TJPA - 0889548-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0889548-06.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL DA SILVA MENDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 23:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0889548-06.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL DA SILVA MENDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/DESPACHO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27, que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA MENDES em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:17
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA MENDES em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 00:52
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889548-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL DA SILVA MENDES Nome: JOEL DA SILVA MENDES Endereço: Avenida Transamazônica, 227, (Cj Marex), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-000 REU: BANCO DO BRASIL Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
Entendo que satisfeita a emenda à inicial, de sorte que, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Tendo em vista o comparecimento espontaneamente da ré, CONSIDERO-A DEVIDAMENTE CITADA, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. 3.
Assim, INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 4.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para decisão.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092807560396500000095632062 Anexo 01 - Petição Inicial Petição 23092807560414400000095632063 Anexo 02 - Procuração ad judicia Procuração 23092807560443900000095632064 Anexo 03 - RG do autor Documento de Identificação 23092807560470500000095632065 Anexo 04 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23092807560492800000095632066 Anexo 05 - Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23092807560513100000095632067 Anexo 06 - Portaria de transferencia para a reserva Documento de Comprovação 23092807560533800000095632068 Anexo 07 - Incorporação na marinha Documento de Comprovação 23092807560555000000095632069 Anexo 08 - Extrato bancario Documento de Comprovação 23092807560573600000095632070 Anexo 09 - Microfilmagens Documento de Comprovação 23092807560606100000095632072 Anexo 10 Calculo PASEP Joel da Silva Mendes Documento de Comprovação 23092807560654600000095632073 Habilitação nos autos Petição 23100416472317200000096025152 Habilitação nos autos Petição 23100417021753800000096025173 Decisão Decisão 23102517274950500000097053530 Decisão Decisão 23102517274950500000097053530 Petição Ciencia da Redistribuição da Ação Petição 23111011042167000000097892393 Petição Petição 23111011053521300000097892411 Despacho Despacho 23112010322721400000098357797 Petição Petição 23112420052022900000098667897 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23112420063382400000098764670 Certidão Certidão 24012312173037700000101081437 Petição Petição 24012611065814400000101296578 JOEL MENDES PROCURACAO AD JUDICIA Procuração 24012611065838000000101299232 -
01/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889548-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL DA SILVA MENDES Nome: JOEL DA SILVA MENDES Endereço: Avenida Transamazônica, 227, (Cj Marex), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-000 REU: BANCO DO BRASIL Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092807560396500000095632062 Anexo 01 - Petição Inicial Petição 23092807560414400000095632063 Anexo 02 - Procuração ad judicia Procuração 23092807560443900000095632064 Anexo 03 - RG do autor Documento de Identificação 23092807560470500000095632065 Anexo 04 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23092807560492800000095632066 Anexo 05 - Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23092807560513100000095632067 Anexo 06 - Portaria de transferencia para a reserva Documento de Comprovação 23092807560533800000095632068 Anexo 07 - Incorporação na marinha Documento de Comprovação 23092807560555000000095632069 Anexo 08 - Extrato bancario Documento de Comprovação 23092807560573600000095632070 Anexo 09 - Microfilmagens Documento de Comprovação 23092807560606100000095632072 Anexo 10 Calculo PASEP Joel da Silva Mendes Documento de Comprovação 23092807560654600000095632073 Habilitação nos autos Petição 23100416472317200000096025152 Habilitação nos autos Petição 23100417021753800000096025173 Decisão Decisão 23102517274950500000097053530 Decisão Decisão 23102517274950500000097053530 Petição Ciencia da Redistribuição da Ação Petição 23111011042167000000097892393 Petição Petição 23111011053521300000097892411 -
20/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
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13/11/2023 01:47
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Militar (10324) | Sistema Remuneratório e Benefícios (10337) AUTOR : JOEL DA SILVA MENDES RÉU : BANCO DO BRASIL S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de cobrança das quotas do PASEP c/c indenização por dano moral proposta por JOEL DA SILVA MENDES contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Decido.
O Banco do Brasil não integra a Fazenda Pública, tratando-se de sociedade de economia mista federal, regendo-se pelo estatuto das empresas privadas, na forma estabelecida no art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, de sorte que a competência para o processo e julgamento do feito pertence às varas de direito privado.
Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos para uma das varas de direito privado desta Comarca.
Cumpra-se.
Belém, 25 de outubro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
09/11/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:27
Declarada incompetência
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28/09/2023 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 07:56
Conclusos para decisão
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28/09/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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