TJPA - 0898560-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de NORTE SERVICE LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:20
Decorrido prazo de COACH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:20
Decorrido prazo de CASSIA ALESSANDRA DA COSTA RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:20
Decorrido prazo de RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:43
Decorrido prazo de NORTE SERVICE LTDA - EPP em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:32
Decorrido prazo de Ana Paula Cruz dos Santos em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO Nº. 0898560-44.2023.8.14.0301.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COACH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME Nome: COACH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME Endereço: Rua Manoel dos Santos Corrêa, 233, Salas 307/308/309, Pitangueiras, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42701-320 IMPETRADO: ANA PAULA CRUZ DOS SANTOS, CASSIA ALESSANDRA DA COSTA RODRIGUES, RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR INTERESSADO: NORTE SERVICE LTDA - EPP Nome: Ana Paula Cruz dos Santos Endereço: Rua Municipalidade, 1461, SEBRAE/PA, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: CASSIA ALESSANDRA DA COSTA RODRIGUES Endereço: Rua Municipalidade, 1461, SEBRAE/PA, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR Endereço: Rua Municipalidade, 1461, SEBRAE/PA, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: NORTE SERVICE LTDA - EPP Endereço: Vila Armando Furtado, 33, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-240 Processo Cível nº 0898560-44.2023.8.14.0301 - Decisão - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal imputado ao Ana Paula Cruz dos Santos (IMPETRADO) CASSIA ALESSANDRA DA COSTA RODRIGUES (IMPETRADO) RUBENS DA COSTA MAGNO JUNIOR, que teria, em tese, violado direito líquido e certo da impetrante COACH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME.
A impetrante alega que foi convidada pela Gerente da Unidade de Administração e Suprimentos – UAS do – SEBRAE/PA, Srª Ana Paula Cruz dos Santos para enviar orçamentos de acordo com o “TERMO DE REFERÊNCIA UAS Nº 046/2023”, para prestação de serviços continuados de auxiliar administrativo II, analista de sistemas 1 (Júnior), analista de suporte administrativo II, carregador, copeiragem, motoboy, oficial de manutenção, recepcionista, telefonista e técnico em informática nas dependências do Sebrae/PA.
Que, no dia 20/10/2023, sem qualquer divulgação dos preços ofertados pelas empresas convidadas e, por via de consequência, sem a ordem de classificação dos orçamentos apresentados - foi divulgado que a empresa “NORTE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA” havia sido a vencedora do processo de “Contratação Emergencial”.
Que só tomou conhecimento dos motivos da desclassificação, depois de ter enviado e-mail ao Sebrae, que em resposta informou: “Esclarecemos que, após análise da unidade técnica, a proposta apresentada neste processo de contratação emergencial foi considerada inexequível:" o valor global apresentado na proposta para futura contratação é menor do que o valor global praticados em contrato, e que segundo a Múltipla são valores defasados, utilizando como justificativa para o atraso de pagamentos sejam eles salariais, benefícios, férias e FGTS".
Além disso, conforme parecer jurídico: " ...a empresa Contratada vem descumprindo uma série de obrigações legais nos últimos meses, conforme se percebe pelos diversos e-mails encaminhados pelos seus colaboradores, pelos relatos realizados pelo Gestor e Fiscal e pelas cinco Notificações emitidas pela UAJUR.
Isso sem contar, aliás, com os fatos supervenientes que ainda serão objeto de novas notificações...
Tais fatos serão objeto de análise desta UAJUR para aplicação das penalidades cabíveis à empresa em momento oportuno.
Contudo, também representam provas de inadimplência que levam à consequente conclusão de inexequibilidade da proposta de preço inferior ao valor atualmente contrato, e, portanto, não podem ser ignoradas para a celebração de novas contratações." A impetrante rebate, veementemente, as afirmações constantes do e-mail, justificando que ínfima diferença percentual de 0,36% a menor, justifica-se, dentre outras coisas, pelas: Redução nos impostos, tendo em vista que a Impetrante tem o “Lucro Real” como regime de tributação, e, desta forma, as alíquotas variam; Ligeira deflação no preço dos uniformes e dos equipamentos de proteção e segurança (exigidos para os postos de copeira e motoboy) e pela Redução na Taxa de Administração e Luro para aumentar a competitividade no mercado.” Por fim, alega que o preço ofertado é perfeitamente exequível e que sua desclassificação foi ilegal, razão pela qual deve ser “concedida liminar, inaudita altera pars, a fim de que – tendo-se em vista que o contrato objeto da presente lide, firmado de maneira absolutamente ilegal, é de 180 DIAS - se determine aos Impetrados a imediata suspensão da execução do “Contrato Emergencial” denominado “PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - SEBRAE/PA - Nº 046/2023 - UAS” pela empresa “NORTE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA”, isto até a decisão final deste M.
M.
Juízo quanto ao mandamus ora impetrado, tudo sob pena de responsabilidade e multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).” É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é ação própria para defender direito manifesto, extreme de dúvida, apto a ser exercido sem qualquer condicionante e possível de ser demonstrado de pronto pelo impetrante, mediante prova documental constituída junto com a inicial.
Nas palavras de Hely Lopes Meireles é o direito manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (...) se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Dito isso e analisando a documentação trazida pela impetrante nota-se que não há prova pré-constituída do direito invocado.
Em outras palavras, as provas carreadas com a inicial não demonstram de plano a liquidez e certeza do direito que a impetrante alega possuir.
Diz-se isso porque a impetrante foi desclassificada por juízo de valor subjetivo.
Logo, exige produção de prova atípica para o mandado de segurança.
Dessa forma, para ser amparável pela via mandamental do writ, faz-se necessário que o direito venha expresso em norma legal e traga em si todas as condições de sua aplicação à parte impetrante, o que não ocorreu no caso dos autos, ante a patente insuficiência do conjunto probatório de natureza pré-constituída do mandamus.
Em virtude disso, não assiste razão à impetrante, uma vez que a via eleita exige prova pré-constituída, tendo em vista que não se permite dilação probatória em sede de Mandado de Segurança.
Assim, ante a argumentação expendida na inicial e análise dos documentos acostados aos autos não há como se verificar a comprovação da ilegalidade no procedimento de desclassificação da impetrante.
Desse modo, diante da ausência da prova pré-constituída e da demonstração da violação do direito líquido e certo; entendo que não assiste razão a impetrante em seu pleito.
Ante o exposto, em sede de liminar, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pela impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do inciso I, do artigo 7º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito à empresa (NORTE SERVICE LTDA – EPP), declarada vencedora do certame, intimando-a da presente decisão, enviando-se cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vista ao RMP.
Cumpra-se em regime de urgência.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103105460952400000097312271 02 - PROCURAÇÃO Procuração 23103105460980100000097312272 03 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 23103105460999800000097312273 04 - RG TITULAR EIRELI Documento de Identificação 23103105461031200000097312274 05 - CNPJ IMPETRANTE Documento de Identificação 23103105461050100000097312275 06 - CNPJ LITISCONSORTE Documento de Identificação 23103105461072300000097312276 07 - CONTRATAÇÃO EMERGÊNCIAL Documento de Comprovação 23103105461094400000097312277 08 - PROPOSTA Documento de Comprovação 23103105461123300000097312278 09 - DECLARAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA Documento de Comprovação 23103105461147200000097318479 10 - RESULTADOS Documento de Comprovação 23103105461165800000097318480 11 - MAPA DE PREÇOS Documento de Comprovação 23103105461188500000097318481 12 - SOLICITAÇÃO DA ATA Documento de Comprovação 23103105461206600000097318482 13 - CONTRATO EMERGENCIAL 068 2022 Documento de Comprovação 23103105461232600000097318483 14 - CONTRATO EMERGENCIAL 127 2022 Documento de Comprovação 23103105461264800000097318484 15 - CONTRATO EMERGENCIAL 170 2021 P01 Documento de Comprovação 23103105461285600000097318485 15 - CONTRATO EMERGENCIAL 170 2021 P02 Documento de Comprovação 23103105461333900000097318486 15 - CONTRATO EMERGENCIAL 170 2021 P03 Documento de Comprovação 23103105461380900000097318487 16 - CONTRATO EMERGENCIAL - 014 2023 Documento de Comprovação 23103105461427600000097318488 17 - CONTRATO EMERGENCIAL - 014 2023 - aditivo Documento de Comprovação 23103105461448500000097318489 18 - REPACTUAÇÃO - SOLICITAÇÃO Documento de Comprovação 23103105461471300000097318490 19 - REPACTUAÇÃO - TERMO PARA PAGAMENTO Documento de Comprovação 23103105461490000000097318491 20 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Documento de Comprovação 23103105461513800000097318492 21 - CUSTAS PAGAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23103105461536800000097318493 Certidão Certidão 23110621412115800000097611363 Custas iniciais Documento de Comprovação 23110621412132400000097611364 Decisão Decisão 23111409525972000000098006232 Petição Petição 23111708151300800000098226907 Petição Petição 23111817201365500000098320487 25 - INTEIRO TEOR ACORDÃO - CC-122713-2012-08-14 Documento de Comprovação 23111817201400300000098320488 Petição Petição 23111911405182800000098329357 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INICIAL Documento de Comprovação 23111911405213600000098329358 05 - DISTRIBUIÇÃO Documento de Comprovação 23111911405242400000098329359 Despacho Despacho 23112010180165600000098265300 Certidão Certidão 24010809375295000000100322992 Sentença (1) Documento de Comprovação 24010809375314100000100322994 Certidão Trânsito em Julgado (3) Documento de Comprovação 24010809375344500000100322996 Certidão Certidão 24010809424713900000100323003 -
14/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0898560-44.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Face a manifestação de ID nº 104368900, mantenho a decisão de ID nº 104121517 por seus próprios fundamentos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
20/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Processo cível nº 0898560-44.2023.8.14.0301. - Decisão - Trata-se de ação de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por MÚLTIPLA TELEATENDIMENTO E MÃO DE OBRA LTDA.
Pretende a impetrante a nulidade da decisão que desclassificou a “Proposta de Preços” da Impetrante no “PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - SEBRAE/PA - Nº 046/2023 - UAS”, sob a alegação de ilegalidade, e, por via de consequência, por ter a impetrante ofertado o menor preço, seja, então, contratada para executar o serviço.
Ocorre que visa o presente processo combater decisão proferida por dirigentes do SEBRAE/PA, o que afasta a competência desta justiça estadual. É que a referida decisão diz respeito a ato típico de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo, não podendo ser classificados como de “mera gestão”.
Nesse sentido, inclusive envolve verbas públicas federais em suas receitas, o que vincula interesse da União no presente processo.
In casu, este juízo coaduna do aresto abaixo colacionado, destacando-se: “...mostra-se logicamente inconcebível hipótese de competência estadual. É que, de duas uma: ou há, nesse caso, ato de autoridade (caso em que se tratará necessariamente de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou há ato de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível).” CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE IMPUGNA ATO DE DIRIGENTE DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (SENAI).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Esta Seção, ao julgar o CC 35.972/SP (Rel. p/acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 7.6.2004, p. 152), firmou o entendimento de que, havendo mandado de segurança contra ato de entidade privada com função delegada do Poder Público Federal, mostra-se logicamente inconcebível hipótese de competência estadual. É que, de duas uma: ou há, nesse caso, ato de autoridade (caso em que se tratará necessariamente de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou há ato de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível). 2.
No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte em face de ato do Diretor Administrativo e Financeiro do SENAI, visando a impugnar Notificação de Débito relativa à contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42.
Embora a fiscalização e a arrecadação da contribuição adicional em questão tenham sido atribuídas diretamente à entidade privada destinatária da dita contribuição (cf. art. 10 do Decreto n. 60.466/67), ainda assim se trata de tributo instituído pela União e exigível mediante lançamento, atribuição típica de autoridade administrativa federal (art. 142 do CTN), que acabou por constituir crédito tributário relativo à contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42.
Portanto, compete ao Juízo Federal, ora suscitado, processar e julgar o mandado de segurança. 3.
Conflito conhecido para anular a sentença proferida na Justiça Estadual e declarar a competência da Justiça Federal. (STJ, CC n. 122.713/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012.) Cumpre dizer que a Súmula 516/STF, tem incidência em causas cíveis e, excepcionalmente, penais, desde que não envolva recursos públicos repassados pela União, suas autarquias ou empresas públicas, nem sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União, exceções essas que afetam a matéria a competência da justiça federal.
Diante de todo o exposto, declaro este juízo incompetente para conhecer, processar e julgar a presente ação, razão por que declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Dê-se ciência às partes por seus advogados.
Certificado o prazo recursal, procedam-se às baixas e remessa dos autos.
Sirva a presente decisão como ofício/mandado.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
14/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:53
Declarada incompetência
-
06/11/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 05:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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