TJPA - 0862465-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0862465-49.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JORGE SANTOS DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA ajuizado por ADRIANO JORGE SANTOS DA COSTA contra o ESTADO DO PARÁ, visando ao implemento e pagamento de verbas relativas a adicional por tempo de serviço não incorporado, bem como o pagamento de parcelas retroativas.
A parte autora aduz que atualmente ocupa cargo público efetivo, lotado na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), pertencente ao cargo Professora Classe II, iniciando o exercício das suas funções em 06/06/2005, permanecendo até o presente momento no cargo.
Destacando-se que somente como servidor(a) efetivo(a), a parte requerente, possui aproximadamente 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de tempo de serviço.
Acrescenta que atualmente recebe tão somente 25% de adicional de tempo de serviço, enquanto que, se considerada a contagem do período anterior laborado na condição de temporária, faria jus ao percentual de 45% do respectivo adicional, conforme disposição expressa do RJU.
A tutela de urgência foi indeferida – ID n. 76479920.
Devidamente citado, o Estado do Pará, argui a ocorrência da prescrição bienal, e no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento, dentre outros, da ilegalidade do cômputo do tempo de serviço exercido em cargo temporário, para efeito de pagamento do referido adicional – ID n. 78577853.
Em réplica, o autor pugnou pela procedência da demanda – ID n. 78679072.
O Ministério Público manifestou-se pela total procedência do pedido ID n. 81492535. É o relatório.
Decido.
Da prescrição: Quanto a preliminar de prescrição, tenho que esta não merece acolhimento.
Não há que se falar em prescrição para propositura da ação, pois sua natureza é de trato sucessivo que se renova a cada mês, atraindo, assim, o teor da Súmula 85 do E.
STJ, assim disposta: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do E.
STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1589542/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO.
EFEITO INFRINGENTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
No julgamento embargado, afirmou-se a prescrição do fundo de direito, porque entendido, equivocadamente, ter-se controvérsia a respeito de reenquadramento funcional. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Na hipótese, pretende a autora lhe seja concedida progressão funcional, por força da Lei municipal n. 7.169/1996, que autorizaria, para a obtenção da vantagem, o cômputo de período trabalhado antes de sua vigência. 4.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pela servidora pública. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para conhecer-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (EDcl no REsp 1679026/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) Dessa forma, observo que o conteúdo da súmula reproduzida se aplica a situação ora examinada, pois não houve negativa inequívoca do direito reclamado, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição do direito de ação, atingindo a prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Indefiro a preliminar de prescrição, passando ao julgamento meritório.
Mérito: Antes de adentrar no cerne da demanda, necessário traçar os aspectos gerais relacionados ao adicional de tempo de serviço e sua respectiva aplicação.
O adicional por tempo de serviço está previsto nos arts. 128, III, e 131, da Lei Estadual n° 5.810/1994, dispondo que: Art. 128 - Ao servidor serão concedidos adicionais: (...) III - por tempo de serviço.
Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). §1°. – Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I – aos três anos, 5%; II – aos seis anos, 5% - 10%; III – aos nove anos, 5% - 15%; IV – aos doze anos, 5% - 20%; V – aos quinze anos, 5% - 25%; VI – aos dezoito anos, 5% - 30%; VII – aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII – aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX – aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X – aos trinta anos, 5% - 50%; XI – aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII – após trinta e quatro anos, 5% - 60%. §2°. – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.
Como se pode perceber, a legislação que rege o tema é cogente e autoaplicável, isto é, independente de requerimento do servidor, sendo-lhe devido o percentual cumulativo de 5% (cinco) por cento a cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual.
Além disso, sobreleva destacar o que estabelece o art. 70, caput e §1°, do mesmo diploma, vejamos: Art. 70 - Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1°. – Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.
Da simples leitura do dispositivo transcrito, entendo que o legislador estadual ordinário expressamente reconheceu e declarou ser direito de todo e qualquer servidor público, independente da natureza de sua admissão – se efetiva ou temporária – o aproveitamento do tempo de serviço anteriormente prestado e, igualmente, independentemente de sua forma de admissão ou pagamento – se oneroso ou gratuito.
Assim, eventual vínculo anterior de temporário, celetista, estatutário militar ou civil de qualquer âmbito federativo será computado como tempo de serviço para o servidor que atualmente ocupa cargo efetivo, refletindo para todos os fins legais (sobretudo para fins de adicional de tempo de serviço), exceto para contagem do período estabilitário.
Sobre o tema, vale consignar que o Tribunal de Justiça do Pará vem estabelecendo entendimento pacífico no que concerne a possibilidade de percepção do adicional por tempo de serviço, inclusive com o aproveitamento de períodos pretéritos, conforme legislação acima citada, senão, vejamos: DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA CONCURSADA.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE LABOROU COMO TEMPORÁRIA.
CONTABILIZAÇÃO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS.
PREVISÃO NO RJU.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Nos termos dos artigos 70, §1º e 131 da Lei n.º 5.810/94, o tempo de serviço público, o que se inclui o trabalho temporário, deve ser contabilizado para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade. 2.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço. 3.
Destarte, resta evidente o direito de receber o ATS contabilizando-se o período em que a apelada laborou na condição de servidora temporária. 4.
As teses 916 e 551 do STF estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, da matéria tratada no presente caso referente a negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores públicos temporários. (TJPA – Acórdão 7.300.055, DJe 06/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU COMO TEMPORÁRIO, INCLUSIVE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito do Apelado de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidor temporário. 2.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4.
O Apelado demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional devido na proporção de 5% por triênio, nos moldes do art. 131 da Lei nº 5.810/94, haja vista que prestou serviço na qualidade de servidor temporário no período de 01.08.1975 a 15.05.1985, antes de ser efetivado no serviço público. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – Acórdão n° 7.138.352, DJe 01/12/2021) A toda evidência, resta claro que a verba remuneratória regulamentada pelos arts. 70, §1°, e 131, da Lei Estadual n° 5.810/1994, deve ser adimplida a todos os servidores públicos estaduais que exerceram vínculo anterior com a Administração Pública, independente da forma de admissão – se efetivos ou temporários.
Sendo assim, considerando que a parte autora preenche os requisitos necessários à percepção do mencionado adicional, faz jus a averbação como tempo de serviço do período laborado na condição de temporária, isto é, os 12 (doze) anos devidamente comprovados, de modo a totalizar 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de serviço público para fins de projeção em percentual de ATS, nos termos do art. 70, §1º do RJU.
De outro lado, quanto a obrigação de pagar quantia relativamente a incidência do adicional em relação às remunerações auferidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, deve esta ser objeto de liquidação por cálculos aritméticos a ser promovido pelo interessado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º do CPC e conforme os parâmetros de cálculo a seguir especificados em dispositivo.
DISPOSITIVO.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para reconhecer, em benefício da parte autora, o cômputo do tempo de serviço exercido sob vínculo temporário (12 anos), para todos os efeitos funcionais, inclusive cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), com reflexo nas verbas remuneratórias (13°-salário e terço constitucional de férias), de modo a totalizar 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de serviço público.
Ficando, portanto, o ente público estadual condenado a: a) implementar o ATS atualizado considerando o tempo de serviço total e b) efetuar o pagamento dos valores retroativos à incidência do ATS atualizado nas remunerações relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem como as parcelas remuneratórias vencidas em seu curso.
Sobre os valores retroativos, devem incidir correção monetária e juros moratórios observando-se os seguintes parâmetros de apuração: 1. os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até 08/12/2021. 2.
A partir de 08/12/2021, deve ser aplicada, para fins de atualização monetária e compensação de mora, tão somente a taxa SELIC, nos termos do art. 3°, da EC n° 113/2021.
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Transcorrido o prazo para remessa necessária, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
09/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:00
Declarada decadência ou prescrição
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02/10/2023 08:00
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 21:23
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 07:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 12:11
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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