TJPA - 0800012-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 09:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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10/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800012-18.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE FRANCISCO SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Pará e outros (2), Nome: Comandante Geral da Polícia Militar do Pará Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: Diretor Executivo do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1077, Centro Empresarial Acrópole, Sala 509, 5 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em face de ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, pelas razões de fato e de direito dispostas na sentença de ID 103520461.
A presente ação mandamental é regida pela Lei nº 12.016/2009 e, por ter regramento próprio, adota as disposições do Código de Processo Civil apenas de maneira subsidiária.
Nessa senda, inexiste previsão legal para oportunizar ao Impetrante manifestar-se sobre as informações prestadas pela autoridade coatora ou pela pessoa jurídica interessada, uma vez que, por óbvio, tais informações não possuem natureza contraditória, face à ausência de litigiosidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 103348116.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de ID 103520461 e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital M4 -
13/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LIMINAR / CURSO DE FORMAÇÃO / ANULAÇÃO IMPETRANTE : JOSÉ FRANCISCO SILVA DOS SANTOS IMPETRADOS : 1) COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ 2)DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOSÉ FRANCISCO SILVA DOS SANTOS contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e ao DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Afirma que a PMPA realizou concurso público para admissão ao curso de formação de praças, CFP/PM/2020, para preenchimento de 2.310 vagas, sendo 2.079 para o sexo masculino e 231 para o sexo feminino, através do Edital de abertura n° 01, de 12.11.2020.
Que o Impetrante fez sua inscrição e realizou em todas as 04 etapas do certame, tendo sido reprovado na 5ª etapa de Avaliação de Investigação Social.
Que ao preencher o formulário da Investigação Social (IS) na última etapa, o Impetrante forneceu todas as informações a respeito de sua vida pregressa, inclusive o cumprimento de medida socieducativa quando tinha 16 anos, no ano de 2016.
Que, no entanto, mesmo sem omitir, cumprindo todos os requisitos disposto no Capítulo 15 do Edital e mesmo não constando no Edital nenhum impedimento para ser aprovado na última fase do certame, ao receber o resultado da 5ª ETAPA – INVESTIGAÇÃO SOCIAL foi considerado inapto.
Ressalta que possui uma vida digna e reta diante de todos que com ele convivem, possui boa reputação e honra, e, além disso, possui certidões criminais negativas em anexo, por nunca ter respondido processo criminal.
Que a Administração, além de ter considerado o candidato inapto de forma descabida, ainda tenta limitar o seu direito à defesa, já que o motivo se deu unicamente de forma verbal, sem nenhum documento que justifique a exclusão do candidato do certame.
Que o Impetrante inclusive enviou e-mail para a banca, solicitando os motivos da inaptidão, no entanto não fora respondido até a data do ajuizamento da presente ação.
Que na entrevista devolutiva lhe foi informado, de forma oral, que o motivo da exclusão do candidato “era por um ato infracional com cumprimento de medida socioeducativa (que possui caráter de reeducar) quando ele tinha 16 anos”, mesmo tendo o Impetrante informado tal fato no Formulário de Investigação Social, pois nunca se omitiu.
Que, no entanto, os Impetrados não apresentaram documento escrito do motivo da reprovação do Impetrante, assim como não apresentaram resposta ao recurso interposto pelo Impetrante.
Que, dessa forma, tendo em vista o ato coator que o considerou inapto violar o item 5.2 do edital, a violação do entendimento do STJ que não considera legítima a exclusão de candidato que cumpriu medida socieducativa há mais de 05 (cinco) anos, por ferir o Princípio da Proteção Integral ao menor pelo Estado, bem como o fato dos Impetrados nunca terem apresentado realmente os motivos que levaram a exclusão do Impetrante, é que se busca o Poder Judiciário.
Pugna pela concessão da medida liminar para suspensão do ato que tornou o Impetrante inapto na 5ª etapa do Certame, determinando a respectiva matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará, datada para 03.01.2022, em até 48 horas, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00, sendo considerado aprovado, ao final, e nomeado Soldado da Polícia Militar do Pará.
Por fim, requer que seja concedida, em definitivo, a declaração de nulidade de todos os atos impugnados na 5ª Etapa - Investigação dos Antecedentes Pessoais e que impediram o Impetrante de avançar para a etapa seguinte do certame, uma vez que não encontra amparo legal sua inaptidão, ferindo os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade e tornando nulo o ato administrativo de exclusão do certame, garantindo que seja apto para a próxima fase e garantindo sua matrícula no curso de formação de praças da PM/PA, dia 03.01.2022, com a respectiva nomeação de Soldado da Polícia Militar do Pará.
Liminar concedida (ID 46367924).
Informações prestadas pelo Comandante Geral da PMPA, ID 49294050, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Comandante Geral PM/PA, o qual não praticou e sequer tem competência para a prática do ato indigitado como coator.
Que a autoridade impetrada não possui relação funcional ou hierárquica com o ato impugnado, cuja competência para a prática é exclusiva da comissão do concurso e da instituição organizadora, e, por essa razão, é inaplicável a teoria da encampação, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em seguida, argui a tese da necessidade, nos termos do edital, de requerimento, pelo autor, para acesso à decisão fundamentada sobre a sua inaptidão, com aplicação da LGPD, Lei n.º 13.709/2018, com fins de proteção de dados pessoais do candidato e ao art. 5.º, XI, CF, e art. 21, CC.
No mérito, aborda que a exclusão do Impetrante fora legalmente efetivada, cujo entendimento do STF fixado através do Tema 22 é cabível ao caso.
Que cabe dizer que a Lei n.º 6.626/2004 prevê como uma das etapas do Concurso (norma prevista no item 1 do Edital) a investigação de antecedentes pessoais (vale destacar que não se trata apenas de investigação de antecedentes criminais), art. 18-H.
Que há, ainda, a exigência dos subitens 15.1, F, G, H e I do edital, relativa às certidões negativas de antecedentes policiais e criminais, bem como as exigências contidas nos itens 2.4, 2.4.1, 5.1, 5.2.3, 5.2.4, 5.3 a 5.5, 9.1, e item 15 do edital.
Que, assim, o Impetrante não demonstra possuir conduta ilibada e idoneidade moral, ambas imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo a que concorre.
Diga-se, que não se trata aqui de condenação criminal, mas sim o fato de que o autor se viu ligado, ainda que não condenado, a fatos gravíssimos.
Essa circunstância faz incidir a Resolução 001/EMG/PM, prevista na clausula 1 do edital 01/2020, que diz no art. 6.º, II em ato atentatório à moral e incompatível com o decoro da função policial militar e que, por isso, nos termos do art. 11, I deve ser eliminado.
Que mesmo que milite a presunção de inocência no direito pátrio nacional, a exigência editalícia veda conduta inaceitável, considerando a natureza da função militar e o caráter absolutamente retilíneo exigido dos candidatados a uma vaga na PM em razão dos bens e interesses públicos que devem ser guardados e assegurados pelos Militares.
Que a inaptidão considera a investigação social um critério mais amplo do que a mera análise de maus antecedentes ou reincidência, averiguando a idoneidade moral e a lisura social do candidato, no estrito cumprimento dos itens acima mencionados, bem como a legislação (Lei n.º 6626/04, art. 18-H) e jurisprudência do STJ (RMS 35.016/RS, RMS 45.229/RO, AgInt no RMS 39.643/MT), nada havendo que se falar de ilegal ou desproporcional.
Que, a propósito, conforme jurisprudência Superior, não cabe ao Judiciário a revisão do ato administrativo, uma vez que não há evidência de qualquer ilegalidade que justifique a revisão (AgInt no RMS 39643/MT).
Que permitir a superação de requisitos legais e editalícios fere os arts. 5º, caput (Princípio da Isonomia), e 37, caput (Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade) e I e II (Princípio do Concurso Público e da Vinculação ao Edital), todos da Constituição Federal, na medida em que gera privilégio a um determinado candidato em detrimento dos demais, que cumpriram as exigências editalícias.
Que como verdadeiro ato administrativo que é a inaptidão da parte autora no CFP, questionada na inicial, é amparada pela mencionada presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos em geral.
Que a análise da existência ou não dos pressupostos exigidos para a procedência da demanda deve, portanto, começar pela consideração de que o ato mencionado na exordial encontra-se amparado pela presunção de legalidade e legitimidade.
Que a inaptidão é procedida de acordo com a legislação de regência válida, vigente e eficaz e, assim, a presunção de que gozam não pode ser afastada sem prova robusta e inequívoca de sua ilegalidade.
Que sem a prova inequívoca das alegações da parte autora, prevalece a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos em geral.
O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem (ID 92940004). É o relatório.
Decido. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Descabida a tese, em razão de que a PMPA é quem promove o certame em discussão, para admissão ao curso de formação de praças, CFP/PM/2020, para preenchimento de 2.310 vagas, sendo 2.079 para o sexo masculino e 231 para o sexo feminino, através do Edital de abertura n° 01, de 12.11.2020 (ID 46350310).
Portanto, rechaço a preliminar. 2.
Do mérito Inicialmente, cumpre-me dizer que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, qual seja os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF, destacando-se, neste particular, o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF).
No caso em exame, o Impetrante roga pela concessão da segurança, para nulidade de todos os atos impugnados na 5ª Etapa - Investigação dos Antecedentes Pessoais e que lhe impediram de avançar para a etapa seguinte do certame, uma vez que não encontra amparo legal sua inaptidão, ferindo os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade e tornando nulo o ato administrativo de exclusão do certame, garantindo que seja apto para a próxima fase e garantindo sua matrícula no curso de formação de praças da PM/PA, dia 03.01.2022, com a respectiva nomeação de Soldado da Polícia Militar do Pará.
Por certo, a discussão de mérito da presente demanda requer, indiscutivelmente a relativização das regras prefixadas no edital que regulamenta o certame público em epígrafe.
Para melhor elucidação do caso, passo à transcrição do item 5 e subitens 5.1 e 5.2 do edital (ID 46350310): 5 DOS REQUISITOS 5.1 Para a inscrição no presente concurso público de admissão ao CFP/PM, os candidatos deverão observar os requisitos gerais e apresentados a seguir, bem como aqueles constantes dos documentos legais descritos no caput deste edital. 5.2 São requisitos para a inscrição ao concurso público: a) ser brasileiro; b) ter idade compreendida entre 18 (dezoito) e 30 (trinta) anos; c) provar o cumprimento das obrigações eleitorais e militares; d) estar em pleno exercício dos direitos políticos; e) gozar de saúde física e mental; f) não haver sido condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado, ou sofrido sanção administrativa impeditiva do exercício de cargo público; g) ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se homem, e de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), se mulher; h) ter reputação ilibada na vida pública e privada e comportamento social compatível com o exercício do cargo policial militar; i) ter sido licenciado da organização militar a que serviu, no mínimo, no comportamento bom, se for o caso; j) declarar concordância com todos os termos do edital; k) ser habilitado para conduzir veículo automotor, possuidor da Carteira Nacional de Habilitação - Categoria tipo “B”.
Destarte, os comandos acima reproduzidos, ao contrário do que pretende o Impetrante, não corroboram a argumentação por ele deduzida na inicial.
Pelo contrário, os itens do edital respaldam e atribuem caráter de legalidade e regularidade ao ato impugnado.
Ora, se o edital apresenta os requisitos exigidos para qualificação do candidato, regulamenta uma determinada postura ou a adoção de critérios específicos para um ato a ser praticado, seja pela Administração Pública, seja pelos candidatos que nele participam, não há espaço para relativização destas regras, salvo excepcionais situações diretamente vinculadas à tutela de um bem maior, com destaque ao direito a saúde.
Não se tratando, no caso concreto, de preservação de um bem maior, não há razão, para descumprimento dos itens editalícios, sob pena de se vulnerar, não apenas o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), mas, também o da isonomia (art. 5°, caput, da CF).
Neste sentido, segue a iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III – O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS 61892/MG, DJe 01/07/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
EDITAL SAEB/BA 1/2012.
ENTREGA INTEMPESTIVA DO EXAME TOXICOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO PELO ATRASO.
ELIMINAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. 2.
In casu, o recorrente não aponta elemento nos autos para justificar a demora na coleta do material do exame toxicológico (18 dias após a convocação), sendo inafastável a conclusão de que houve desídia de sua parte. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS 50936/BA, DJe 25/10/2016) CONCURSO PÚBLICO – BALIZAS – EDITAL.
O concurso é regido pelo edital, a lei do certame, publicado. (STF – MS 32.941/DF, DJe 09/10/2015) Dessa maneira, tendo em vista que o ato administrativo que afastou o Impetrante não apresenta arbitrariedade e/ou ilegalidade, tendo em vista que foi praticado em observância às regras do Edital do concurso, inexiste direito líquido e certo a ser amparado.
Diante das razões expostas e com fundamento no princípio da legalidade e isonomia, revogo a liminar concedida e denego a segurança.
Sem custas.
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512). À UPJ para excluir o Diretor do Instituto Americano de Desenvolvimento do polo passivo.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 1º de novembro de 2023.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda M5 -
07/11/2023 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:18
Denegada a Segurança a JOSE FRANCISCO SILVA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*95-42 (IMPETRANTE)
-
30/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2022 02:14
Decorrido prazo de Diretor Executivo do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do Pará em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
02/01/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
02/01/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
02/01/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
02/01/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
02/01/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/01/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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