extrajudicial (Proc. 0802266-74.2018.8.14.0051) não fora garantida.
Em seguida, proferi decisão monocrática ementada nos seguintes termos (id. 20688950): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA.
HIGIDEZ DO TÍTULO.
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO QUE VIOLARIA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inconformada, MORAES & CASTRO CONSTRUTORA LTDA. - EPP interpôs AGRAVO INTERNO no id. 21311382, sustentando que a decisão monocrática acaba permitindo que o recorrido se aproprie de todo o patrimônio da recorrente, patrimônio este que também é objeto da Ação Anulatória – PROCESSO nº 0023050-13.2015.8.14.0051 -, feito este que, embora tenha sido sentenciado de maneira desfavorável à ora Agravante, pende ainda de julgamento de apelação.
Invoca, assim, o art. 313, V, do CPC, dada a suposta prejudicialidade externa entre as demandas.
Argumenta que a decisão ainda permite que mais prejuízos venham a ser cometidos; isso porque o recorrido ingressou, em 08/05/2018, com a Ação de Execução de Obrigação de Fazer – PROCESSO Nº 0802266- 74.2018.8.14.0051 -, com a finalidade de que fosse determinada a transferência de titularidade dos imóveis (pertencentes à recorrente) constantes nas matrículas nº 24.294 (lote nº 04 – B), nº 24.288 (lote nº 05 – A), nº 24.295 (lote nº 05 – B) e nº 24.290 (lote nº 07 – A), para os nomes daqueles que o ora Agravado indicara.
Reforça que, em 2015, a recorrente ingressou com ação anulatória, alegando que o "Termo de Acordo Amigável para Encerramento de Parceria e de Confissão de Dívida" firmado com o recorrido em 18/11/2014 foi usado de forma desonesta para que este último se apropriasse do patrimônio da empresa.
Defende que a manutenção da decisão interlocutória que suspendeu a ação de execução é fundamental para evitar que a recorrente sofra mais prejuízos.
Ao final, deduziu pedido de gratuidade, tal como já lhe foi concedido na Ação Anulatória, e requereu que o agravo interno fosse conhecido e provido para reformar a decisão monocrática, mantendo SUSPENSA a Ação de Execução (n. 0802266-74.2018.8.14.0051) até o julgamento final da ação anulatória (n. 0023050-13.2015.8.14.0051), com o intuito de evitar medidas conflitantes, nos termos no art. 921, I c/c art. 313, V, “a” do CPC.
Em contrarrazões (id. 21732241), a parte Agravada, em suma, pugnou pelo improvimento do Agravo Interno, com a manutenção in totum da decisão recorrida.
No Id. 22331979, a Secretaria anunciou que o feito pautado para apreciação na sessão de julgamento da 37ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO a realizar-se no dia 07-10-2024, às 14:00.
Em 02/10/2024, MORAES & CASTRO CONSTRUTORA LTDA - EPP (parte Agravante) peticionou requerendo a retirada do feito de pauta para fins de sustentação oral em sessão presencial/por videoconferência (Id.
Num. 22426972). É o Relatório.
Inicio registrando que as hipóteses de sustentação oral estão previstas no art. 937, do CPC, e no art. 140, do nosso Regimento Interno.
CPC Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Regimento Interno Art. 140.
Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. § 1º Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados inscrever-se antes do início da sessão, solicitando preferência de julgamento, observada a ordem de requerimentos. (...) § 11.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - remessas necessárias; II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; III - (Revogado pela Emenda Regimental nº 28, de 30 de novembro de 2022); IV - agravo interno ou agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator, salvo nos casos em que julgar o mérito ou não conhecer de recurso de apelação, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, revisão criminal, habeas corpus e outras ações de competência originária; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 30, de 16 de agosto de 2023); V - recursos em sentido estrito de decisões proferidas em habeas corpus; VI - embargos de declaração; VII - conflitos de competência; VIII - arguições de suspeição ou de impedimento.
Da redação acima, as normas acima citadas vedam a sustentação oral em agravos internos contra decisão monocrática do relator, havendo ressalva, no Regimento Interno, apenas quanto às decisões que julgarem o mérito ou não conhecerem de recurso de apelação, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, revisão criminal, habeas corpus e outras ações de competência originária, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, em que a decisão agravada julgou provido Agravo de Instrumento.
O Estatuto da Advocacia, com a reforma introduzida pela Lei nº 14.365, de 2022, ampliou as hipóteses de sustentação oral às seguintes hipóteses: Art. 7º São direitos do advogado: (...) § 2º-B.
Poderá o advogado realizar a sustentação oral no RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE JULGAR O MÉRITO OU NÃO CONHECER DOS SEGUINTES RECURSOS OU AÇÕES: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.
No caso, houve o provimento de agravo de instrumento, não sendo o recurso contemplado pela Lei nº 14.365, de 2022.
Assim, é incabível sustentação oral no caso concreto.
Destaco também que sequer resta demonstrada a complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão.
Desta forma, indefiro o pedido de retirada dos referidos autos do Plenário Virtual, com base no inciso IV do §11 do art. 140, do Regimento Interno, c/c o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Int.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 22:42
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 9 de agosto de 2024 -
09/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817470-44.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JAIME SUSUMO KONO AGRAVADO: MORAES & CASTRO CONSTRUTORA LTDA - EPP RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA.
HIGIDEZ DO TÍTULO.
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO QUE VIOLARIA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto JAIME SUSUMO KONO em face da decisão interlocutória (id. 16829059 – pág. 221) proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA que suspendeu a ação executiva até o julgamento final da ação anulatória nº 0023050-13.2015.8.14.0051 , com o intuito de evitar medidas conflitantes, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0802266-74.2018.8.14.0051 proposta em desfavor de MORAES & CASTRO CONSTRUTORA LTDA - EPP.
Transcrevo a decisão interlocutória (id. 16829059 – pág. 221): “...
Cuida-se de ação de execução de obrigação de fazer proposta por JAIME SUSSUMO KONO em face de MORAES & CASTRO CONSTRUTORA LTDA.
Considerando que o teor da presente ação de execução por título extrajudicial é relativa ao negócio jurídico em discussão nos autos do processo de conhecimento nº 0023050-13.2015.8.14.0051, ante a prejudicialidade externa entre as demandas, SUSPENDO a presente ação executiva até o julgamento final da ação anulatória, com o intuito de evitar medidas conflitantes, nos termos no art. 921, I c/c art. 313, V, “a” do CPC.
Acautelem-se os autos.
Lance no sistema processual..” Em suas razões recursais (id. 16829045), sustenta (i) a suspensão da execução não se baseia em urgência, mas em prejudicialidade externa, o que não justifica a paralisação do processo; (ii) a ação de conhecimento/anulatória (na qual se contesta o título executivo) não contém pedido de tutela provisória de urgência, requisito essencial para justificar a suspensão da execução e (iii) que a suspensão execução em razão do ajuizamento de uma ação de impugnação do título viola o artigo 784, §1º, do CPC/15, que garante ao credor o direito de promover a execução mesmo com a propositura de ações relativas ao débito, contrariando o princípio da efetividade da execução e da solução integral do mérito em prazo razoável.
Assim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão atacada e determinar o prosseguimento da ação de execução.
Contrarrazões apresentadas ao id. 17391128.
Informações prestadas pelo juízo a quo aduzindo que não houve concessão de liminar nos autos da ação anulatória (Proc. 0023050-13.2015.8.14.0051) a suspender a exigibilidade do título e que a Execução de Título Extrajudicial (Proc. 0802266-74.2018.8.14.0051) não fora garantida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se há prejudicialidade externa entre a ação anulatória nº 0023050-13.2015.8.14.0051 e a Execução de Título Extrajudicial (Proc. 0802266-74.2018.8.14.0051).
O CPC/15 estabelece as seguintes hipóteses de suspensão do processo: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
No que tange à hipótese de prejudicialidade externa (art. 313, V, do CPC), o C.
STJ estabelece a seguinte orientação: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACP PROPOSTA CONTRA POSTO DE GASOLINA CUJO OBJETO É A PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES PREJUDICADOS PELA AQUISIÇÃO DE GASOLINA EM DESCONFORMIDADE COM OS PADRÕES DA ANP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA REFERIDA ACP.
INDEFERIMENTO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO FDD AO ENFRENTAMENTO DA DOENÇA COVID-19 DIANTE DA DISCORDÂNCIA DO CFDD.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DE OUTRA ACP PROPOSTA CONTRA A UNIÃO DIANTE DE ALEGADAS TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS DE VALORES DO FDD PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E OUTRAS FINALIDADES INCOMPATÍVEIS COM AS VINCULADAS AOS RECURSOS DO FDD.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA ALEGADA OFENSA AO ART. 313, V, "A", "B", DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
A parte recorrente não infirma o argumento de que, mesmo que seja reconhecida a conduta ilegal da União, nos autos da Ação Civil Pública 5008138-68.2017.403.6105, tal fato não implicará efeitos jurídicos ao feito em tela.
Porque a questão decidida no Agravo de Instrumento é a impossibilidade de destinar os valores pagos pela vencida em Ação Civil Pública a entes diversos do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem a anuência do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.008/1995 e dos arts. 11 e 13 da Lei 7.347/1985. 2.
A parte ora agravante limita-se a alegar que há prejudicialidade externa entre os dois feitos, com base no art. 313, V, do CPC/2015.
Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ademais, a jurisprudência do STJ é de que não há obrigatoriedade de suspensão do processo em virtude de prejudicialidade externa, cabendo ao juízo a quo analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto. 9Tribunal de Justiça de Minas Gerais 4.
Agravo não provido. (AREsp n. 2.159.660/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 5/6/2023)." Neste diapasão, a paralisação do processos em razão da prejudicialidade externa deve se dar somente no casos em que a medida é imprescindível para a adequada solução da lide, haja vista que a suspensão do processo que tem como efeito imediato o aumento significativo do tempo de tramitação da ação judicial.
In casu, desnecessário o sobrestamento do feito quer por não ter sido concedida liminar a suspender a exigibilidade do título executado pela ação anulatória (Proc. 0023050-13.2015.8.14.0051), quer pela ausência de garantia da execução na Execução de Título Extrajudicial nº 0802266-74.2018.8.14.0051, pelo que o título em questão, até que se diga o contrário, é certo, líquido e exigível.
Inclusive tendo em vista que a Ação Anulatória em questão teve recente sentença de improcedência (prolatada em 04.06.2024 – id. 116870005 daqueles autos), mantendo-se a higidez do referido título.
Transcrevo excerto: “... É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, oportuno frisar que não existem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Compulsando os autos, vislumbro que não assiste melhor sorte à autora.
As partes eram parceiras comerciais na construção de casas.
A parceria estava de vento em popa e a relação estava harmoniosa entre as partes.
Chegaram a faturar mais de dois milhões de reais em um único empreendimento, valor considerável para os anos de 2013/2014.
Todavia, quando os lucros ficaram vultosos os problemas começaram e houve insatisfação da parte autora para com o réu.
Inicialmente, esse era importante para o desenrolar dos empreendimentos, pois possuía capital para inserir no negócio.
Obviamente buscava se cercar de meios legais para garantir o capital que estava sendo disponibilizado, inclusive com poderes para poder ter ingerência na pessoa jurídica.
Nesse momento o réu era visto como parceiro, pois era o financiador do empreendimento e sem o mesmo não haveria construções.
Todavia, após a autora ver o sucesso dos empreendimentos Residencial Marajora I e II, chegou a ilação de que não mais seria interessante a continuação da pessoa jurídica, tendo alegado falta de transparência, cerceamento de acesso a informações, situações não comprovadas nos autos.
Após o interesse na finalização da parceria foi realizado acordo voluntário entre as partes, qual seja, o TERMO DE ACORDO AMIGÁVEL PARA ENCERRAMENTO DE PARCERIA E DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, o qual foi devidamente assinado pelas partes.
Após começar a cumprir, o que fora acordado, resolveu se insurgir ao que fora previamente pactuado, alegando a existência de lesão e simulação.
Malgrado as alegações da parte autora, a mesma não se desincumbiu do seu mister de comprovar os fatos articulados na exordial.
O artigo 373, I do CPC elenca que o ônus da prova é de incumbência da parte autora, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Oportuno frisar que o princípio pacta sunt servanda só deve ser mitigado em situações excepcionais, quando devidamente comprovado vício no negócio jurídico celebrado ou em caso de substancial alteração fática.
Negócios bons ou ruins são do mundo negocial e não podem, por si só, autorizar a anulação contratual.
A parte autora não foi obrigada a assinar o contrato, pelo contrário, assinou voluntariamente.
Agora alega lesão aduzindo ter ficado com todos ônus do negócio, situação não comprovada nos autos.
O instituto da lesão está previsto no artigo 157 do Código Civil e ocorre quando a parte, por necessidade iminente ou inexperiência se obriga a prestação manifestamente desproporcional.
Neste sentido: “Art. 157, “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
No caso em comento, inexistiu premente necessidade, tanto que chegou a cumprir, inicialmente o que foi avençado, evidenciado que não houve nenhuma situação de extrema necessidade que obrigasse à assinatura do acordo.
Da mesma forma não se pode chegar a ilação de que a representante da parte autora fosse inexperiente, visto que já havia celebrado vários contratos e trabalhava com construções e parcerias.
A jurisprudência é remansosa neste sentido. ...
Assim é evidente que o fato do contrato não ter se desenvolvido como a autora gostaria, por si só, não autoriza a anulação do contrato.
No que tange à alegada simulação, igualmente, não vislumbro a existência de vício capaz de reconhecer a nulidade do que fora acordado.
A simulação está prevista no artigo 167 do Código Civil e ocorre quando existe uma declaração enganosa de vontade de quem praticou o negócio, de forma a fazer parecer real o acordo que tem por origem uma ilicitude.
Na situação em comento não restou perfectibilizada qualquer simulação.
Em verdade as partes, que antes eram parceiras, resolveram pôr termo à parceria, sendo atribuídas condições às partes.
Pertinente frisar que não se admite a presunção de simulação como meio de prova, mas sim de escorreita prova.
Neste sentido: ...
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido intentado pela parte autora, pelos fatos e fundamentos dispostos anteriormente.
Condeno, a requerente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, cobrança que resta suspensa em face da gratuidade concedida.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Assim sendo, a manutenção da medida de suspensão do processo implicaria em nítida ofensa aos princípios da igualdade, acesso à justiça, celeridade e economia processual, pelo que o decisum interlocutório deve ser reformado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar o regular processamento do feito na origem, nos termos da fundamentação.
Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de Agravo de Instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, § 1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Douto Juízo a quo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 12:15
Conhecido o recurso de JAIME SUSUMO KONO - CPF: *12.***.*91-72 (AGRAVANTE) e provido
-
12/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (7895/)
-
14/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:10
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Por não haver pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento.
Int.
Belém/PA, data conforme registro do sistema MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2023 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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